Recorrentemente,
tenho sido indagada sobre estas 03 (três)
questões na minha prática jurídica: número
máximo de alunos com deficiência / necessidades educacionais especiais por sala
de aula, número de professores auxiliares
que a escola deve oferecer por aluno com necessidades especiais ou sobre o número
máximo de alunos com necessidades educacionais especiais por sala de aula, cumpre
esclarecer que cada Estado possui uma lei própria para limitar o número máximo
de alunos com necessidades educacionais especiais, por sala de aula.
No Estado
de São Paulo, a legislação que limita este número é a Lei Estadual nº 15.830,
de 15 de Junho de 2015, que autoriza o
Poder Executivo a limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino
fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais, e
que,
segundo a referida lei é de: “ Artigo 1º
- (...) em até 20 (vinte) alunos, o
número de matrículas das salas de aula do ensino
público fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) aluno com
necessidades especiais”.
Então,
numa sala de aula da rede pública de ensino que tenha 01 (um) aluno com necessidades
educacionais especiais (NEE), o número máximo de alunos será de 20 (vinte)
alunos.
Porém, se
na escola tiver mais de 2 (dois) ou 3 (três) alunos com NEE, o parágrafo único
deste artigo 1º prevê que as demais matrículas não poderão ultrapassar 15
(quinze) alunos.
“ Parágrafo único - No caso de aplicação do
disposto no "caput" deste artigo e na hipótese de o número de alunos com necessidades especiais ser igual
a 2 (dois) ou 3 (três), as demais matrículas não poderão ultrapassar 15
(quinze) alunos.
O que
quer dizer que, se na escola, houver 2 (dois) ou 3 (três) alunos com NEE, as salas
de aulas não poderão ter mais de 15 (quinze) alunos. Logo, a escola terá que se
organizar e reacomodar estes alunos, em sala de aula, respeitando-se o limite
máximo de 15 (quinze) alunos, por sala, tal como previsto em lei, o que, na
prática, pelos dados de porcentagem da OMS de alunos com necessidades
educacionais especiais, acaba sempre sendo mais de 02 alunos por sala de aula, o
que vai acabar implicando que a escola pública tenha sempre 15 alunos por sala
de aula. Mas, sabemos que, infelizmente, não é esta realidade que vivemos em
nosso sistema público paulista e brasileiro. O que vemos, na realidade, são
classes, na rede pública de ensino, com mais de 30 alunos e com 3 ou mais alunos
com NEE, se considerarmos neste número alunos com TDAH, dislexia, Déficit de Processamento
auditivo, TEA e outras deficiências que a rede tem que acomodar.
E na
rede particular ? Como isto fica ?
Na rede particular de ensino de São Paulo, segundo o Artigo 2º
da Lei Estadual nº 15.830, de 15 de Junho de 2015, o número de alunos das salas de aula do ensino fundamental e médio
que têm matriculado 1 (um) ou 2 (dois)
alunos com necessidades especiais fica
limitado a 20 (vinte) matrículas.
Desta
forma, a escola poderá matricular até 02 (dois) alunos com NEE, em cada sala de
aula que tiver até 20 (vinte) alunos.
Mas, e
se as salas de aula já estiverem organizadas pela escola, de forma a comportar
até 02 (dois) alunos com NEE e a escola receber mais alunos com NEE, por se
tratar de escola particular, ela poderá recusar a matrícula do aluno com NEE,
desde que demonstre, para os pais, para que eles tenham ciência do motivo da
recusa, que a escola já tem as classes organizadas, respeitando-se o número máximo
de alunos, previsto na referida Lei Estadual e que ela não tem condições de
receber mais alunos que demandem atendimento educacional especializado. Agindo
desta forma, a escola não estará recusando a matrícula do aluno com deficiência
ou com NEE, sem justa causa. A lei
proíbe a recusa, por parte de escola particular, de alunos com NEE ou deficiência,
sem justa causa. Mas, uma vez que a escola particular demonstra aos
pais, que o número de alunos com NEE por sala de aula já excedeu, e que a
escola não tem mais classes para abrir, ela não estará infringindo o disposto
no artigo 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Isto porque,
segundo o artigo 8º do Estatuto da Criança com Deficiência (Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm)
o estabelecimento de ensino, não pode recursar, suspender ou cancelar a
matrícula do aluno com deficiência, vejamos:
“ Art. 8º : Constitui crime punível com reclusão
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
i - Recusar, suspender, procrastinar,
cancelar ou fazer cessar, SEM JUSTA
CAUSA, a inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência
que porta”.
Porém,
notem que a lei prevê uma exceção à esta regra, que é a SE HÁ UMA JUSTA CAUSA, como por exemplo as hipóteses previstas nos
artigos 1º e 2º
da Lei Estadual nº 15.830, de 15 de junho de
2015, acima mencionada (que estipula o limite máximo de alunos por sala de aula, que possuir
alunos com NEE), a escola pode recusar,
suspender ou cancelar a matrícula do aluno em estabelecimento de ensino, que
não estará infringindo o artigo 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por
fim, esclarecendo mais outra dúvida que recebo com bastante frequência é a de limitação de professor auxiliar, tutor ou
mediador em sala de aula, para atender os alunos com NEE, que necessitam deste
tipo de demanda.
A
resposta à esta dúvida, de quantos
professores auxiliares/tutores ou mediadores o aluno com necessidades
educacionais especiais pode ter em sala
de aula é (um). Aqui no Estado de São Paulo, a Lei Estadual
nº 15.830, de 15 de Junho de 2015, define este número, estipulando, em seu
artigo 3º que “ (...) As salas de aula do
ensino médio ou fundamental que têm matriculados 2 (dois) alunos com
necessidades especiais, dependendo do grau de dependência desses alunos, poderão ter um professor auxiliar
ajudando o professor regente”. A lei não faz distinção no fato do aluno ser
da rede pública ou particular. Isso se aplica aos dois tipos de rede.
Ou
seja, 01 (um) professor auxiliar para auxiliar o regente, a cada sala que
contenha, por sua vez, o máximo de 02 alunos com necessidades especiais. Não
cabe um professor por cada aluno com AEE e, também, não cabe, também, mais de três
alunos com NEE em sala de aula. Lembrando que, a escola deve respeitar o número
máximo de alunos por sala de aula, previsto na Lei Estadual nº 15.830, de 15 de
junho de 2015, que faz uma distinção dentre os alunos da rede pública e da rede
particular de ensino (variando de 15 a 20
alunos por sala de aula, a cada 1 ou 3 alunos com NEE, a depender da
rede de ensino).
Nenhum comentário:
Postar um comentário