No ano
passado, ao assistir um cliente meu, religioso e praticante da religião judaica,
ingressei com um requerimento administrativo, em seu favor, perante a USP, para
que ele fosse dispensado de assistir as aulas e realizar atividades e provas
nas sextas-feiras, após o por-do- sol. Ele
estava matriculado num curso da faculdade da USP noturno, mas por motivos religiosos tornava-se
impossível que ele acompanhasse as aulas de sexta-feira à noite, sem ferir a sua crença e seus princípios
religiosos. Para os judeus praticantes do judaísmo, de maneira ortodoxa, o
intervalo entre o pôr-do-sol de Sexta-Feira e o escurecimento do céu no Sábado
é sagrado, considerado um “dia de descanso” (shabat). Sendo assim, lhes é
expressamente proibido usar quaisquer meios de transporte, aparatos eletrônicos
e escrever, dentre outras atividades que o impossibilitava de atender às aulas
de Sexta-Feira à noite (conforme o atestado rabínico juntado no referido
requerimento).
No
referido requerimento solicitei autorização para a Faculdade (USP), para que o
meu cliente não assistisse às aulas desse horário, de modo que ass convicções religiosas
do cliente fossem resguardadas e, em contra-partida, ele poderia assistir as
aulas, realizar as atividades curriculares e as provas em outro horário, a ser definido
pela faculdade.
Apesar
do meu requerimento, no ano passado, ter sido baseado na nossa Constituição Federal, que, em seu artigo 5º,
VI, estipula que ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta
e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei e consagra como direito fundamental a liberdade de
religião e estipula ser inviolável a
liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos
religioso, prescrevendo que o Brasil é um país laico, ele foi indeferido.
Assim é
que o meu cliente, no primeiro semestre de seu curso, no ano passado (2.018), apesar
de ter o seu pedido indeferido pela Faculdade, não se curvou à esta recusa e
não infringiu as regras de sua convicção religiosa e conseguiu se ajustar com
os dois professores das disciplinas de sexta-feira de noite, que foram mais
compreensivos e respeitosos com a situação do meu cliente do que a coordenação
da Faculdade, e ele conseguiu apresentar todas as atividades das disciplinas, e
realizar as provas em outras datas, e foi aprovado com excelentes notas, nas
duas disciplinas. Não precisou ir às aulas de sexta e nem infringir preceitos religiosos,
que para ele são sagrados.
Mas,
finalmente, o bom senso neste país laico, que é o Brasil, prevaleceu e, em
Janeiro deste ano, foi promulgada a Lei
nº 13.796, de 3 de Janeiro de 2019, que assegura
ao aluno que, segundo os preceitos de sua religião não pode praticar atividades
religiosas em determinados dias da semana ou em feriados religiosos, para
que, mediante prévio e motivado requerimento, possa ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo
os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades.
Com base
nesta lei, promovi outro requerimento, agora, em 2.019, junto à mesma
Universidade e curso, só que, fundamentando legalmente o meu
requerimento, com base nesta Lei, e, desta vez, o requerimento foi deferido
e, assim, o meu cliente poderá observar e respeitar a sua religião, sem que o seu ensino seja prejudicado. Isso é o
que deve ocorrer num país verdadeiramente laico !
Clique
aqui, neste link, para ter acesso à lei : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm
LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE
2019.
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública
ou privada, de qualquer nível, é
assegurado, no exercício da
liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado
requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo
os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades,
devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas,
nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data
alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com
sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com
tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º
A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o
plano de aula do dia da ausência do aluno.
§ 2º
O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este
artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive
regularização do registro de frequência.
§ 3º
As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2
(dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu
funcionamento às medidas previstas neste artigo. (Vide Lei nº 13.796, de 2019)
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere
o art. 83 desta Lei.”
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o
da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
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