Menina que
sofria bullying em escola pública será indenizada pelo Estado Colegas
fizeram abaixo-assinado para mudá-la de sala.
Uma garota menor de idade será indenizada no valor de R$ 8 mil pela Fazenda do Estado de São Paulo por danos morais. Os colegas praticavam bullying com a estudante em uma escola estadual de Santos. O julgamento foi feito pelos desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negaram recurso que pretendia alterar a decisão tomada em primeira instância da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos.
Consta nos autos que a menina, que apresenta leve deficiência mental e transtornos hipercinéticos, sofria preconceito de seus colegas de classe e enfrentava diversas formas de agressões físicas e psicológicas.
O auge dos constrangimentos se deu quando os outros alunos da classe fizeram um abaixo assinado com a intenção de enviá-la a outra sala. Nessa ocasião, a garota chegou a chorar na frente dos colegas. Em depoimento o professor da turma confirmou que tinha conhecimento desses fatos, mas sua única atitude foi recolher a lista.
A garota já está matriculada em outra escola, porém sua mãe recorreu à Justiça para que Estado repare os danos sofridos por sua filha.
Os desembargadores entenderam que : "Os fatos relatados fogem da normalidade e não
podem ser considerados apenas como
brincadeira de crianças. É evidente a falha do
Poder Público, consubstanciada na ausência de
medidas pelo estabelecimento escolar em proteger
e resguardar a integridade física da autora, confiada
à sua guarda, devendo responder objetivamente
pelos danos advindos de sua omissão.”
Houve falha do poder público, tendo em vista a ausência de medidas pelo estabelecimento escolar em proteger e resguardar a integridade física, moral e psicológica da estudante.
“Durante o período de aula, é dever do Estado, por meio dos educadores e dirigentes, zelar pela integridade física, moral e psicológica dos alunos”, afirmou o desembargador Alves Braga Junior, relator da apelação.
A votação foi unânime. Completaram a turma julgadora os esembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Adamek.
Meus
comentários a respeito do caso e do Bullying do ponto de vista jurídico : A Constituição
Federal, em seu art. 37, § 6º, ao condicionar a responsabilidade do Estado
ao dano decorrente de sua atividade, adotou a teoria do risco administrativo.
O STF
consolidou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público
respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos
comissivos quanto por omissivos; basta que se demonstre o nexo causal entre o
dano e a conduta, e que não haja qualquer excludente de responsabilidade
(força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro)
Ao surgir uma situação em sala, a
intervenção deve ser imediata. Interrompe-se a aula para colocar o assunto em discussão
e relembrar os combinados.
Se algo ocorre e o professor se omite ou
até mesmo dá uma risadinha por causa de uma piada ou de um comentário, vai pelo
caminho errado. O professor deve ser o primeiro a mostrar respeito e dar o exemplo.
Para que o professor possa inibir o
bullying na sua sala de aula e fazer da escola um ambiente saudável na escola, é
fundamental trabalhar cada item abaixo:
- Esclarecer
o que é bullying, uma vez que todas as informações a respeito foram
passadas na orientação ;
- Avisar
que a prática não é tolerada.
- Conversar
com os alunos e escutar atentamente reclamações ou sugestões.
- Estimular
os estudantes a informar os casos.
- Reconhecer
e valorizar as atitudes da garotada no combate ao problema.
- Identificar
possíveis agressores e vítimas.
- Acompanhar
o desenvolvimento de cada um.
- Criar com
os estudantes regras de disciplina para a classe em coerência com o regimento
escolar.
- Estimular
lideranças positivas entre os alunos, prevenindo futuros casos.
- Interferir
diretamente nos grupos, o quanto antes, para quebrar a dinâmica de bullying.
- Prestar
atenção nos mais tímidos e calados. Geralmente as vítimas se retraem.”
O Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei Federal
n.8069/90 - em seu art. 3º diz que : “A
criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.”
Toda vez que os
fatos relatados e provados pela vítima fugirem da normalidade do que seria um
simples desentendimento entro os alunos, e forem duradouros e persistentes,
deverão ser considerados como Bullying. Na questão de Bullying, o mais delicado
é a questão da prova processual, de que ele ocorreu, como e por quem foi
praticado e que a escola se omitiu no dever de zelar pela integridade física e
mora do aluno. Mas, uma vez estando PROVADO e configurado o bullying,
existe o dano moral e a responsabilidade é da escola, que detém o dever de
manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos, e ela deve ser
condenada a indenizar o aluno.
Perfeito o seu entendimento
ResponderExcluirObrigada !
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