Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

Lei 15.100/2025: O Que Muda no Uso de Eletrônicos nas Escolas e os Limites da Fiscalização


 Análise a respeito da Lei 15.100/2025, que regulamenta o uso de aparelhos eletrônicos portáteis em escolas e esclarecimento de dúvidas sobre a possibilidade de revista de mochilas dos alunos, sanções cabíveis em caso de infração e a motivação da criação desta lei

A Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, regulamenta o uso de aparelhos eletrônicos portáteis, incluindo celulares, por estudantes nos estabelecimentos de ensino público e privado da educação básica em todo o território nacional. O objetivo principal é salvaguardar a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes, promovendo um ambiente escolar mais saudável e equilibrado.
Possibilidade de revista de mochilas pelos estabelecimentos de ensino:

A lei não aborda explicitamente a questão da revista de mochilas dos alunos. No entanto, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, protegendo-os de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

A Constituição Federal também assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra a imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

Dessa forma, a revista de mochilas pode ser considerada uma prática constrangedora e invasiva, sendo, portanto, incompatível com os princípios estabelecidos pelo ECA e pela Constituição.
Interpretação da lei quanto ao porte e uso de aparelhos eletrônicos:

A Lei nº 15.100/2025 não proíbe os alunos de levarem aparelhos eletrônicos e celulares para a escola, mas restringe seu uso durante as aulas, recreios e intervalos. O uso desses dispositivos é permitido em sala de aula apenas para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.

Exceções à proibição incluem situações de estado de perigo, necessidade ou força maior, bem como para garantir acessibilidade, inclusão, atender a condições de saúde dos estudantes ou assegurar direitos fundamentais.
Abrangência da lei:

A Lei nº 15.100/2025 é uma legislação federal, aplicável a todos os estabelecimentos de ensino público e privado da educação básica em todo o Brasil.

Sanções para o uso indevido de aparelhos eletrônicos:

A lei não especifica sanções diretas para os alunos que utilizarem aparelhos eletrônicos portáteis de forma indevida. Caberá às redes de ensino e às escolas elaborarem estratégias e orientações para garantir o cumprimento da legislação, podendo incluir medidas disciplinares conforme seus regimentos internos.

Além disso, a lei enfatiza a importância de promover a saúde mental dos estudantes, oferecendo treinamentos periódicos para a detecção, prevenção e abordagem de sinais de sofrimento psíquico e mental relacionados ao uso excessivo de dispositivos digitais.

Em resumo:

A Lei nº 15.100/2025 permite que os alunos portem aparelhos eletrônicos nas escolas, mas restringe seu uso durante as atividades escolares, exceto para fins pedagógicos ou em situações específicas.

A revista de mochilas dos alunos não é abordada pela lei e pode ser considerada incompatível com os princípios do ECA e da Constituição Federal.

As sanções para o uso indevido desses dispositivos deverão ser definidas pelas próprias instituições de ensino, em conformidade com seus regimentos internos e diretrizes educacionais.

Siga-me para mais conteúdos sobre direito educacional e educação de alunos superdotados e com outras necessidades educacionais especiais.

Claudia Hakim

OAB/SP 130.783

Advogada Especialista em Direito Educacional (USP)

Pós-Graduada e especialista em Neurociências e Psicologia Aplicada

Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade

**Contato: **claudiahakim@uol.com.br

Insta: @‌claudia_hakim

YouTube: Claudia Hakim  - Superdotação e Direito Educacional

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