Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

JUIZ DE FORA PUBLICA LEI MUNICIPAL, EM 2.017, QUE PREVÊ O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO PARA ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES/ SUPERDOTAÇÃO


CONHEÇAM A LEI E OS MEUS COMENTÁRIOS E CRIÍTICAS A RESPEITO
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma:       LEI 13627 2017 Publicação: 27/12/2017 - www.pjf.mg.gov.br

Ementa:     Dispõe sobre o atendimento aos educandos com Altas Habilidades ou Superdotação, na rede municipal de ensino e dá outras providências.

Proposição:          Projeto de Lei 164/2017
LEI Nº 13627, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o atendimento aos educandos com Altas Habilidades ou Superdotação, na rede municipal de ensino e dá outras providências.

Projeto n. 164/2017 de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Atendimento Educacional Especializado - AEE para os alunos identificados com Altas Habilidades ou Superdotação (AH ou SD), na rede municipal de ensino, será efetivado, atendendo aos seguintes requisitos:

I - suplementação de ensino pelo enriquecimento curricular ou aprofundamento escolar na sala de aula regular em horário de aula ou nos Centros de Atendimento Educacional Especializado, em turno diverso;

II - desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e interesses apresentados pelo educando;

III - oferta do atendimento educacional especializado gratuito, transversal em todos os níveis, etapas e modalidades, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEEs, já existentes, bem como em instituições de ensino superior ou, ainda, em institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes, conveniadas com a Secretaria de Educação do Município, de acordo com os talentos de cada educando; e

IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo as capacidades de cada um.

Art. 2º Serão considerados educandos com Altas Habilidades ou Superdotação aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com as seguintes áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, conforme previsão contida na Lei nº 13.234, de 29 de dezembro de 2015 e a Resolução CNE/CEB nº 04, de 2 de outubro de 2009:

I - intelectual;

II - liderança;

III - psicomotora;

IV - artes; e

V - criatividade.

Art. 3º A identificação, cadastramento, enriquecimento escolar, aceleração e suplementação de estudos, na educação básica, de educandos com Altas Habilidades ou Superdotação, será realizada por meio de mecanismos próprios para estabelecimento das diretrizes e procedimentos para sua realização.

Art. 4º A matrícula dos educandos com Altas Habilidades ou Superdotação é independente de escolarização em ano anterior, mediante:

I - avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento do aluno e permita sua inscrição no ano escolar adequado;

II - transferência entre estabelecimentos situados no país e no exterior, conforme as normas curriculares do Conselho Municipal de Educação - CME ou por processo de identificação como público-alvo da educação especial no grupo das Altas Habilidades ou Superdotação; e

III - provas ou outros instrumentos de avaliação específicos que demonstrem estarem francamente mais adiantados do que o conteúdo escolar praticado no ano escolar no qual estejam matriculados, permitindo aceleração para o ano escolar seguinte.

Art. 5º O público-alvo da Educação Especial com indicadores de Altas Habilidades ou Superdotação, na faixa etária de 0 a 6 anos, precoce na leitura, escrita e/ou cálculos deverá ser avaliado pedagogicamente pela Unidade Escolar que emitirá parecer conclusivo com recomendação ou não de aceleração de estudos para matrícula em ano escolar avançado, antes de completar seis anos de idade.

Art. 6º Fica assegurado aos educandos com Altas Habilidades ou Superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades pedagógicas no ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado.

Art. 7º O atendimento pedagógico aos educandos com Altas Habilidades ou Superdotação que possuem direito à suplementação de ensino e aceleração de estudos constará obrigatoriamente no Regimento Escolar, no Projeto Político-Pedagógico da Escola.

Art. 8º O atendimento educacional especializado será realizado por professores capacitados, especializados em Educação Especial ou licenciados nas áreas de talento dos educandos identificados, conforme dispõe a Resolução CNE/CEB nº 04/2009.

