Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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segunda-feira, 2 de outubro de 2017

STF autoriza a matrícula de alunos que nasceram após 31 de março ou 30 de Junho no Primeiro ano do Ensino Fundamental, ainda que completem 06 (seis) anos no decorrer do ano letivo e após 31/03 ou 30/06

STF autoriza a entrada na escola de alunos abaixo dos seis anos

Extraído do site :

Alunos de escola estadual em Campo Grande (Foto: Marcos Ermínio / arquivo)
Regra só vale para as crianças que atingirem a idade mínima no decorrer do ano letivo

Ricardo Campos Jr.

O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou constitucional a idade mínima de 6 anos para começar o ensino fundamental, mas permitiu a matrícula dos alunos mais novos que alcançarem essa faixa etária no decorrer do ano letivo. A ação foi proposta em 2007 pelo então governador de Mato Grosso do Sul, André Puccinelli (PMDB).

Por exemplo, uma criança que terminará a pré-escola em 2017, mas só fará 6 anos entre julho e dezembro do ano que vem poderá cursar normalmente o 1º ano do ensino fundamental em 2018, mesmo sem ter a idade mínima.

A ideia de Puccinelli era justamente o contrário: que o Supremo interpretasse a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) no sentido de autorizar o poder público a restringir o acesso somente àqueles que já tivessem 6 anos no ato da matrícula ou nos seis primeiros meses do ano.

Isso porque em 2007, quando o processo foi protocolado, pais começaram a acionar a Justiça contra o estado para terem seus filhos abaixo da idade mínima matriculados na rede estadual.

Os ministros do STF, contudo, demoraram dez anos para julgar o caso. No dia 28 de setembro, o relator da ação, ministro Edson Fachin, ressaltou que exigência de idade mínima é constitucional. Ele também defendeu, conforme a assessoria de imprensa do STF, que “não cabe norma local instituindo data em que a criança deve completar a idade exigida, como algumas leis nas quais se fixa o 31 de março”.

A sentença foi publicada na edição desta segunda-feira (2) no Diário Oficial da União, mas ainda não há acórdão por escrito. Ou seja, não temos acesso ao teor do julgamento. Por enquanto, somente temos acesso á decisão.


MEUS COMENTÁRIO A ESTE RESPEITO :

Trata-se de uma AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governo de Mato Grosso do Sul, tendo em vista que escolas públicas e particulares daquele estado têm enfrentado questionamentos, em mandados de segurança (MS), quando indeferem matrícula, no primeiro ano do ensino fundamental, para crianças que ainda não completaram seis anos na data de início do ano letivo. Ele pretende ver reconhecida pelo STF a constitucionalidade dos artigos 24, II, 31 e 32, caput, da Lei 9.934/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que fixaram a idade mínima de seis anos completos para o ingresso no ensino fundamental (no entendimento do Governador)..

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), julgando procedente o pedido, ao entendimento de que é constitucional a Lei 9.394/96, no que fixa a idade de seis anos para o início do ensino fundamental, inadmitida a possibilidade de corte etário obstativo de matrícula da criança no ano em que completa a idade exigida, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.9.2017.

Interpretação

O processo discute a constitucionalidade do artigo 32 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), segundo o qual o ensino fundamental se inicia aos seis anos de idade.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, entende que não é possível concluir, pela leitura da Lei 9.394 ou do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal (CF) – segundo o qual a educação infantil se estende até os cinco anos de idade –, que o Legislativo federal possibilitou o ingresso no ensino fundamental apenas à criança que tenha seis anos completos no início do ano letivo.

Mesmo nos casos dos ESTADOS que têm lei própria, estipulando outra data de corte, que não a de 31/03, estas leis são inconstitucionais, segundo o entendimento do STF

A princípio, as ações diretas de constitucionalidade valem contra todos e têm efeito vinculante sobre as decisões do Judiciário. Mas, pela minha prática jurídica e anos atuando no Direito Educacional não consigo vislumbrar um cenário imediato em que esta decisão proferida, hoje, pelo STF possa modificar todas as datas de cortes instituídas pelos Conselhos de Educação (sejam estes Municipais, Estaduais ou Nacional. Até porque, nesta matéria, o que prevalece é a determinação dos Conselhos Municipal ou Estadual de Educação e as escolas à elas se vinculam e não descumprem as determinações dali advindas.

Aos leitores que me acompanham, atento que cada Estado tem autonomia concedida pela Constituição Federal para cuidar da Educação e regulamentar, através de seus Conselhos de Educação, deliberações e Pareceres acerca da data de corte. Estas normas, por sua vez, podem ser questionadas, judicialmente, se o entendimento dela for contrário ao que preceitua a nossa Constituição Federal ou a nossa Lei Federal. Por isso que muitas Deliberações e Pareceres dos Conselhos de Educação são questionadas, todos os anos, em sua grande maioria pelos pais que se sentem prejudicados, ou por algum Estado ou por alguma entidade do Ministério Público (através de ações coletivas, tal como a que ocorreu em Pernambuco, Atibaia, Distrito Federal, etc).

No meu entendimento, qualquer lei ou ato normativo do CEE que dispuser contra data de corte diferente da de 31/12 é ilegal e inconstitucional. Como não teremos o acolhimento, na prática, de imediato ou até mesmo num futuro próximo, deste julgado do STF, pois as escolas dependem de autorizações das Secretarias de Educação de seus Estados para realizar a matrícula dos alunos em seus sistemas de ensino, e estas, por sua vez, utilizam de Resoluções ou Deliberações dos Conselhos de Educação, e não acho que elas terão pressa ou interesse em modificar estas Deliberações ou Resoluções, a sugestão é para que os pais de crianças nascidas fora da data de corte, que se sintam prejudicados por conta do critério etário para matrícula decorrente destas Deliberações ou Resoluções dos Conselhos de Educação, continuem se valendo do Judiciário, para garantir a matrícula de seus filhos, nas séries desejadas, ainda que estes tenham nascido fora da data de corte, uma vez comprovada a capacidade da criança para cursar a referida série.


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