Extraído do site : http://www.soniaranha.com.br/criancas-competentes-barradas-pela-data-corte/#comment-505
Faço minhas as palavras
da Professora Sonia Aranha, no artigo aqui transcrito, com quem eu tive o imenso Prazer de promover o
Primeiro Encontro de Judicialização das Relações Escolares, neste ano, a
respeito desta questão da data de corte imposta de forma ditadora e
autoritária, pelos Conselho de Educação do Brasil afora e que acabam por
excluir do ensino fundamental, crianças capazes, mas que só completam seis anos
depois de 31/03 em muitos Estados Brasileiros e 30/06, como é o caso da Capital
de São Paulo aonde eu moro e advogo.
Por sorte, aos pais
instruídos, cabe discutir esta data de corte absurda, através do Judiciário, como eu tenho feito, quando sou contratada por estes pais, Judiciário este (o Paulista) que excelentes resultados têm trazido, para que crianças como as do caso aqui
exemplificado pela Professora Sonia, possam cursar o primeiro ano do Ensino
Fundamental, garantindo, desta forma, e fazendo valer o seu direito de progressão,
previsto em nossa Constituição Federal, Lei de Diretrizes Básicas da Educação e
Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos :
Li outro dia o recente
Parecer Nº 323/2012 do Conselho Estadual de Educação em resposta a um
pedido de autorização de matrícula de aluna com 5 anos a completar 6 anos em 27
de julho de 2013 para o 1º ano do ensino fundamental em escola
particular de São Paulo, capital.
No documento que solicita a
autorização ao CEE para matricular a aluna no 1º ano do ensino
fundamental, a diretora da escola , doutora em psicologia pela USP, diz
que a aluna em tela tem “ plenas condições cognitivas, sociais,
afetivas e emocionais de conviver com crianças de 5 anos completos em até
30/06/2012, ficando prejudicado seu desenvolvimento integral se isso não
ocorrer.”
Diz ainda que a aluna foi
submetida a uma avaliação neuropsicológica por uma livre docente do
Departamento de Neurologia da Faculdade de Medicina na Universidade de São
Paulo e que a avaliação demonstrou :
“que a aluna
apresenta desempenho intelectual acima do esperado para a idade cronológica, na
faixa muito superior à média. …. demonstra excelente linguagem expressiva, com
discurso coerente, fluência verbal, vocabulário rico, ótima memória e
capacidade de administração. Esses resultados sugerem que …… apresenta
recursos cognitivos capazes de acompanhar uma turma de crianças acima de sua
idade cronológica com facilidade, sem comprometimento de suas habilidades
acadêmicas e sociais.”
Apesar destas avaliações o CEE de
São Paulo foi irredutível e concluiu o Parecer Nº 323/2012 da seguinte
forma :
“O assunto está devidamente
consolidado pelo Parecer CEE Nº 55/11, que esgota o assunto e opta pelo
indeferimento de matrículas na Pré-Escola e no 1º ano do Ensino Fundamental, em
desacordo com o proposto por este Conselho, na Deliberação CEE Nº 73/08 e
Indicações CEE Nºs 73/08 e 76/08.
As Instituições
escolares integrantes do Sistema Estadual de Ensino estavam devidamente
cientificadas, pelas normas citadas no parágrafo anterior, de que as crianças
que contassem com dois anos de idade em 2008 deveriam ter sua vida escolar
encaminhada de forma que a data de corte respeitasse o limite de 30 de junho,
com matrícula no 1º ano em 2012.
Responda-se à
diretora da escola, à Diretoria de Ensino Região Centro Oeste e à Coordenadoria
de Gestão da Educação Básica – CGEB, que as matrículas devem respeitar,
plenamente, as Normas e orientações deste Conselho.”
De modo que , senhoras e senhores
leitores, mesmo que a criança tenha plena competência atestada por
profissionais gabaritados são barradas pela data de seu nascimento.
Isto é inadmissível, porque fere
a nossa Constituição Federal e fere inclusive todas as pesquisas de ponta sobre
educação, forjadas nas melhores academias de nosso país.
Os Conselhos de Educação ,
Nacional e Estadual, estão completamente fora das exigências do século XXI , um
atraso para o nosso país.
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