Apesar de muitos de nossos supervisores de ensino, daqui do Estado de São Paulo, que trabalham nas Delegacias Regionais de Ensino, serem retrógrados em relação à esta questão de aceleração de série, para crianças, comprovadamente, superdotadas acadêmicas, cujo relatório / laudo de avaliação declara que a criança tem maturidade emocional e necessidade pedagógica, para ser acelerada de série, me sinto um pouco esperançosa em relação à mudança deste pensamento, quando me deparo com algumas decisões do Conselho de Ensino do Estado de São Paulo, tal como esta que lhe trago, e outras que trarei, nos próximos dias.
Troquei o nome dos envolvidos para manter a privacidade deles.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
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PROCESSO CEE Nº: 329/2010
INTERESSADO : João da Silva
ASSUNTO : Consulta sobre Classificação da aluna Marina Silva
Costa no 1º ano do Ensino Fundamental
RELATORA : Consª Maria Helena Guimarães de Castro
PARECER CEE Nº : 01/2011 CEB Aprovado em 19-01-2011
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
João da Silva, pai de Marina Silva, dirige-se a este Conselho solicitando manifestação sobre a situação escolar da filha.
A aluna, nascida em 21-01-2005, hoje com 05 (cinco) anos de idade, está matriculada no 1º Ano do Ensino Fundamental na Escola X, em São Paulo. Como informa o pai, “pela idade cronológica e pela legislação vigente lhe caberia cursar a 2ª fase da Pré-Escola, entretanto, após avaliação inicial da criança, percebeu-se que esta tinha aptidão para ingressar no 1º Ano do Ensino Fundamental de 09 anos, o que foi feito com respaldo da Coordenadora Pedagógica Profª. Elizabeth Costa juntamente com os pais” (fls. 02).
Consta nos autos, às fls. 15, Ata de Conselho de Classe lavrada em abril de 2010, relacionando os alunos que necessitariam de reforço. O nome de Marina não constou da lista.
Em nova Ata do Conselho de Classe, às fls. 17, lavrada em 31-8-2010, relata-se a reunião de avaliação do rendimento escolar de Marina Silva. Após relacionar os vários pontos que demonstram o rendimento escolar da aluna, os professores afirmam:
“Analisando-se o desempenho da aluna nas avaliações realizadas e a observação de seu desenvolvimento cognitivo e emocional (...) os quais transcendem as características de seu desenvolvimento cronológico, no parecer desta Comissão a aluna (...), apresenta habilidades que a tornam apta a cursar o 2º ano do Ensino Fundamental de nove anos no ano letivo de 2011”.
Consta um relatório de avaliação neuropsicológica de uma especialista às fls. 36, indicando que Marina possui eficiência intelectual acima do esperado para a idade assim como funcionamento cognitivo superior ao esperado nas seguintes esferas: flexibilidade mental, planejamento e organização do material visual e verbal, velocidade de processamento, processos atencionais, memória visual e verbal, habilidades acadêmicas, linguagem, organização visoespacial, integração visoperceptiva e habilidade social. Emocionalmente, mostra-se madura, com comportamento compatível com suas altas habilidades. O relatório conclui considerando que Marina está apta para iniciar o próximo ano letivo no 2º ano do ensino fundamental.
Convencida de que a aluna apresenta um bom desenvolvimento no 1º ano e que reúne todas as condições para cursar o 2º ano em 2011, a escola encaminhou pleito à Diretoria de Ensino da Região de Itapevi no sentido de regularizar a situação de matrícula da aluna. Em 08-7-2010, a Diretoria de Ensino da Região de Itapevi manifestou-se denegando o direito da aluna à matrícula no 1º ano, razão pela qual o pai recorre a este Conselho. (Parecer da DER às fls. 19 verso).
1.2 APRECIAÇÃO
De acordo com o Comunicado CEE/SEE de 16-6-2010, o quadro abaixo apresenta as datas-limite para as matrículas nas duas fases da Pré-Escola e no 1º ano do Ensino Fundamental, estabelecidas pela Deliberação CEE nº 73/08 e pela Indicação CEE nº 76/08.
Fase Pré- Escola / Ano _Ensino Fundamental | IDADE | ANO LETIVO / DATA-LIMITE(*) | |||
2009 | 2010 | 2011 | 2012 | ||
1ª fase da Pré-Escola | 4 anos | 31/12 | 30/06 | 30/06 | 30/06 |
2ª fase Pré-Escola | 5 anos | 31/12 | 31/12 | 30/06 | 30/06 |
1º ano Ens.Fundamental | 6 anos | 31/12 | 31/12 | 31/12 | 30/06 |
“(*) Data-Limite: data máxima, estabelecida pela Deliberação CEE nº 73/08, para que a criança complete a idade definida, para as duas fases da Pré-Escola e para o 1º ano do Ensino Fundamental, no ano em que ocorrer a matrícula.”
