O Conselho Nacional de Educação aprovou, em 04/08/2026, o Parecer CNE/CP nº 12/2026, que revisa o Parecer nº 51/2023 e estabelece orientações para o atendimento educacional dos estudantes com altas habilidades/superdotação.
O Parecer, que ainda está pendente de homologação pelo MEC, define como estudantes com AH/SD aqueles que demonstram potencial elevado em uma ou mais áreas do desenvolvimento humano (cognitiva, criativa, artística, psicomotora ou de liderança), de forma isolada ou combinada, e que demandam respostas educacionais adequadas. Reconhece as AH/SD como condição multidimensional, dinâmica e contextualmente mediada, que não se reduz a indicadores psicométricos isolados ou desempenho escolar padronizado.
A identificação é tratada como ato pedagógico, contínuo e contextualizado. Deve considerar múltiplas fontes: observação escolar, desempenho acadêmico ou criativo, produção intelectual, liderança, resolução de problemas, manifestações artísticas, interesses e informações da família e do estudante.
Vale destacar: a ausência de laudo clínico, parecer especializado ou testes padronizados não pode impedir o reconhecimento educacional das AH/SD, o acesso ao AEE ou às medidas pedagógicas cabíveis.
O Parecer também reconhece a dupla excepcionalidade, admitindo a coexistência das AH/SD com deficiência, TEA ou outras condições associadas.
A aceleração de estudos ganha reconhecimento como estratégia pedagógica legítima e prevista em lei. Pode ocorrer, entre outras formas, por avanço em componentes curriculares, progressão parcial e compactação curricular. Sua adoção deve considerar domínio curricular ou ritmo de aprendizagem significativamente avançado, interesse do estudante, aspectos socioemocionais, manifestação da equipe pedagógica, diálogo com a família e acompanhamento posterior.
O Conselho Nacional de Educação aprovou, em 04/08/2026, o Parecer CNE/CP nº 12/2026, que revisa o Parecer nº 51/2023 e estabelece orientações para o atendimento educacional dos estudantes com altas habilidades/superdotação.
O Parecer define como estudantes com AH/SD aqueles que demonstram potencial elevado em uma ou mais áreas do desenvolvimento humano (cognitiva, criativa, artística, psicomotora ou de liderança), de forma isolada ou combinada, e que demandam respostas educacionais adequadas. Reconhece as AH/SD como condição multidimensional, dinâmica e contextualmente mediada, que não se reduz a indicadores psicométricos isolados ou desempenho escolar padronizado.
A identificação é tratada como ato pedagógico, contínuo e contextualizado. Deve considerar múltiplas fontes: observação escolar, desempenho acadêmico ou criativo, produção intelectual, liderança, resolução de problemas, manifestações artísticas, interesses e informações da família e do estudante.
Vale destacar: a ausência de laudo clínico, parecer especializado ou testes padronizados não pode impedir o reconhecimento educacional das AH/SD, o acesso ao AEE ou às medidas pedagógicas cabíveis.
O Parecer também reconhece a dupla excepcionalidade, admitindo a coexistência das AH/SD com deficiência, TEA ou outras condições associadas.
A aceleração de estudos ganha reconhecimento como estratégia pedagógica legítima e prevista em lei. Pode ocorrer, entre outras formas, por avanço em componentes curriculares, progressão parcial e compactação curricular. Sua adoção deve considerar domínio curricular ou ritmo de aprendizagem significativamente avançado, interesse do estudante, aspectos socioemocionais, manifestação da equipe pedagógica, diálogo com a família e acompanhamento posterior.
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