Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sábado, 4 de junho de 2011

PARECER DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FAVORÁVEL À ACELERAÇÃO DE SÉRIE


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO


CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Cubatão/Conselho Municipal de SP


Educação


ASSUNTO: Consulta referente ao artigo 23, § 1º, da LDB, que trata da reclassificação de alunos


RELATORA: Regina Vinhaes Gracindo


PROCESSO N.º: 23001.000103/2007-40


PARECER CNE/CEB Nº: 20/2007


COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 8/8/2007


I – RELATÓRIO


O Conselho Municipal de Educação de Cubatão, SP, encaminhou ao Conselho Nacional de Educação o ofício de nº 030/2006, solicitando esclarecimentos que pudessem auxiliar na compreensão de divergências ocorridas entre aquele Colegiado e o Conselho Estadual de Educação de São Paulo, acerca de interpretações diferenciadas sobre o art. 23 da LDB.


Verifica-se, inicialmente, que a consulta foi ultrapassada no tempo, pois, a essa altura, a questão do aluno já deve estar resolvida. Contudo, trata-se de um tema relevante que poderá suscitar posteriores indagações e/ou dúvidas. Com esse propósito o parecer se torna ainda pertinente.



Segundo o CME, deu entrada naquele colegiado uma solicitação de reclassificação de aluno na própria escola em que ficou retido no ano de 2005. Com base no artigo 23 da LDB, pronunciou-se contrário à solicitação, após explicitar que, no seu entendimento, (..) a reclassificação de que trata o §1º (do art. 23) refere-se apenas a alunos oriundos de sistemas de ensino com forma de organização diferente daquele estabelecimento que o recebe. Assim, pensamos que o objetivo da reclassificação é encaixar o aluno em classe com nível de aprendizado adequado à sua etapa de escolarização. Logo, para o aluno retido não caberia a reclassificação.


Ainda segundo o CME, (...) o responsável pela aluna, insatisfeito com o parecer do CME, encaminhou novo recurso ao Sistema Estadual de Educação do Estado de São Paulo. A Diretoria de Ensino da Região, por sua vez, desconsiderou a decisão do CME como órgão normatizador do Sistema Municipal de Ensino e informou diretamente à direção da escola que conforme Portaria nº. 09/97 do Conselho Estadual de Educação, a aluna teria direito à reclassificação. A Secretaria de Educação do município encerrou o assunto com a manifestação de que a escola possuía autonomia para decidir a questão.


O tema reclassificação encontra-se no § 1º do artigo 23 da LDB. Importante destacar que o caput do referido artigo indica as possíveis formas de organização da educação básica, condicionando a opção escolhida pela escola quando (...) o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar e, complementa essa idéia em seu parágrafo primeiro ao indicar que:


§ 1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

Portanto, a escola pode promover a reclassificação de estudantes sempre que assim lhe parecer mais adequado, para garantir o direito à educação com qualidade. Nesse sentido, vale ressaltar que a palavra inclusive apresentada no citado parágrafo demonstra que podem existir casos diferenciados aos de transferências a serem contemplados com a reclassificação.



Convém destacar que uma das posturas da LDB é a de garantir que as ações dos sistemas de ensino e das escolas estejam sempre pautadas por normas, regulamentos e pelos projetos pedagógicos escolares. Nesse sentido, cabe destacar que esse mesmo parágrafo comentado (§ 1º do artigo 23) indica que a reclassificação deve ter como base as normas curriculares gerais. Também para o caso da classificação dos estudantes, explicitado no inciso II do art. 24, a LDB prevê que além da classificação por promoção na própria escola e a feita por transferência, a classificação pode ser efetuada independentemente de escolarização anterior, conforme regulamentação do sistema de ensino.


O Parecer CNE/CEB nº 5/97 também reforça essa postura ao afirmar que:


(...) A opção permitida às escolas, de se organizarem em séries anuais ou períodos semestrais, como também em ciclos, por alternância de períodos de estudos, por grupos não-seriados, e até por formas diversas das listadas na lei (artigo 23), significa uma ampla e inovadora abertura assegurada às instituições de ensino, desde que observadas as normas curriculares e os demais dispositivos da legislação. Aliás, essa abertura se amplia com a autoridade deferida às escolas, que poderão reclassificar alunos (...). Trata-se, entre outras, de mais uma atribuição delegada às instituições de ensino para o exercício responsável de suas competências, devendo constar, fundamentadamente, de sua proposta pedagógica e ser explicitada nos respectivos regimentos (grifos da relatora).



O Parecer CNE/CEB nº 12/97, por sua vez, respondendo a uma consulta, assim se refere à reclassificação :



A novidade tem gerado alguma preocupação, pelo temor da inadequada utilização do disposto no art. 23, § 1º da lei. Há quem propugne mesmo, nas colocações endereçadas ao CNE, pela formulação de “uma norma federal, com um mínimo de amarração sobre o assunto (..) tendo em vista a possibilidade de fraudes”. Compreende-se o receio, mas trata-se de prerrogativa que se insere no rol das competências que o art. 23 atribui à escola. Aos sistemas caberá, certamente, estarem atentos no acompanhamento do exercício dessa Reclassificação, agindo quando alguma distorção for detectada (grifos da relatora).



Compreendendo que tanto a classificação como a reclassificação dos estudantes são prerrogativas de responsabilidade da escola, consignadas nos projetos pedagógicos e regimentos escolares, cabe insistir na necessidade dessas ações estarem respaldadas na legislação educacional nacional, nas normas do Conselho Nacional de Educação e na normatização complementar dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação. É, no entanto, fundamental que as normas complementares dos sistemas e da escola estejam em consonância com as normas nacionais.



No caso em tela, o sistema estadual de educação de São Paulo, por meio da Diretoria de Ensino da Região, ao se basear na Portaria nº 9/97 do Conselho Estadual de Educação e ao encaminhar o assunto para a escola, indicando que ela possuía autonomia para decidir a questão, garante a autonomia da escola e o cumprimento de norma estadual.



Cabe ressaltar o compromisso do Conselho Municipal de Educação de Cubatão, SP, com a qualidade do seu trabalho, evidenciado na consulta original.



II – VOTO DA RELATORA



Responda-se ao Conselho Municipal de Educação de Cubatão, SP, nos termos deste Parecer.



Brasília, (DF), 8 de agosto de 2007.


Conselheira Regina Vinhaes Gracindo – Relatora



III – DECISÃO DA CÂMARA


A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.


Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2007.


Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Presidente


Conselheira Maria Beatriz Luce – Vice-Presidente

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