Prezada
Cláudia,
Agradecemos
seu contato e os questionamentos enviados e encaminhamos documento anexo com as
respostas iluminadas em vermelho.
Atenciosamente
Equipe
CAPE
MEUS
QUESTIONAMENTOS E COLOCAÇÕES SOBRE A RESOLUÇÃO 81/2.012:
Denise,
Por favor, gostaria que me
fossem esclarecidas as seguintes dúvidas sobre as questões que aponto abaixo,
acerca da Resolução 81/2.012 da SE :
Resolução
SE Nº 81/2012 dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com
altas habilidades/superdotação no Estado de São Paulo
Dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com
altas habilidades/superdotação na rede estadual de ensino e dá providências
correlatas :
Meus questionamentos :
Público alvo : Ao meu ver e pelo que a Denise Arantes do CAPE da
Secretaria da Educação nos disse, esta Resolução só serve para a Rede Pública
de ensino e serviria como um parâmetro para a rede particular. Ora.. mas, os
alunos que mais procuram a aceleração de série são, justamente, os da rede
particular de ensino.. pois eles é que, infelizmente, têm mais noção de seus
direitos e condições financeiras e meios de procurar resolver esta situação
... Então, os alunos da rede particular de ensino vão voltar para a estaca zero ! A estaca de que a Secretaria da Educação não tem orientação em proceder à
aceleração de série dos alunos da rede particular de ensino.
E, como ficam, então, as escolas particulares, se esta Resolução
é so um parâmetro ? Elas devem se orientar por qual Resolução ? E se as
diretorias de ensino se apegarem ao fato de que, uma vez que esta Resolução só
vale para as escolas da rede pública estadual, que os alunos da rede particular
não estariam por ela acolhidos ?
Porque um dos maiores argumentos e respostas que ouço, na minha
experiência jurídica, é que o Conselho de Educação não tem orientação para
autorizar as acelerações de série. Então, se a Resolução não permite que as
escolas particulares tb se beneficiem desta medida pedagógica, como eles
resolverão seus problemas ? Porquê esta discriminação entre escolas públicas e
particulares ? Existem muitos alunos de baixa renda que estudam em escolas
particulares, seja porque a mensalidade é muito baixa, ou porque são bolsistas.
Então, estes alunos tb não se beneficiariam da aceleração de série ???
Resposta do CAPE : Preliminarmente, vale a pena destacar que a
autonomia que a escola particular usufrui, deve, na organização e seleção dos
procedimentos que a operacionalizam, exclusiva e irrestrita observância às normas
de natureza deliberativa, normativa e consultiva, emanadas pelos órgãos federais
e estaduais. Nessa perspectiva, à Secretaria da Educação, como órgão executor das
normas, cabe tão somente poder operacionalizar, orientar e se posicionar frente
à rede de escolas sob sua jurisdição, o que não impede, de maneira alguma que,
a escola particular, a avalie em sua pertinência e legitimidade, adaptando-a e ou ajustando-a à sua realidade. Nesse sentido, esta
Coordenadoria vem demandando do Conselho Estadual de Educação a devida
normatização para a temática em questão, para que a escola particular no
atendimento às diretrizes a serem divulgadas, elaborem seus procedimentos,
ocasião em que essas escolas já poderão contar com os parâmetros destinados às
escolas estaduais. É um contexto de ordem legal, que não pode, entretanto, a
nosso ver, resultar em uma avaliação que aponte para uma discriminação entre
alunos de escolas públicas e particulares.
Meus comentários a respeito desta resposta
: Infelizmente, ainda não podemos contar com a regularização por parte da
Secretaria da Educação de SP, da aceleração de série para escolas particulares,
que dependerão da boa vontade da aprovação de tal proposta pedagógica por parte
das diretorias de ensino, ou resolver a questão no Judiciário, tal como eu
venho fazendo para os alunos das escolas públicas e particulares, que precisam
ser acelerados, até o presente momento.
Artigo
3º - O atendimento ao aluno com altas habilidades/superdotação, deverá se
pautar :
II
- pelo entendimento de que :
a)
o
processo de aceleração/avanço de estudos não se constitui mero e usual
mecanismo de abreviação do tempo de conclusão de determinado ano ou etapa de
estudos ;
Não ??? Então.. ele se baseia em quê ? A própria lei de
diretrizes básicas da educação, em seu artigo 59, fala que a aceleração de
série para “concluir em menor tempo a escolaridade para alunos superdotados”
....
Resposta do CAPE : A preocupação contida na alínea objeto de questionamento busca
destituir a aceleração de estudos de simples e abusiva corrida à certificação de
determinada etapa/nível de escolaridade, procurando, ao contrário do entendimento dado,
reforçar a idéia de que a aceleração de
estudos não deve ser encarada como um mero recurso, uma aleatória oportunidade
de compressão de tempo que visa à certificação de determinado nível de ensino, pois,
trata-se de uma estratégia pedagógica a ser adotada pela escola para beneficiar
os alunos com altas habilidades/superdotação, oferecendo-lhe os desafios
condizentes com suas necessidades específicas, que os atenda em suas
potencialidades.
