Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 10 de março de 2021

Análise jurídica da decisão do STF para permissão da comercialização dos testes psicológicos por Claudia Hakim



Vejam o meu posicionamento e pronunciamento acerca da decisão do STF sobre a inconstitucionalidade de um artigo de uma Resolução do Conselho Federal de Psicologia, que permite a comercialização e a aplicação dos testes psicológicos para qualquer pessoa que não seja psicólogo.


Os impactos desta decisão podem ser prejudiciais à nossa sociedade e por isso, a decisão deve ser reformada ou, ao menos, clareada para que fique claro que tão somente (neste momento) a venda dos testes psicológicos é que foi permitida, mas que a prerrogativa do uso destes testes permanece sendo EXCLUSIVA dos psicólogos. Entendam porquê a preocupação da classe dos Psicólogos e Neuropsicólogos :


Apesar de não ser psicóloga, tenho especialização e pós em Neurociências e Psicologia Aplicada e junto das minhas parceiras, neuropsicólogas do Instituto Brasileiro de Superdotação, do qual sou Sócia Fundadora, defendo veemente, a classe dos psicólogos e entendo o perigo destes testes psicológicos virem a cair nas mãos de pessoas leigas, incompetentes, ardilosas, que podem fazer mal uso deles, até mesmo os próprios pacientes.


Eu expliquei no vídeo a delicadeza desta decisão, mas quis ressaltar que, NESTE PRIMEIRO MOMENTO, somente cabe ao CRF, ingressar com recurso de Embargos de Declaração, para, primeiramente, clarear, sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição contida na ementa do acórdão no que diz respeito à inconstitucionalidade da Resolução 02/2.003, art. 18, inciso III, parágrafos 2º e 3º, se estender também à questão do uso exclusivo dos testes pelos psicólogos. Pois, como advogada, do jeito que a ementa deste acórdão está escrita, dá margem a entender que não somente a venda (comercialização) dos testes está permitida, mas também a aplicação dos testes por qualquer pessoa.

 

O recurso de Embargos de Declaração não pode ser usado para se discutir o mérito da ação (que é a proibição da comercialização destes testes e uso por qualquer pessoa), mas ele é um recurso que vem antes da Apelação ou Recurso Especial ou Extraordinário, que daí sim discutirá o mérito desta ação. Mas, como eu vi que, através deste primeiro recurso, respeitando-se a ordem processual dos recursos, o CFP pode, ao menos, neste momento, garantir que somente os psicólogos façam uso de tais testes, eu quis alertar que isso deve ser feito, imediatamente pelo CFP. Depois, num segundo momento, o CPF deverá discutir todo o mérito da ação, que diz respeito à proibição de comercialização e uso dos testes por terceiros, que não psicólogos.

 

Mesmo tendo lido, num dos votos e percebido a intenção do STF de que o uso dos testes continue sendo de uso exclusivo e prerrogativa dos psicólogos, na ementa, que é a parte mais importante do acórdão, isto não ficou claro. Então, isso precisa ser clareado e o recurso cabível, para tanto, neste primeiro momento, é os Embargos de Declaração, pois senão, corre-se o risco de que pessoas mal-intencionadas possam se aproveitar deste argumento e usar esta ementa do acórdão em seu favor e sair, por aí, aplicando os testes psicológicos. Neste primeiro momento, o que o CRF pode fazer é Embargar de Declaração. Não é o momento de se recorrer para discutir o MÉRITO DA AÇÃO, que PODE E DEVERÁ SER DISCUTIDO.

 

Mas, o processo civil é um ordenamento que tem regras e primeiro deve-se embargar de declaração. E, considero que isto seja feito pelo CRF, para, ao menos, deixar claro esta questão de que, se o STF, não mudar de decisão através de um recurso que vem após o julgamento dos embargos de declaração, que, ao menos, fique claro que SOMENTE OS PSICÓLOGOS É QUE PODEM APLICAR E FAZERT USO DESTES TESTES EM SEUS PACIENTES E MAIS NENHUM OUTRO PROFISIONAL DE OUTRA ÁREA.

 

Depois que o STF analisar o recurso de Embargos de Declaração e vir se ele quer modificar esta parte da redação da ementa dele ou não, É QUE CABE RECURSO PARA O PRÓPRIO STF PARA DISCUTIR O MÉRITO DESTA AÇÃO e é claro que, no mérito, deverá ser discutida a constitucionalidade do artigo 18, inciso III da Resolução  02/2.003 do CPF, no sentido de que seja proibida a venda dos testes psicológicos para profissionais que não sejam psicólogos, que não tenham CRP e, consequentemente, não sendo permitida a venda, estes testes não poderão ser aplicados por outros profissionais, que não sejam os psicólogos.

 

Acho que ficou faltando-me explicar, na minha fala, que não é que eu acho que tudo bem comercializar e disponibilizar os testes para a população em geral, tal como entendeu o STF, mas é que o nosso ordenamento jurídico tem um rito a ser seguido e este rito é comandado pelo Código de Processo Civil, que, por sua vez, entende que, num primeiro momento o recurso cabível para clarear e sanar a dúvida em relação ao uso exclusivo dos testes e aplicação somente pelos psicólogos são os Embargos de Declaração. Depois de julgado estes Embargos pelo próprio STF, caberá outro recurso, que poderá discutir o mérito da ação, que diz respeito à proibição da venda dos testes e uso por profissionais que não sejam psicólogos.

 

É porque no recurso de Embargos de Declaração não é possível de se discutir o mérito da ação. Não é este o recurso e momento adequado para tanto. E, caso não seja, ao menos questionado que a decisão do STF deve garantir que os testes continuem somente ser aplicados por psicólogos e o CPF perder o recurso que dirá respeito ao mérito, nem isso vocês vão ter assegurado. Vocês ficarão com uma decisão que poderá tanto permitir a comercialização destes testes, quanto a aplicação deles por qualquer pessoa.


Clique neste link, para assistir o meu vídeo, explicando sobre esta decisão, suas implicâncias, alcances, consequências e minha análise jurídica e recursos a serem adotados, daqui pra frente, para a reforma desta decisão : 

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