O blog traz artigos e informações por uma advogada Especialista em Direito Educacional, Pós-Graduada em Neurociência, Psicologia Aplicada. É palestrante, professora e autora de livros e artigos sobre estes temas. Sócia Fundadora do Instituto 2e. Autora dos Livros: Superdotação e Dupla Excepcionalidade. Ed. Juruá. Como lidar com as Altas Habilidades/Superdotação. Ed. Hogrefe. E-book: Formas de Atendimento e a legislação aplicável aos alunos com Superdotação e a Dupla Excepcionalidade". Eduzz
Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim
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quinta-feira, 30 de março de 2023
Numero de alunos com necessidade educacionais especiais por sala de aula
Pela Lei nº 15.830/ 2015 do Estado de SP, o número de alunos das salas de aula do ensino privado fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) ou 2 (dois) alunos com necessidades especiais fica limitado a 20 (vinte) matrículas. Ou seja, a cada classe com 20 (vinte) alunos, a escola tem que reservar vaga para 1 (um) ou 2 (dois) alunos com necessidades educacionais especiais (NEE) a cada sala de aula com 20 alunos. Por alunos com necessidades educacionais especiais, entende-se: alunos com TEA, PCD (pessoa com deficiência), alunos com altas habilidades/superdotação, alunos com Transtornos de Aprendizagem, do tipo: dislexia, discalculia, disgrafia, disortografia, dispraxia e alunos com TDAH. Isto quer dizer que, se o número de sala de aulas com 20 (vinte) alunos não comportar esta proporção de 1 ou 2 alunos com NEE, a escola pode se recusar a aceitar a matrícula destes alunos.
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