Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

CID 10 ou CID 11? Até quando? E ... como ficarão os direitos dos alunos com necessidades educacionais especiais, quando da implementação da CID 11?


 A CID-10, introduzida pela OMS em 1990, foi adotada no Brasil em 1996. Já a CID-11, aprovada pela OMS em maio de 2019, entrou em vigor internacionalmente em 1º de janeiro de 2022, mas ainda não foi implementada no Brasil. No país, o Ministério da Saúde, em parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), coordenou a tradução oficial da CID-11 para o português, concluída em dezembro de 2022. No entanto, isso não significa que o Brasil tenha adotado a CID-11 efetivamente. Inicialmente, a previsão era de que sua implementação nos sistemas de informação ocorresse em 1º de janeiro de 2025.

Contudo, a Nota Técnica nº 91/2024 CGIAE/DAENT/SVSA/MS, publicada pelo Ministério da Saúde, no final de dezembro de 2024, adiou a implementação da CID-11, no Brasil, para janeiro de 2027, visando garantir uma transição mais eficiente.

Embora a implementação oficial da CID-11 no Brasil ainda não tenha ocorrido, alguns médicos e profissionais da saúde começaram a adotar o CID-11 de forma experimental ou para fins de estudo, especialmente após a tradução oficial para o português em 2022. A transição gradual está em andamento em algumas áreas, principalmente entre aqueles que trabalham com pesquisas ou que estão se preparando para a mudança futura. Contudo, o uso da CID-11 de forma ampla e obrigatória ainda não foi estabelecido, sendo esperado para 2027, conforme o adiamento anunciado pelo Ministério da Saúde.

Como vocês devem observar, na prática, a grande maioria dos médicos, para emitirem seus atestados e darem seus diagnósticos, usam a CID 10.

A mudança da CID-10 para a CID-11, que passará a vigorar somente em 1º de janeiro de 2027, embora traga ajustes nas classificações e codificações, não afetará os direitos das pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento, aprendizagem ou deficiência. A CID-11 foi estruturada para ser mais precisa e incluir avanços no entendimento das condições, mas os direitos dessas pessoas permanecem garantidos pelas legislações vigentes, como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) e outras normativas relacionadas à educação e saúde. O foco da mudança é melhorar a identificação e o acompanhamento dos casos, sem prejuízo para o acesso a direitos fundamentais.

A legislação brasileira, apesar de diversas alterações, ainda não adota as terminologias mais recentes do DSM-5 e da CID-11 para transtornos do neurodesenvolvimento e da aprendizagem. A LDB (Lei n.º 9.394/96) utiliza o termo “educando com transtornos globais do desenvolvimento” para se referir ao TEA, enquanto a Lei Berenice Piana (Lei n.º 12.764/2012) já adota a nomenclatura do DSM-5, “Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”. Esse é um exemplo de como a legislação ainda não acompanha as mudanças das classificações internacionais.

Embora haja uma diferença nas terminologias adotadas pela legislação em relação às classificações mais recentes, isso não implica que os alunos com transtornos, deficiência ou doenças identificadas por essas classificações, independentemente da terminologia utilizada, deixarão de ter seus direitos garantidos. As proteções legais, como o direito à educação inclusiva e ao atendimento educacional especializado, permanecem asseguradas, independentemente das mudanças nas nomenclaturas.

Siga-me para mais conteúdos sobre direito educacional e educação de alunos superdotados e com outras necessidades educacionais especiais.


Claudia Hakim

OAB/SP 130.783

Advogada Especialista em Direito Educacional (USP)

Pós-Graduada e especialista em Neurociências e Psicologia Aplicada

Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade

**Contato: **claudiahakim@uol.com.br

Insta: @‌claudia_hakim

YouTube: Claudia Hakim  - Superdotação e Direito Educacional

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