Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

Lanche diferenciado para autistas com seletividade alimentar: um direito ainda não garantido por lei!


 Apesar de não ser um direito expressamente assegurado na legislação educacional, o aluno autista ou com deficiência que tiver a permissão para levar seu lanche negada pela escola, devido à sua seletividade alimentar, poderá encontrar respaldo na interpretação dos seguintes textos legais:

📜 O que diz a lei?

Artigo 28 do EPD: Determina que o poder público deve garantir um sistema educacional inclusivo e condições para a plena permanência e participação dos alunos com deficiência.

Inciso I – Garante um sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
📝 Interpretação: Para que a escola seja inclusiva, ela deve permitir que alunos autistas com seletividade alimentar tragam seus próprios lanches.

Inciso II – Determina o aprimoramento dos sistemas educacionais para garantir acesso, permanência e aprendizagem, por meio de recursos de acessibilidade que eliminem barreiras e promovam a inclusão.
📝 Interpretação: Permitir que alunos com TEA e seletividade alimentar levem seu próprio lanche é um meio de acessibilidade, evitando barreiras que possam prejudicar sua permanência na escola.

📌 Outras bases legais que reforçam essa interpretação:

Constituição Federal (CF/88)
Art. 205 – A educação é direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e sua preparação para o exercício da cidadania.
📝 Interpretação: A escola deve adotar medidas que garantam o desenvolvimento pleno do aluno, incluindo ajustes necessários para sua alimentação.

Art. 208, inciso III – Determina o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
📝 Interpretação: Negar um ajuste essencial como a permissão do lanche adequado pode comprometer esse atendimento educacional especializado.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90)
Art. 11 – Garante às crianças e adolescentes o direito à saúde e atendimento especializado quando necessário.
📝 Interpretação: Para crianças autistas com seletividade alimentar, um lanche adequado não é apenas uma escolha, mas uma necessidade de saúde.

Art. 54, inciso III – Garante atendimento educacional especializado às crianças e adolescentes com deficiência.
📝 Interpretação: A seletividade alimentar pode impactar o bem-estar do aluno, sendo necessário um ajuste razoável para garantir seu aprendizado e permanência na escola.

E se a escola negar?
Se a escola recusar a permissão para que a criança autista leve seu próprio lanche, a família pode formalizar um requerimento por escrito, anexando um laudo médico que comprove a necessidade da alimentação diferenciada e, se necessário, buscar respaldo no Judiciário, que pode interpretar a legislação em favor da inclusão e acessibilidade.

O Poder Judiciário, ao analisar o caso, poderá garantir esse direito com base nos textos legais acima indicados e no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e na acessibilidade educacional.

A inclusão se faz com respeito e acolhimento às necessidades individuais!

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Claudia Hakim

OAB/SP 130.783

Advogada Especialista em Direito Educacional (USP)

Pós-Graduada e especialista em Neurociências e Psicologia Aplicada

Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade

**Contato: **claudiahakim@uol.com.br

Insta: @‌claudia_hakim

YouTube: Claudia Hakim  - Superdotação e Direito Educacional

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