Tenho recebido
muitos pedidos de orientação vindos de pais de alunos do Rio de Janeiro, que
pretendem mudar seus filhos de escola, e matriculá-los na série seguinte a que
estão frequentando, porém, estes alunos têm tido suas matriculadas recusadas
pelas escolas, pela alegação de que nasceram depois do que chamamos de “data/corte”,
que, as escolas do Rio de Janeiro adotam como sendo 31/03.
É importante que os
pais saibam que existe uma vasta discussão jurídica que garante o direito de
matrícula e participação no sorteio de vagas para escolas destas crianças, que
nasceram depois de 31/03, porém no mesmo ano que nasceram as crianças que
nasceram entre 1º de Janeiro a 31/03 e que estarão disputando, normalmente,
tais sorteios. Contudo, para tal direito ser exercitado, esta discussão tem que ser feita na esfera judiciária.
As escolas têm
proibido a participação nos sorteios, destas crianças, simplesmente porque nasceram alguns dias depois
da data/corte e com isto, tais crianças ficam proibidas de serem matriculadas,
na série a que têm direito, mesmo já tendo cursado a série anterior. Tal
proibição é ilegal e inconstitucional e pode ser revertida através de um
remédio (ação) jurídico denominado Mandado de Segurança, aonde o aluno solicita
que o juiz da ação conceda uma liminar (uma autorização provisória), que autorize a criança a participar do
sorteio de vagas, na série pretendida e uma vez
contemplado, aceita sua matrícula definitiva.
Isto porque, não obstante o edital ser
tido como a lei do certame, tal ato normativo não pode extravasar os limites do
lógico e do razoável, sob pena de violação da nossa Constituição Federal , que,
por sua vez, dentre outros, traz o princípio da igualdade de condições para o
acesso à escola.
A jurisprudência dos tribunais superiores sinaliza que a legitimidade de
limitação de idade em sede de edital deve ser aferida à luz dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades
fáticas.
Nesse contexto,
é possível depreender que a política pedagógica adotada com a limitação em
epígrafe é a de construir turmas homogêneas sob o aspecto etário, pois não se
trata de saber se as atribuições do cargo são compatíveis com crianças de
idades diferenciadas. Todavia, os poucos dias que separam o aluno candidato à
vaga, nascido depois de 31/03, porém no mesmo ano que os nascidos entre 1º de Janeiro
a 31/03 do mesmo ano, não o excluiria da turma em que estes foram posicionados,
de maneira que não há quebra da homogeneidade entre os integrantes da classe.
Ademais, a fixação do marco no dia em que terá início o ano letivo é
desarrazoada, pois deixa o aluno à mercê do calendário seguido por cada escola,
sendo cediço que algumas iniciam o ano letivo em fevereiro, o que implica em
insegurança jurídica, pois condiciona o acesso ao ensino às particularidades de
cada unidade educacional.
Sendo
assim, os pais de alunos que nasceram depois de 31/03 do mesmo ano que nasceram
as crianças nascidas entre 1º de Janeiro a 31/03, poderão consultar um advogado especializado em Educação, e se
valarem do Mandado de Segurança, para que seus filhos possam exercer os mesmos
direitos que as crianças que nasceram poucos dias antes de seus filhos terão, de participar no sorteio e, eventualmente, se contempladas, serem
matriculadas na série desejada.
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