O Conselho de Educação do Estado de São Paulo, considerando
que o direito ao respeito “consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,
ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais” (art. 17 – ECA), promulgou
importante Indicação, no dia 17/04/2.019, que aponta alguns critérios a serem
respeitados no âmbito do Sistema de Ensino Paulista para a elaboração dos
Regimentos Escolares, no tópico destinado à “transferência compulsória”, como sanção disciplinar, atribuindo garantias
legais e o direito de defesa (contraditório), em observação
dos princípios previstos em nossa Constituição Federal e Estatuto da Criança e
do Adolescente e a evitar que a expulsão seja praticada de forma recorrente.
Por indisciplina, o Conselho de Educação do Estado
de SP (CEESP), entende como : a) revolta
contra essas normas ou b) desconhecimento delas. No primeiro caso, a
indisciplina traduz-se por uma forma de desobediência insolente. No
segundo, pelo caos dos comportamentos, pela desorganização das
relações (LA TAILLE, 1996, p. 23, Yves de. A indisciplina e o sentimento de
vergonha. In: AQUINO, J. G. (org.) Indisciplina na escola: alternativas
teóricas e práticas. 4e. São Paulo: Summus Editorial, 1996).
Prevê tal Indicação do CEESP que, nos casos de
indisciplina, os agentes educacionais devem utilizar os meios e recursos
internos baseados no diálogo e em medidas educativas e pedagógicas de cuidado,
respeito e proteção, construídas sob a ótica da inclusão, do
acolhimento, da garantia ao direito à frequência escolar, à aprendizagem e não
simplesmente com o enfoque em regras punitivas, classificatórias e excludentes,
a fim de evitar que os casos concretos tenham o devido esgotamento das
medidas administrativas no âmbito escolar, com a interface pedagógica e do cuidado que permeiam a
função social da Escola na garantia ao direito educacional.
Quando uma conduta não é caracterizada como ato
infracional e sim como um ato de indisciplina, dispõe referida Indicação,
essa conduta deve ser analisada exclusivamente na Escola, referenciada no
Regimento Escolar e demais proposições e fundamentos teórico, pedagógico e
legal que envolvem o CUIDAR, RESPEITAR E PROTEGER crianças e adolescentes,
visando garantir o direito à educação e à aprendizagem dos educandos.
Adverte o Conselho que temos que distinguir entre
um Ato Infracional e um Ato indisciplinar. Condutas que se enquadram como
Ato Infracional pertencem à esfera judicial de agir. A violência
manifesta, caracterizada como ato infracional ultrapassa, portanto, as
medidas e limites da Escola.
Segundo o ordenamento jurídico “considera-se
ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal” (art. 103,
ECA). Apesar de penalmente inimputáveis, considerará os menores
de dezoito anos (art. 104) sujeitos às medidas socioeducativas
descritas na Lei nº 8.069/1990, em seus artigos 112, complementado pelos
artigos 113 e 114, além do disposto nos artigos 99 a 101. Sob essa ótica legal,
a violência, considerada como ato infracional, será
encaminhada e tratada pela autoridade judiciária competente, com amparo no
sistema de garantias de direitos às crianças e adolescentes que contam com
a atuação do Conselho Tutelar, do Ministério Público e Poder Judiciário, além
de outras instituições e de políticas públicas intersetoriais próprias.
Sabe-se que a presença de um instituto de sanção
(quando normas são descumpridas) no Regimento Escolar, seguramente não é
garantia de seu cumprimento formal. Não basta contemplá-lo, mas sim
operacionalizá-lo formalmente como exercício prático da cidadania, da
tolerância ativa e de uma Cultura de Paz, para a ruptura com práticas punitivas.
E as sanções disciplinares não podem afrontar a garantia ao acesso e permanência
na escola, nem acarretar vexame ou constrangimento indevido aos discentes, sob
pena de inadmissível abuso do poder de punir que, em vez de corrigir o ato de
indisciplina, apenas perpetua a cultura da arbitrariedade e desrespeito aos
direitos fundamentais da pessoa” (SILVEIRA, Mayra. Ilegalidade da expulsão
ou transferência compulsória de estudante).
Quando esses atos de indisciplina puderem
implicar riscos à integridade (física, ou psíquica e/ou moral) de um aluno,
ou de outrem, ou do coletivo, inclusive abrangendo a preservação da
imagem, identidade, será contemplada, nos Regimentos Escolares, a
possibilidade de transferência como medida de cautela, indicada por
Conselho de Escola ou Comissão equivalente, nos termos a seguir especificados:
a) O aluno poderá, excepcionalmente, ser
transferido para outra unidade escolar, em situação específica de risco para
sua integridade ou de outrem, de acordo com indicação de Conselho de
Escola, sempre sob a perspectiva do CUIDAR, RESPEITAR E PROTEGER.
b) Caberá ao Conselho de Escola a aplicação
de possibilidades outras e, somente esgotadas essas, determinar a transferência como medida de
cautela, conforme disciplinado no Regimento Escolar. A Direção da Escola
deverá reunir e disponibilizar todos os documentos e informações necessárias
para subsidiar a tomada de decisão.
c) Recomenda-se que medidas educativas e
pedagógicas, caracterizadas sob a forma de sanções, precedam a excepcionalidade da
transferência como medida de cautela, indicada pelo Conselho de
Escola, sempre de maneira documentada e arquivada pela Escola.
d) O aluno sempre terá a garantia da ampla defesa e do contraditório,
bem como o devido acompanhamento dos seus pais ou responsáveis e/ou advogado constituído,
em todas as etapas do procedimento.
