TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
"Sustenta que o impetrado não aceita promovê-lo para a próxima série, impedindo- o, pois, de dar seguimento ao seu regular desenvolvimento, e quer que ele repita o ano escolar já finalizado ou fique sem estudar por um ano, voltando, depois, à série em que entendem deveria ele estar.
Juntou documentos aos autos.
Razão assiste ao impetrante. Não cabe à instituição de ensino inibir o seguimento do aluno impetrante para a próxima série, se ele, aluno, apresenta capacidade pedagógica para tanto. Ademais, até o presente momento, a escola impetrada reconheceu a condição de superdotado da criança, tanto que, a despeito de sua idade cronológica, já frequenta, com sucesso, o infantil 5. Enfim, qualquer mudança, neste momento, que implique no retrocesso da criança para série inferior ou repetência do mesmo ano letivo que ora cumpre, apenas a ela acarretaria prejuízos, o que não se justifica ante os direitos dela que estão em questão, os quais merecem ser garantidos.
Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar ao DIRETOR DO COLÉGIO ............. que mantenha o menor na série em que se encontra (Pré), bem como o promova, em 2012, para a 1ª série do ensino fundamental, anotando-se que a liminar assegura a matrícula nesse nível, mesmo que venha a se transferir para outro estabelecimento de ensino".
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