Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Lei que reduz mensalidades escolares em razão da pandemia é inválida, entende Moraes

 Extraído do site ? https://migalhas.uol.com.br/quentes/336843/lei-que-reduz-mensalidades-escolares-em-razao-da-pandemia-e-invalida--entende-moraes

O caso estava em julgamento no plenário virtual. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos

O ministro Dias Toffoli pediu vista e interrompeu julgamento sobre lei do Maranhão, que reduz as mensalidades na rede privada de ensino durante a pandemia do novo coronavírus.

Até o momento, há o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que entende que a lei é inconstitucional por invadir competência privativa da União. O caso estava em julgamento no plenário virtual.

 

A Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ajuizou ação contra a lei estadual 11.259/20 alegando que a União tem competência privativa para legislar sobre matéria de direito civil, especificamente direito contratual.

A Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ajuizou ação contra a lei estadual 11.259/20 alegando que a União tem competência privativa para legislar sobre matéria de direito civil, especificamente direito contratual.

Para a entidade, há ainda violação à livre iniciativa, diante dos impactos negativos da regulação de preços no setor privado, como o potencial aumento de desemprego dos profissionais de educação.

Relator 

O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a lei é inconstitucional por ter invadido competência privativa da União:

"Ao estabelecer desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde, a legislação impugnada tratou de tema afeto ao Direito Civil e Contratual, usurpando, assim, da competência legislativa atribuída à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal de 1988." 

De acordo com o relator, embora se reconheça a boa intenção do legislador estadual em possibilitar uma diminuição dos reflexos sociais e econômicos decorrentes da pandemia, "não se mostra constitucionalmente viável o enquadramento do conteúdo versado na norma impugnada na competência delimitada pela CF".

Veja a íntegra do voto de Moraes, clicando aqui : Íntegra do voto do Min. Alexandre de Moraes

Processo: ADIn 6.435


Minhas observações a respeito : Caros leitores, até o momento, há somente o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, Apenas um voto. Não há, ainda, o julgamento do plenário do STF e nem o acórdão (decisão por escrito) sobre este processo. Portanto, não há que se falar em validade ou invalidade da redução das mensalidades na rede privada de ensino durante a pandemia do novo coronavírus, por conta deste voto. O voto do Ministro Alexandre de Moraes entendeu que uma Lei Estadual (no caso do Estado do Maranhão) não tem poder para legislar e estipular a redução das mensalidades escolares, pois ele entende que esta competência e direito de legislar é da União. Ou seja, teríamos que ter uma Lei Federal, a ser feita pelo Senado, e não pela Câmara dos Deputados Estaduais (como ocorreu no Maranhão), para tratar deste assunto da redução de mensalidades escolares. Que uma Lei Estadual não pode tratar deste assunto, pois ele entende que o tema : redução de mensalidades escolares - diz respeito aso Direito Civil e Contratual e que, neste caso, somente Leis Federais, a serem elaboradas pela União, é que poderiam legislar sobre este tema.



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