Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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domingo, 11 de novembro de 2012

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO TERMO ALUNO (ou) ESTUDANTE COM ALTAS HABILIDADES / SUPERDOTAÇÃO






Trouxe um apanhado das normas jurídicas mais utilizadas em nosso país aos os alunos que têm altas habilidades / superdotação, para que o público conheça a terminologia que é utilizada pelos nossos legisladores e educadores para este tipo de alunado e que, por esta razão, eu resolvi adotar em meus discursos, artigos e comentários ; a terminologia adotada pelo nosso legislador é aluno com altas habilidades/ superdotação e entendam e vejam porquê :



DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011



§ 1º - Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.



II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.



Lei de Diretrizes Básicas da Educação - LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.



Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:


(...)

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados ;



Resolução CNE/CEB nº 04/2009


Art. 1º Para a implementação do Decreto Nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.



RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11/09/2001, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO :


Art. 2º : Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.


"Art. 5º : Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem :
(...)



III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.



PARECER Nº 17 DE 2001 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO


2. Educandos que apresentam necessidades educacionais especiais são aqueles que, durante o processo educacional, demonstram:


(...)


2.3. altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente os conceitos, os procedimentos e as atitudes e que, por terem condições de aprofundar e enriquecer esses conteúdos, devem receber desafios suplementares em classe comum, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para concluir, em menor tempo, a série ou etapa escolar.

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