Concordo com a resposta dada.
e)
o aluno que não venha a concluir os estudos do ensino fundamental em razão de
aceleração de estudos, com matrícula efetuada em qualquer série do ensino
médio, não fará jus à certificação correspondente ao nível de ensino não
concluído.
Meu questionamento : Porquê o aluno que não venha a concluir
seus estudos do ensino fundamental em razão de aceleração de estudos não faz
jus à certificação correspondente ao nível de ensino não concluído ???
Isto é ilegal e inconstitucional !!!
Resposta do CAPE : O
aluno que não tiver concluído todas as etapas de determinado nível de ensino
– exemplo as duas etapas, anos iniciais e finais do ensino fundamental----, anteriores
ao nível de ensino a que efetuou sua matrícula ,---- seja uma matrícula decorrente de uma
reclassificação/aceleração de estudos, seja uma matrícula por equivalência de
estudos estrangeiros---- terá direito, exclusivamente ao certificado relativo à conclusão do último
nível de ensino, que no caso em tela, à certificação do ensino médio; é um contexto que se estende, inclusive, aos exames
supletivos: o candidato, observada a questão da faixa etária, pode , sem nunca ter realizado estudos, obter
o certificado de conclusão do ensino médio, sem fazer jus à certificação do
nível de ensino anterior, ou seja, o ensino fundamental. Esse é o caso que se
configura com alunos da 8º série ou 9º ano do EF que querem acelerar seus estudos,
matriculando –se no 1º ano do Ensino
Médio. O direito à matrícula em série de
ensino de nível superior, sem conclusão de estudos do nível anterior, não gera ao
aluno o direito à expedição de certificado do nível de estudos não concluído,
mas direito ao prosseguimento de estudos, em estudos superiores.
Artigo
4º - Tratando-se de aluno com altas habilidades/superdotação no campo
acadêmico, que apresentem grande facilidade e rapidez no domínio de conceitos e
procedimentos em todas as áreas do conhecimento (linguagens, matemática,
ciências da natureza e ciências humanas), a unidade escolar poderá lhe
oferecer oportunidades de vivência de atividades de aceleração de
estudos, desde que:
Meu questionamento : Como assim, oportunidade de vivência de
atividades de aceleração de estudos ? Em se tratando da proposta pedagógica de
avanço de série, não se trata de uma vivência, mas, de uma medida efetiva e não
experimental !!!
Resposta do CAPE : A aceleração de estudos é uma medida efetiva,
garantida ao aluno que comprove altas habilidades/superdotação; nessa
perspectiva, o sentido conferido ao termo “ vivência”, foi o de assegurar ao aluno uma oportunidade de experienciar,
pela apropriação de novos conhecimentos, novos desafios.
Minha posição : Ok.
II
- o atestado de avaliação psicológica do aluno, realizada por profissionais
com formação acadêmica, experiência e/ou tradição na área de identificação
dos alunos, de que trata esta resolução, comprove que, além das altas
habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade emocional compatível com a
faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado ;
Meu questionamento feito ao CAPE : Estes profissionais
mencionados pelo inciso II têm que ter formação acadêmica em qualquer área ?
Então, eu, como advogada, que tenho formação acadêmica experiência na área
posso realizar esta avaliação ? Não se preocupem, gente, pois não é esta a
minha intenção. Mas, para bom entendedor, meia palavra basta.. não ?
Não deveria ser formação em pedagogia , psicologia ou medicina,
que são os profissionais competentes para este tipo de avaliação ???
Tem que ter formação acadêmica E experiência e tradição na
identificação dos alunos ? Ou basta ter formação acadêmica.
Resposta do CAPE : Como o próprio inciso II do artigo estabelece, a avaliação em sendo qualificada como psicológica,
deverá ser efetuada pelo respectivo profissional, ou
seja, por psicólogos. Evidente
fica, que o ideal colocado seria que esse psicólogo apresentasse,
rotineiramente, formação na área das altas habilidades/superdotação
(especialização, mestrado, etc), ou, em sua inexistência, um profissional detentor
de formação acadêmica na área (que sabemos ser escassa no Brasil), permanecendo
o mínimo a se requerer, o da experiência no atendimento a crianças e
adolescentes com altas habilidades/superdotação.
Minha resposta : De acordo !
IV
- a avaliação psicológica de maturidade
psico-emocional ou multiprofissional processada pela Diretoria de
Ensino seja ratificada pelos pais do aluno, ou por seus responsáveis.
Meu questionamento feito ao CAPE : Esta avaliação, então, pode
ser ou psicológica OU multiprofissional realizada pela Diretoria de ensino ? Ou
um ou outra ? Ou uma E outra ?