Art. 9º A Secretaria de Educação poderá oferecer formação continuada aos professores da Rede Municipal de Ensino que atuam nas salas de aulas regulares e nas Salas de Recursos Multifuncionais sobre identificação e metodologias de acompanhamento e Atendimento Educacional Especializado aos educandos com Altas Habilidades ou Superdotação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de dezembro de 2017.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos



MINHAS CONSIDERAÇÕES E CRÍTICAS A RESPEITO DESTA LEI :

- A princípio, esta lei só se aplicaria aos alunos da rede municipal de Juiz de Fora. Porém, pelo princípio constitucional da ISONOMIA (igualdade), deve ser aplicado aos alunos da rede particular de ensino.

- Sobre a sua dúvida de capacitação dos professores para identificar este público, a lei prevê, em seu artigo Art. 9º que a Secretaria de Educação poderá oferecer formação continuada aos professores da Rede Municipal de Ensino que atuam nas salas de aulas regulares e nas Salas de Recursos Multifuncionais sobre identificação e metodologias de acompanhamento e Atendimento Educacional Especializado aos educandos com Altas Habilidades ou Superdotação. Pressupõe-se, portanto, que a Secretaria de Educação oferecerá esta capacitação aos professores da rede municipal de ensino (o mesmo não se pode afirmar em relação aos professores da rede particular).

- Achei interessante que a lei se preocupa com os menores de 06 anos, que, por vezes não conseguem ser identificados por conta do principal teste de inteligência (WISC IV) ser aplicado após os 06 anos e muitos profissionais ainda não possuem o teste de inteligência SON R, em já identifica-los por conta de sua precocidade, considerando-se, então, INDICADORES DE ALTAS HABILIDADES, considerando-se para tanto a : precoce na leitura, escrita e/ou cálculos, que deverão ser avaliados pedagogicamente pela Unidade Escolar, que emitirá parecer conclusivo com recomendação ou não de aceleração de estudos para matrícula em ano escolar avançado, antes de completar seis anos de idade.

-  O Art. 2º considera educandos com Altas Habilidades ou Superdotação aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com as seguintes áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas:

I - intelectual; (aqui, confundiram intelectual com acadêmico, pois muitos alunos com potencial intelectual muito superior, com QI acima de 130 podem não apresentar Superdotação acadêmica e muitos alunos com asperger ou TEA podem apresentar notório desempenho escolar, assim como os alunos com QI na faixa dos 120 com motivação e não apresentarem o que consideramos como Superdotação intelectual, que não se confunde com a Superdotação acadêmica). 

II - liderança; (ok. Mas.. o que fazer com este grupo, aqui ? rs..)

III - psicomotora; (ok. Serão atendidos em atividades esportivas)

IV - artes; e (ok. Serão atendidos pelo contra turno, salas de recursos ou Naahs, aonde houver ou por professores de artes dramáticas ou visuais).

V - criatividade. (idem aos superdotados com capacidade de liderança. (ok. Mas.. o que fazer com este grupo, aqui ? rs..)



2 comentários:

  1. Bom dia! Minha filha foi matriculada em.nobembro para iniciar em janeiro desse ano, na época as escolas seguiam o corte Junho, assim começaram as aulas em janeiro, ela está na última etapa da creche. Ano que vem.iria para a pré escola. Com essa resolução tem o perigo dela ter que fazer novamente essa mesma série que está fazendo esse ano? Tenho muita dó, pois somente ela está nessa situação na sala dela. Ela faz aniversário em abril, assim ela passaria o ano todo com esses amigos e ano que vem todos passariam, somente ela que não. Foi muito errado eles permitirem fazer matrícula o ano passado com o corte Junho e depois que já havia começado as aulas aprovarem essa resolução Não? Como procedo Agora? Pq a escola diz que terá que ficar retida pq a lei não é clara. Como está sendo essa orientação para os pais dos estado de SP. Estamos muito angustiados com tudo isso.

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    1. Se sua filha tiver até 3 anos, estiver matriculada na escola em 2019, entendo que o único jeito de tentar garantir que ela siga a escolaridade dela e seja matrículada na série seguinte em 2020, seja por ação judicial.

      Se tiver interesse na minhaa contratação para a propositura desta ação, me escreva : claudiahakim@uol.com.br

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