Há que se ter a ciência
dos interessados em todas as etapas do procedimento escolar.
e) A reunião específica para decidir a respeito da possibilidade de
transferência como medida de cautela, indicada por Conselho de
Escola, deverá ser
notificada aos interessados com antecedência e conter informações
sobre os fatos geradores e apurados, bem como a indicação de providência(s)
a ser(em) aplicada(s).
f) Caberá à Direção de Escola a
operacionalização/materialização da comunicação entre Conselho de Escola
ou Comissão equivalente e interessado, seus pais ou responsáveis e/ou advogado constituído, durante
todas as etapas.
g) Considerada a excepcionalidade dessa transferência como medida de
cautela, após deliberação do Conselho de Escola, caberá ao
Diretor de Escola pública expedir a declaração de transferência. O setor
responsável da Diretoria de Ensino, de circunscrição da Escola, deverá
adotar as providências necessárias para a continuidade de estudos,
preferencialmente, em Escola próxima da residência do aluno (artigo 53, V,
da Lei 8.069/1990 - ECA). Após essa providência, o Diretor de Escola informará
o aluno, seus pais ou responsáveis. É necessária a garantia de condições de
frequência do aluno em sua nova Escola, inclusive as relativas ao transporte
escolar e acessibilidade, quando couberem, bem como as cautelas de praxe
para preservação da imagem e identidade dos interessados.
h) No caso das escolas da iniciativa privada
caberá aos pais ou responsáveis a continuidade de estudos. A escola
poderá colaborar com as famílias neste procedimento.
i) Todos os documentos e informações que
subsidiaram a decisão na Escola do procedimento de transferência como medida de
cautela, inclusive cópia da Ata deliberativa do Conselho de Escola ficarão
arquivados na unidade escolar à disposição das autoridades, para
consulta e apreciação em caso de Recurso.
j) A decisão de transferência por indicação
do Conselho de Escola poderá ser objeto de Recurso, no prazo de cinco
dias, sem efeito
suspensivo, no âmbito da Diretoria Regional de Ensino de
circunscrição da Escola motivadora do ato. O procedimento será analisado
pela Diretoria de Ensino, no
prazo de cinco dias, sob as premissas destacadas nesta Indicação,
excepcionalidade da situação geradora da transferência como medida de cautela,
regularidade dos procedimentos adotados e atendimento do previsto no Regimento
Escolar. Desta decisão, caberá Recurso a este Conselho Estadual de Educação, no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo.
k) Os pais ou responsáveis e/ou advogado constituído serão
cientificados e orientados pela Direção de Escola, da maneira mais ágil
possível sobre os procedimentos, de forma que a frequência do aluno não fique
prejudicada, tanto na decisão inicial quanto no caso de Recurso.
Meus comentários sobre esta Indicação :
1 - O CEESP deixa claro que a transferência
compulsória é um instrumento legal.
2 - A função do advogado atuante na área do Direito Educacional vem ganhando projeção e reconhecimento pelo CEESP.
3 - O efeito suspensivo atribuído aos recursos cabíveis
contra a decisão da Escola de transferência compulsória como “medida de cautela”
traz complicações ao aluno, pois os trâmites para a contratação de um advogado,
elaboração, interposição e apreciação deste recurso, no tempo previsto pela
referida Indicação podem demorar mais do que 10 (dez) dias, em caso de recurso
em primeira instância (via Diretoria de Ensino) e, pelo menos mais 10 (dez)
dias para a interposição de novo recurso dirigido ao CEESP, sendo que não há
prazo previsto, na Indicação, para que o CEESP aprecie o recurso. Neste
meio tempo, diante da ausência de efeito suspensivo atribuído ao recurso, nos termos desta Indicação,
o aluno é obrigado a se transferir de estabelecimento de ensino, pois ao me
ver, ainda que a Indicação preveja que os pais ou responsáveis e/ou advogado
constituído serão cientificados e orientados pela Direção de Escola, da maneira
mais ágil possível sobre os procedimentos, de forma que a frequência do aluno
não fique prejudicada, o fato dos recursos não serem recebidos no efeito suspensivo faz com que o
aluno tenha que se transferir de estabelecimento de ensino, de forma imediata, e não possa aguardar o resultado
de seus recursos (seja em primeira ou, em segunda instância administrativa, se necessário) em sua
escola, o que não acho justo. Neste caso, entendo que é cabível os pais do aluno expulso ingressarem com um Mandado de
Segurança com pedido de liminar para garantir a permanência do aluno na
instituição de ensino que decidiu pela expulsão do aluno, enquanto os recursos
de primeira (Diretoria de Ensino) e Segunda (Conselho de Educação de SP)
instância são julgados.
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