Reposta do CAPE : A avaliação psicológica ou multiprofissional será,
portanto, realizada por profissionais da saúde e paga
pelos pais. À Diretoria de Ensino caberá juntar esses documentos ao
processo a ser instruído, atentando para o fato de que muitas vezes pode vir a
ocorrer de um aluno vir a ser avaliado por
psicólogo e outros profissionais, como, por exemplo, por médico,
psicoterapeuta, pediatra ou hebiatra. Todas as avaliações serão levadas em
consideração no processo, ainda que as avaliações julgadas imprescindíveis se
constituem na pedagógica, realizada pela escola e na psicológica, realizada por
psicólogo.
Meu questionamento sobre esta resposta :
Não é esta a impressão que temos da redação deste inciso, Dá a entender que a avaliação
deverá ser providenciada pela Diretoria de Ensino. Mas, se esta avlaiaão, como
respondeu o CAPE deverá ser providenciada pelos pais dos alunos que visam se
beneficiar desta aceleração, de forma particular, como ficam os casos dos
alunos da rede pública, principalmente, e os de rede particular de ensino,
bolsistas ou de baixa renda, que não podem pagar por uma avaliação ??? Não
serão atendidos ? Não poderão se beneficiar da proposta pedagógica da aceleração
de série ?
Acho que houve uma inversão das palavras
que compuseram a redação deste inciso para : IV - a avaliação psicológica de
maturidade psico-emocional ou multiprofissional processada pela Diretoria de Ensino seja
ratificada pelos pais do aluno, ou
por seus responsáveis.
Considerando a resposta do CAPE, deveria,
então ser a seguinte redação : IV - a avaliação psicológica de maturidade
psico-emocional ou multiprofissional seja processada pelos pais do
aluno E ratificada pela
Diretoria de Ensino, ou por seus responsáveis .. não ???
Artigo
6º - Caberá à unidade escolar :
II
- realizar a avaliação pedagógica, na conformidade das orientações a
serem divulgadas oportunamente por esta Pasta ;
Meu questionamento feito ao CAPE :Então, além da avaliação
psicológica, estes alunos terão também, uma avaliação pedagógica a ser
realizada pela escola. E como ficam os casos de crianças que são superdotadas,
mas, ignoradas por sua escola, precisam de uma aceleração de série, mas a escola
não conhecendo deste assunto se recusa a fazer esta avaliação ???
Resposta do CAPE : Daí, a resolução ter colocado como pré-requisito
a avaliação pedagógica, pois à escola incumbe conhecer esse aluno e saber quais
as estratégias pedagógicas mais adequadas e oportunas, pois, os alunos não
podem permanecer invisíveis à escola.
Minha resposta : Ok.
Meu questionamento feito ao CAPE : Outra questão advinda deste
mesmo inciso : O inciso se refere que estas avaliações pedagógicas precisam ser
feitas na conformidade das orientação a serem divulgadas oportunamente por esta
Pasta. Então.. enquanto não sair estas orientações, elas não podem ser feitas,
e, consequentemente os alunos não poderão ser acelerados ?
Resposta do CAPE : A SEE já vem realizando orientações aos
professores por meio de reuniões técnicas. A Instrução a ser oportunamente publicada
irá regulamentar as orientações que já vêm sendo progressivamente implementadas
e avaliadas, o que vale dizer que, as acelerações vêm ocorrendo independentemente dessa publicação.
III
- assegurar do Conselho de Classe ou de Série a emissão de parecer
conclusivo a ser encaminhado à Diretoria de Ensino para manifestação e
aprovação dos Supervisores de Ensino, da própria escola e do responsável pela
Educação Especial, com homologação do Dirigente Regional de Ensino;
Meu questionamento : Olha outro risco aí. Novamente, os alunos
dependerão de um Conselho de classe que dará este parecer que deverá ser
aprovado pela diretoria de ensino. Ou seja.. se a diretoria de ensino for
contra a aceleração de série, como já observamos em vários casos que eu
advoguei, ou se ela demorar muito para emitir este parecer.. o aluno fica sem
atendimento ???
Resposta do CAPE : A instrução determinará prazos para que o
processo tramite na Diretoria de Ensino. Na rede pública, todas as decisões que
envolvem a vida escolar de um aluno devem ser discutidas e socializadas nos Conselhos
de Classes ou Série, pois, esse é órgão a nível de unidade escolar, que se
constitui, como tempo e espaço, no momento privilegiado de trabalho docente
coletivo.
Minha resposta : ok.
Artigo
8º – Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB baixar
instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto
na presente resolução.
Meu questionamento feito ao CAPE : Ou seja, enquanto a pessoal
do Conselho de Educação, que compõe à Coordenadoria de Gestão Básica da
Educação não baixar estas instruções complementares, é capaz da aceleração de
série não ser efetivada, como as diretorias de ensino vêm, até então, alegando,
que dependem de orientações para que ela se concretize ...
Resposta do CAPE : O Conselho Estadual de Educação de São Paulo não
pertence à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica. Como órgão normativo,
deliberativo e consultivo do sistema educacional público e privado paulista, o
Conselho não integra a Secretaria de Estado da Educação, ainda que a ela se
vincule, Decreto nº 57.141/2011 . (http://www.ceesp.sp.gov.br/portal.php/conheca_cee).
Era o que tínhamos a esclarecer.
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