Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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segunda-feira, 16 de março de 2026

Em 11/03, recebi com surpresa a notícia da aprovação, pela Câmara dos Deputados, de um Projeto de Lei de autoria da Deputada Federal Soraya Santos que pretende instituir uma Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades/Superdotação e criar um Cadastro Nacional desses estudantes.

 


Em 11/03, recebi com surpresa a notícia da aprovação, pela Câmara dos Deputados, de um Projeto de Lei de autoria da Deputada Federal Soraya Santos que pretende instituir uma Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades/Superdotação e criar um Cadastro Nacional desses estudantes.

A aprovação causa estranheza. Isso porque ocorreu poucos dias após a audiência pública realizada no Senado Federal, por iniciativa da Senadora Damares Alves, ocasião em que se sinalizou a construção coletiva de um projeto baseado em evidências científicas, na escuta de especialistas, pesquisadoras, instituições da área e famílias.

Ocorre que o texto aprovado não enfrenta os principais gargalos históricos da área. Ao contrário: repete omissões e aprofunda inseguranças.

O conceito de superdotação foi tratado de forma tecnicamente frágil, com referências que não encontram respaldo científico consistente como elementos definidores dessa condição. Isso é gravíssimo. Um conceito legal mal formulado compromete a identificação correta desse público, distorce estatísticas, enfraquece políticas públicas e abre espaço para interpretações equivocadas. Também permanece a confusão e eterna dúvida terminológica entre “altas habilidades” e “superdotação”, sem qualquer esclarecimento sério.

O suposto cadastro nacional, na prática, continua condicionado a regulamentação futura, exatamente como já ocorre desde 2015 com a alteração do art. 59-A da LDB. Em outras palavras: anuncia-se muito, mas não se define quem fará, quando fará, nem como fará.

O mesmo problema aparece na identificação dos estudantes. O PL menciona avaliação especializada e multidisciplinar, mas não define quais profissionais a realizarão, de onde virão, nem qual será o procedimento. Mais uma vez, transfere-se o essencial para um regulamento incerto.

Na aceleração de série, o texto também falha. Não esclarece critérios, público elegível, etapas possíveis, obstáculos legais já conhecidos, nem enfrenta temas centrais como a possibilidade de aceleração no 1º ano do Ensino Fundamental, na educação infantil, nas mudanças de segmento ou a conclusão antecipada do ensino médio. Mais uma vez, o projeto se omite e delega a operacionalização da aceleração de série, novamente, a regulamentação a ser expedida pelo respectivo sistema de ensino.

Quanto aos Centros de Referência, a proposta chega a ser desanimadora: fala-se em, no mínimo, 1 por unidade da federação, quando o Brasil precisaria de centenas.

Ao final, o PL ainda transfere ao Poder Executivo a regulamentação dos aspectos operacionais. Ou seja: cria-se uma “lei” que não define o essencial e empurra as decisões mais importantes para depois.

O risco é evidente: em vez de representar avanço, o projeto pode consolidar retrocessos. E, em matéria de superdotação, isso é grave, preocupante e inaceitável.


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