Pelo quadro acima, em 2010, Marina da Silva deveria estar cursando a 2ª fase da Pré-Escola. Cursa, porém uma classe de 1º ano e de acordo com o quadro é possível que tenha vários coleguinhas com cinco anos, vez que a data-limite para completar 06 anos é 31/12. Mas Marina só completará 06 anos 21 dias depois (21-01-2011), sua matrícula está irregular e segundo a Diretoria de Ensino ela deve permanecer este ano na 2ª Fase da Pré-Escola.
No presente caso, convém citar ainda a seguinte legislação :
“Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns :
‘(...)
‘V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios :
‘(...)
‘c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”(g.n.).
A Deliberação CEE nº 68/07, que fixa normas para a educação de alunos que apresentam necessidades especiais dispõe:
‘Art. 3º - Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais:
‘(...)
‘II – alunos com altas habilidades, superdotação e grande facilidade de aprendizagem, que os levem a dominar, rapidamente, conceitos, procedimentos e atitudes”.
O bom desempenho de Marina, aluna no 1º ano do EF fica claro nos relatórios, Atas e material produzido pela aluna, bem como no relatório de avaliação neuropsicológica (fls. 23-35 e 36).
No Parecer CEE nº 448/02, abordando caso análogo, a Relatora assim se pronunciou:
“ Dado não ser propriamente proibido e, apesar de não haver consenso entre especialistas sobre as vantagens de acelerarem-se estudos para crianças com destacada capacidade de desempenho escolar e sobre eventuais prejuízos de não se realizar aquela aceleração, pesa na formulação deste Parecer o fato de que, na presente altura da vida escolar da aluna, é oportuna a sua manutenção na 1ª série, para diminuir possíveis inseguranças que sua situação pode lhe estar gerando”.
Caberá aos pais e à equipe técnica pedagógica da Escola X fazer o acompanhamento da aluna, evitando-se eventuais prejuízos de ordem psico social afetiva.
2. CONCLUSÃO
A vista do exposto, nos termos deste Parecer, fica regularizada a matrícula de Marina Silva, na Escola IX, em Barueri, no 1º Ano do Ensino Fundamental, nos termos do inciso II do artigo 3º da Deliberação CEE nº 68/2007.
Encaminhe-se cópia deste Parecer à Escola, ao responsável pela aluna e à Diretoria de Ensino da Região de Itapevi.
São Paulo, 03 de dezembro de 2010.
a) Consª Maria Helena Guimarães de Castro
Relatora
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o Voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros: Cleide Bauab Eid Bochixio, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Maria Helena Guimarães de Castro, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz e Sérgio Tiezzi Júnior.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 08 de dezembro de 2010.
a) Cons. Sérgio Tiezzi Júnior
Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica nos termos do Voto da Relatora.
A Consª. Rose Neubauer votou favoravelmente com restrições, nos termos de sua Declaração de Voto, subscrita pelo Cons. João Cardoso Palma Filho.
Sala “Carlos Pasquale”, em 19 de janeiro de 2011.
HUBERT ALQUÉRES
Presidente
Publicado no DOE em 20/01/2011 Seção I Página 20
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto com restrições à decisão do Pleno, porque entendo que, excepcionalidades, como a aprovada neste Processo (crianças com menos de cinco anos na primeira série), além de confundirem a tomada de decisão dos Órgãos Regionais, não garantem uma avaliação segura dos efeitos psicológicos e emocionais perversos, que a antecipação exagerada da vida escolar de crianças muito jovens, podem ocasionar-lhes no futuro.
a) Consª. Rose Neubauer
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ResponderExcluirEu entrei na antiga 1ª Série (hoje 2ª série) com 6 anos e nunca tive problemas de adaptação. Sempre estive 1 ano à frente de meus colegas de sala e sempre fui a melhor aluna da sala, e não carrego nenhum "efeito psicológico ou emocional perverso" até hoje, com 31 anos, sendo 8 como advogada formada. Perverso é obrigar uma criança a cursar novamente uma série que não lhe trará nenhuma novidade, nenhum estímulo, deixando-a com a percepção de que é menos capaz que as outras.
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