Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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domingo, 19 de fevereiro de 2012

Aceleração de Estudos para aprovados no ensino superior pelo ENEM ou pelo vestibular tradicional


Extraído do site : http://www.conbrasd.org/

Extraído do site : http://www.conbrasd.org/



 










Sistematicamente, famílias escrevem para o ConBraSD pedindo orientação sobre como fazer para que os filhos que ainda não concluíram o ensino médio e que aprovados no vestibular com resultados surpreendentes para cursos muito concorridos em universidades públicas, possam se beneficiar com a matrícula no ensino superior. Este assunto não é novo e a legislação educacional brasileira é muito clara quanto aos direitos que alunos superdotados possuem em relação à Aceleração de Estudos.




Alunos superdotados precisam de menos tempo para realizar os mesmos conteúdos que todos são obrigados a fazer na escola. Alunos superdotados não são poupados de conteúdos. Sua escolarização não é a de conteúdos mínimos, pelo contrário, é de enriquecimento ou aprofundamento de conteúdos. É o que se chama de suplementação do ensino.




Seja autodidaticamente ou no atendimento educacional escolar, alunos superdotados alcançam conteúdos escolares a mais do que os praticados nas escolas. Isto é o que garante que alunos muito jovens obtenham aprovação em concursos públicos, sejam em olimpíadas ou em processos seletivos de instituições educacionais de grande concorrência. É o caso dos vestibulares.




Cada vez é mais comum, alunos que ainda não concluíram o ensino médio serem aprovados nos vestibulares de universidade públicas com resultados excelentes, concorrendo para cursos com elevada relação candidato vaga. Há quem veja nesta conquista, uma condição oportunista. O ConBraSD, pelo contrário, vê como uma resposta aos baixos níveis de ensino praticados nas redes de ensino.




Alunos entediados com o ritmo lento das escolas, com as perguntas sem respostas, sem pares da mesma idade com quem compartilhar seus interesses, que muitas vezes se alfabetizaram antes da etapa apropriada para este fim, encontram nas aventuras individuais de pesquisas e estudos oportunidades saudáveis, lúdicas, produtivas, criativas, imaginativas e inovadoras para o desenvolvimento de conteúdos escolares no seu ritmo próprio de aprendizagem.




Surge, então, a possibilidade de fazer o vestibular, não para burlar regras, mas para avaliar competências. E esta é a meta do ENEM.



Se o resultado for a aprovação, então é hora de pensar na Aceleração de Estudos como estratégia para salvaguardar o bem estar psíquico de quem foi criticado por gostar de estudar, de ler, de se interessar por ciência e tecnologia, entre outros.



A Aceleração de Estudos para os superdotados concluírem em menor tempo programas escolares ou curso está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9394 de 1996. No Capítulo IV que trata do Ensino Superior, encontra-se:




"Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." (BRASIL, 1996, Art. 47 - Parag. 2º).




No Capítulo V, que trata da oferta da Educação Especial, diz que os sistemas de ensino assegurarão “aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados” (BRASIL, 1996, Art. 59 II).




A seguir da LDB, foram publicados diversos documentos que estão em vigor e que subsidiam a prática da Aceleração de Estudos na escola onde os alunos são regularmente matriculados e que possui o conjunto de professores capazes de afirmar sobre as reais competências escolares do aluno, antecipadamente, aprovado no vestibular.




Aos interessados no assunto, os documentos federais que garantem a Aceleração de Estudos nas escolas onde os alunos fazem o ensino médio são:


LDB - LEI DARCI RIBEIRO, LEI NO 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.



PARECER N.º: 17/2001 - COLEGIADO: CNE/CEB - APROVADO EM: 03.07.2001.

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.
POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA, documento elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado pela Portaria Ministerial nº 555, de 5 de junho de 2007, prorrogada pela Portaria nº 948, de 09 de outubro de 2007.



RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009.
Todos estes documentos podem ser encontrados nos seguintes endereços:

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12716&Itemid=863

e


http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12625&Itemid=860


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