Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

NOTÍCIAS SOBRE MATRÍCULA DATA DE CORTE 31/03 : SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO BAIXA RESOLUÇÃO 04 DE FEVEREIRO DE 2.019, MUDANDO A DATA DE CORTE PARA O ESTADO DE SÃO PAULO PARA 31 DE MARÇO. CABE AÇÃO JUDICIAL PARA DISCUTIR A MATRÍCULA NA SÉRIE PRETENDIDA.



Venho contar para vocês, meus leitores, em primeira mão que, foi publicado hoje, dia 05/02/2.019, no Diário Oficial Indicação 173/19 e a Deliberação CEE 166/19 do Conselho de Educação do Estado de São Paulo – CEESP -  que dispõe sobre o corte etário para matrícula de crianças aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, respectivamente, na etapa da Pré-Escola da Educação Infantil e no Ensino Fundamental do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e  modificaram a data do corte etário no Estado de São Paulo para 31 de março.

A Deliberação e Indicação do Conselho de Educação do Estado de São Paulo seguem a mesma linha do Parecer é do Conselho Nacional de Educação que foi homologado pela Portaria n° 1.035, publicada no D.O.U. de 8/10/2018, Seção 1, Pág. 43 e encontra-se disponível na internet no site : . http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=97071-pceb002-18&category_slug=setembro-2018-pdf&Itemid=30192

Importante esclarecer para o meu público, que cada Estado segue a normatização de seu próprio Conselho de Educação estadual, no que diz respeito ao critério de data corte. Por isso que, no item 7, da Portaria n° 1.035º/2.018, o CNE recomenda que cada Estado faça uma legislação que esteja em consonância (igualdade) com o estabelecido por está diretriz. Que é o que o Estado de São está fazendo agora (normatizando sobre a data de corte a ser estabelecida pelo seu sistema de ensino, mudando, a partir de sua publicação, no Diário Oficial, de 30/06 para 31/03).


Mas, como as matrículas na rede de ensino do Estado de São Paulo, para o ano letivo de 2.019 já fora realizadas e as aulas já se iniciaram, esta data de corte de 31/03 somente valerá para o ano letivo seguinte, ou seja : 2.020.

Como vocês podem reparar no texto, que colei neste artigo, o direito de progressão escolar paa as crianças que em 2.019 já estavam matriculadas na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental será garantido. Ou seja; elas não poderão repetir de ano em 2.020.

“ Art. 4º - As crianças que até a data da publicação desta Deliberação, já estejam matriculadas e frequentando a Pré- -Escola ou o Ensino Fundamental devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento nos estudos.

Art. 5º - O direito à continuidade do percurso educacional é da criança, independentemente da permanência ou de eventual mudança ou transferência de escola, inclusive para crianças em situação de itinerância.

Art. 6º - A presente Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário” .

Voltamos à mesma estaca de 2.011, quando o Conselho Estadual de Educação de São Paulo modificou a data de corte para 30/06.... E eu vou continuar lutando, judicialmente, para provar, no Judiciário que a criança que tem capacidade de cursar a série acima vai poder cursar.

E sempre é bom os leitores terem em mente que, aqueles que se sentirem prejudicados por este novo critério de data de corte e que puderem comprovar a aptidão de seu filho, para cursar a série desejada, ainda poderão se valer do Poder Judiciário, para tentar garantir a matrícula de seus filhos, na série que entendem ser de sua competência e não a de acordo com um critério meramente cronológico. Isto porque, existem artigos em nossa Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente que priorizam o direito de acesso ao nível mais elevado de ensino, ao aluno, SEGUNDO A SUA CAPACIDADE. Este princípio, da valorização da capacidade humana não pode se sobrepor ao critério cronológico de data de corte instituído por um Conselho de Educação, ainda que tenha advindo de uma decisão (que ainda não tem acórdão por escrito) do STF. A decisão do STF somente decidiu que o critério de data de corte de 31/03 é constitucional, mas isto não significa que as crianças capazes de cursar uma série acima à de sua idade não poderão discutir este direito no Judiciário.

Por fim, informo a vocês que, após a publicação, da decisão do STF (que ainda não tem redação do resultado por escrito) eu já impetrei vários mandados de segurança e ações de obrigação de fazer solicitando a matrícula de alunos capazes fora do critério etário de 31/03 e tenho conseguido êxito. Os juízes e ministérios públicos estão mais cautelosos, mas não a ponto de desprezar a CAPACIDADE INDIVIDUALIZADA DO ALUNO.

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