Trouxe um apanhado das normas jurídicas mais
utilizadas em nosso país aos os alunos que têm altas habilidades / superdotação, para que o público conheça a terminologia que é utilizada pelos nossos
legisladores e educadores para este tipo de alunado e que, por esta razão, eu resolvi adotar em meus discursos, artigos e comentários ; a terminologia adotada pelo nosso legislador é aluno com altas
habilidades/ superdotação e entendam e vejam porquê :
DECRETO Nº 7.611,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
§ 1º - Para fins deste Decreto, considera-se
público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com
transtornos globais do desenvolvimento e com altas
habilidades ou superdotação.
II - suplementar à
formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
Art. 59. Os sistemas de
ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
(...)
II - terminalidade
específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar
para os superdotados ;
Resolução
CNE/CEB nº 04/2009
Art. 1º Para a implementação do Decreto Nº 6.571/2008,
os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento
Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais
ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11/09/2001, DO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO :
Art. 2º : Os sistemas de
ensino devem matricular todos os alunos, cabendo
às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos
com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições
necessárias para uma educação de qualidade para todos.
"Art. 5º : Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que,
durante o processo educacional, apresentarem
:
(...)
(...)
III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.
PARECER Nº 17 DE 2001 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
2. Educandos que
apresentam necessidades educacionais especiais são aqueles que, durante o processo educacional, demonstram:
(...)
2.3. altas
habilidades/superdotação, grande facilidade
de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente os conceitos, os
procedimentos e as atitudes e que, por terem condições de aprofundar e
enriquecer esses conteúdos, devem receber desafios suplementares em classe
comum, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de
ensino, inclusive para concluir, em menor tempo, a série ou etapa escolar.
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