Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sábado, 2 de março de 2019

Lei nº 13.796/2019 assegura ao aluno que, mediante prévio e motivado requerimento, possa ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades


No ano passado, ao assistir um cliente meu, religioso e praticante da religião judaica, ingressei com um requerimento administrativo, em seu favor, perante a USP, para que ele fosse dispensado de assistir as aulas e realizar atividades e provas nas sextas-feiras,  após o por-do- sol. Ele estava matriculado num curso da faculdade da USP noturno, mas por motivos religiosos tornava-se impossível que ele acompanhasse as aulas de sexta-feira à noite, sem ferir a sua crença e seus princípios religiosos. Para os judeus praticantes do judaísmo, de maneira ortodoxa, o intervalo entre o pôr-do-sol de Sexta-Feira e o escurecimento do céu no Sábado é sagrado, considerado um “dia de descanso” (shabat). Sendo assim, lhes é expressamente proibido usar quaisquer meios de transporte, aparatos eletrônicos e escrever, dentre outras atividades que o impossibilitava de atender às aulas de Sexta-Feira à noite (conforme o atestado rabínico juntado no referido requerimento).

No referido requerimento solicitei autorização para a Faculdade (USP), para que o meu cliente não assistisse às aulas desse horário, de modo que ass convicções religiosas do cliente fossem resguardadas e, em contra-partida, ele poderia assistir as aulas, realizar as atividades curriculares e as provas em outro horário, a ser definido pela faculdade.

Apesar do meu requerimento, no ano passado, ter sido baseado na nossa  Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, VI, estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei e consagra como direito fundamental a liberdade de religião e estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religioso, prescrevendo que o Brasil é um país laico, ele foi indeferido.

Assim é que o meu cliente, no primeiro semestre de seu curso, no ano passado (2.018), apesar de ter o seu pedido indeferido pela Faculdade, não se curvou à esta recusa e não infringiu as regras de sua convicção religiosa e conseguiu se ajustar com os dois professores das disciplinas de sexta-feira de noite, que foram mais compreensivos e respeitosos com a situação do meu cliente do que a coordenação da Faculdade, e ele conseguiu apresentar todas as atividades das disciplinas, e realizar as provas em outras datas, e foi aprovado com excelentes notas, nas duas disciplinas. Não precisou ir às aulas de sexta e nem infringir preceitos religiosos, que para ele são sagrados.

Mas, finalmente, o bom senso neste país laico, que é o Brasil, prevaleceu e, em Janeiro deste ano, foi promulgada a Lei nº 13.796, de 3 de Janeiro de 2019, que assegura ao aluno que, segundo os preceitos de sua religião não pode praticar atividades religiosas em determinados dias da semana ou em feriados religiosos, para que, mediante prévio e motivado requerimento, possa ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades.

Com base nesta lei, promovi outro requerimento, agora, em 2.019, junto à mesma Universidade e curso, só que, fundamentando legalmente o meu requerimento, com base nesta Lei, e, desta vez, o requerimento foi deferido e, assim, o meu cliente poderá observar e respeitar a sua religião, sem  que o seu ensino seja prejudicado. Isso é o que deve ocorrer num país verdadeiramente laico !


Clique aqui, neste link, para ter acesso à lei : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm
    
LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.


 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.

Art. 1º  A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

§ 1º  A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.

§ 2º  O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.

§ 3º  As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.              (Vide Lei nº 13.796, de 2019)

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.”

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro



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