Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 16 de junho de 2021

Decisão que conquistei para um cliente meu, que entrou na faculdade e não tinha terminado o Ensino Médio, pudesse ser matriculado na faculdade, foi publicada no site do TJSP


O Tribunal de Justiça de São Paulo achou interessante e publicou em seu site a decisão e o caso do meu cliente, aluno superdotado, que ainda não concluiu o Ensino Médio e ingressou na Faculdade e precisou de autorização judicial (tutela/liminar) para conseguir realizar a matrícula na Faculdade, sem ter que apresentar, no momento da matrícula, o certificado de conclusão de Ensino Médio.

Justiça concede tutela antecipada para que aluno do Ensino Médio seja matriculado em universidade












Jovem foi aprovado no vestibular da instituição.


A 14ª Vara Cível da Capital concedeu tutela antecipada a um aluno superdotado para que ele possa se matricular em instituição de ensino superior, para a qual foi aprovado mediante vestibular, enquanto ainda cursa o Ensino Médio. O juiz Christopher Alexander Roisin determinou que a universidade matricule o adolescente sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, que será feita no próximo ano.


De acordo com os autos, o jovem foi aprovado em nono lugar no vestibular para o curso de Publicidade e Propaganda de uma universidade particular da Capital. Atualmente na metade do Ensino Médio, o aluno teve a condição de superdotado reconhecida por profissional médico. De acordo com o magistrado, no pedido do autor da ação estão presentes as premissas necessárias para concessão de tutela antecipada, já que o risco de dano irreparável é verificável, na medida em que o estudante perderá a chance de iniciar o curso superior caso não seja matriculado.


O juiz afirmou que, embora a conclusão do ensino médio seja pré-requisito para ingressar na universidade, a lei preconiza também que o ensino superior deve levar em conta a capacidade de cada indivíduo. “A capacidade de cada um é o fator de discrímen que: i) não singulariza um grupo ou uma pessoa isolada; ii) está na própria pessoa alvo da desigualação; iii) o tratamento diferente leva em conta exatamente esse fator para ser previsto; e iv) possui pertinência lógica no afastamento de requisitos formais que não foram pensados para pessoas com superdotação”, escreveu.


Quem quiser ler a reportagem, clique neste link, aqui :

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=68409


P.S : Só faltou os créditos para a patrona (advogada) do Autor, que conseguiu esta tutela, que, no caso, fui eu..rs.. 

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