Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sábado, 2 de março de 2013

Resposta à uma consulta formulada por um leitor meu sobre a obrigação do ESTADO perante os alunos com altas habilidades/superdotação



Resposta à uma consulta formulada por um leitor meu :


 
“ Bom dia, Dra. Cláudia !


Meu nome é X. e sou seguidor do seu blog sobre altas habilidades e superdotação.



Tenho dois filhos, um deles termina o ensino médio este ano, e o outro está cursando o oitavo ano do ensino fundamental. Ambos frequentam uma instituição de ensino particular, devido a necessidade de um ensino mais avançado, pois os dois possuem altas habilidades/superdotação, o teste de AH/SD em agosto de 2007. Meu filho mais velho completou 17 anos dia 25/02, e outro vai completar 14 anos em setembro. Ambos foram reconhecidos como portadores de altas habilidades/superdotação.



Gostaria de saber, se possível, de uma informação de seu conhecimento, já que desde 2007 venho lutando para que eles obtivessem os direitos na rede estadual, onde estudaram até 2008 (o mais velho até 2006). Nada foi conquistado perante às leis regulamentadas. A minha dúvida é : existe algo que posso conseguir do município ou estado para que eu possa conquistar algo que eles possam desenvolver melhor suas habilidades ?



Exemplo : para o filho mais novo (que tem altas habilidades na área da computação e tecnologia), alguma coisa relacionada ao estudo da tecnologia. Quanto ao filho mais velho, creio que já seja um pouco tarde demais para conseguir algo para ele. Por exemplo, existe uma lei onde, o estado poder fazer uma doação de material ou equipamento adequado ao desenvolvimento do portador de altas habilidades (por exemplo, um computador de última geração para que o menino possa desenvolver seus estudos ) ?



Desde já, agradeço por toda sua atenção, pois se eu tivesse condições, eu certamente a contrataria. Mas ficarei feliz se me indicar uma lei ou esclarecimentos regulamentados sobre minhas dúvidas e as últimas leis e decretos regulamentados que façam-se cumprir, pois o AEE é furada (os portadores de altas habilidades são discriminados dentro da própria lei, pois as mesmas não são cumpridas). 


Atenciosamente,
X.

Desejo um excelente dia à Dra.”



Resposta para o meu leitor :


Prezado X.



Analisando as suas colocações, entendo que você pode, sim, tentar acionar o Ministério Público para que ele ingresse, em nome do seu filho, com uma ação de Obrigação de Fazer com um Pedido de Tutela Antecipada contra o Estado de São Paulo, com os fundamentos jurídicos que lhe trago abaixo. Mas, seria interessante você já solicitar o que quer no seu pedido , como você mesmo mencionou : “ (...) para o filho mais novo (que tem altas habilidades na área da computação e tecnologia), alguma coisa relacionada ao estudo da tecnologia, requerendo, que o Estado aonde você mora faça uma doação de material ou equipamento adequado ao desenvolvimento seu filho (por exemplo, um computador de última geração para que o menino possa desenvolver seus estudos).



Acho que você , também, pode tentar mandar um requerimento para o MEC solicitando o equipamento em questão, com base na história que você me contou e nos fundamentos jurídicos abaixo.



Se o Ministério Público não quiser aceitar a sua causa, você deverá contratar um advogado para fazer por você.



Não esqueça de mencionar que você tentou estimular os talentos de seus filhos, na rede pública de ensino, mas, que não conseguiu.




DECRETO Nº 6.571, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008. DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.






Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.


Art. 1o  O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:



I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;



II - aprendizado ao longo de toda a vida;



III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;



IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;



V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;



VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;



VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e



VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.



§ 1o  Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.






Art. 2o  A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.


§ 1º  Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:


I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou


II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.



§ 2o  O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.


Art. 3o  São objetivos do atendimento educacional especializado:


I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;


II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;


III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e


IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.



Art. 4o  O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.



Art. 5o  A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.



§ 1o  As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.



§ 2o  O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:


I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;


II - implantação de salas de recursos multifuncionais;


III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;


IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;


V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;


VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e


VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.


§ 3o  As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.



Art. 6o  O Ministério da Educação (MEC) disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.



Art. 8o  O Decreto no 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 9º-A.  Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.


§ 1o  A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.


§ 2o  O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)


“Art. 14.  Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.


§ 1o  Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.



 CONSTITUIÇÃO FEDERAL



“Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”



“Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:


(...)

 V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”
 


LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO


Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:


(...)


V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;”



Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:


I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;


II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;


Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:


I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e
pelo Distrito Federal;


II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;


III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;



CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL



Art. 58 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.



§ 1° Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.



§ 2° O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.



§ 3° A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.



Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:


I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;



II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;



III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;



IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;



V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis Para o respectivo nível do ensino regular.



Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.



Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio as instituições previstas neste artigo.




Art. 77. Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:


I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;


II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;


III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;


IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.


1° Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.



ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.



Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:



a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;



b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;



c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;



d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.



Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer



Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.



Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:


V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;


Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.


Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.


Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

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