As notícias são boas, vindas do Judiciário. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o direito de dois clientes meus, alunos superdotados acadêmicos, o direito deles terem asseguradas as suas acelerações de série, pelos seguintes argumentos :
" (...) A
sentença está em consonância com a jurisprudência da Câmara Especial desse
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
A
negativa de progressão dos infantes está fundada exclusivamente na faixa
etária, com fundamento em deliberação do CEE (n.73/2008).
A
decisão administrativa, contudo, colide com preceito fundamental, que assegura
o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um. Aliás,
o Estatuto da Infância e Juventude repete o texto, não havendo
margem para imposição da restrição etária, sustentada pelo Conselho Estadual de
Educação.
Neste
sentido, orienta-se precedente do Superior tribunal de Justiça, que afirma: “a
capacidade de aprendizagem da criança deve ser analisada de forma individual,
não genérica, porque tal condição não se afere única e exclusivamente pela
idade cronológica” (REsp. 753.565-MS, rel. Min. Luiz Fux).
Assim, o "retrocesso escolar" não era mesmo cabível, pois os
infantes são portadores de altas habilidades, comprovadas em diversas
atividades escolares e, inclusive, com salutar adaptação aos colegas das classes
que integravam" .
Mais uma vitória para os nossos alunos superdotados acadêmicos !
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