STF autoriza a entrada na escola de alunos abaixo dos seis anos
Extraído do site :
Regra só vale para as crianças que atingirem a idade mínima no decorrer do ano letivo
Ricardo Campos Jr.
O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou constitucional a idade
mínima de 6 anos para começar o ensino fundamental, mas permitiu a matrícula
dos alunos mais novos que alcançarem essa faixa etária no decorrer do ano
letivo. A ação foi proposta em 2007 pelo então governador de Mato Grosso do
Sul, André Puccinelli (PMDB).
Por exemplo, uma criança que
terminará a pré-escola em 2017, mas só fará 6 anos entre julho e dezembro do
ano que vem poderá cursar normalmente o 1º ano do ensino fundamental em 2018, mesmo sem ter a idade mínima.
A ideia de Puccinelli era justamente o contrário: que o Supremo
interpretasse a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) no sentido de
autorizar o poder público a restringir o acesso somente àqueles que já tivessem
6 anos no ato da matrícula ou nos seis primeiros meses do ano.
Isso porque em 2007, quando o processo foi protocolado, pais
começaram a acionar a Justiça contra o estado para terem seus filhos abaixo da
idade mínima matriculados na rede estadual.
Os ministros do STF, contudo, demoraram dez anos para julgar o
caso. No dia 28 de setembro, o relator da ação, ministro Edson Fachin,
ressaltou que exigência de idade mínima é constitucional. Ele também defendeu,
conforme a assessoria de imprensa do STF, que “não cabe norma local instituindo data em que a criança
deve completar a idade exigida, como algumas leis nas quais se fixa o 31 de
março”.
A sentença foi publicada na edição desta segunda-feira (2) no
Diário Oficial da União, mas ainda não há acórdão por escrito. Ou seja, não
temos acesso ao teor do julgamento. Por enquanto, somente temos acesso á
decisão.
MEUS COMENTÁRIO A ESTE
RESPEITO :
Trata-se de uma AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE proposta no
Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governo de Mato Grosso do Sul, tendo em
vista que escolas públicas e particulares daquele estado têm enfrentado
questionamentos, em mandados de segurança (MS), quando indeferem
matrícula, no primeiro ano do ensino fundamental, para crianças que ainda não
completaram seis anos na data de início do ano letivo. Ele pretende
ver reconhecida pelo STF a constitucionalidade dos artigos 24, II, 31 e 32,
caput, da Lei 9.934/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que fixaram a idade mínima de seis anos
completos para o ingresso no ensino fundamental (no entendimento do
Governador)..
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), julgando procedente o pedido, ao entendimento de
que é constitucional a Lei 9.394/96,
no que fixa a idade de seis anos para o início do ensino fundamental, inadmitida a possibilidade de corte etário
obstativo de matrícula da criança no ano em que completa a idade exigida,
nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de
Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, 27.9.2017.
Interpretação
O processo discute a constitucionalidade do artigo 32 da Lei das
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), segundo o qual o ensino fundamental se inicia aos seis anos de idade.
O procurador-geral da República,
Antonio Fernando Souza, entende que não é possível concluir, pela
leitura da Lei 9.394 ou do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal
(CF) – segundo o qual a educação infantil se estende até os cinco anos de
idade –, que o Legislativo federal
possibilitou o ingresso no ensino fundamental apenas à criança que tenha seis
anos completos no início do ano letivo.
Mesmo nos casos dos ESTADOS
que têm lei própria, estipulando outra data de corte, que não a de 31/03, estas
leis são inconstitucionais, segundo o entendimento do STF
A princípio, as ações diretas de constitucionalidade valem contra
todos e têm efeito vinculante sobre as decisões do Judiciário. Mas, pela minha prática
jurídica e anos atuando no Direito Educacional não consigo vislumbrar um
cenário imediato em que esta decisão proferida, hoje, pelo STF possa modificar
todas as datas de cortes instituídas pelos Conselhos de Educação (sejam estes
Municipais, Estaduais ou Nacional. Até porque, nesta matéria, o que prevalece é
a determinação dos Conselhos Municipal ou Estadual de Educação e as escolas à
elas se vinculam e não descumprem as determinações dali advindas.
Aos leitores que me acompanham, atento que cada Estado tem
autonomia concedida pela Constituição Federal para cuidar da Educação e regulamentar,
através de seus Conselhos de Educação, deliberações e Pareceres acerca da data
de corte. Estas normas, por sua vez, podem ser questionadas, judicialmente, se
o entendimento dela for contrário ao que preceitua a nossa Constituição Federal
ou a nossa Lei Federal. Por isso que muitas Deliberações e Pareceres dos Conselhos
de Educação são questionadas, todos os anos, em sua grande maioria pelos pais
que se sentem prejudicados, ou por algum Estado ou por alguma entidade do Ministério
Público (através de ações coletivas, tal como a que ocorreu em Pernambuco,
Atibaia, Distrito Federal, etc).
No meu entendimento, qualquer lei ou ato normativo do CEE que
dispuser contra data de corte diferente da de 31/12 é ilegal e
inconstitucional. Como não teremos o
acolhimento, na prática, de imediato ou até mesmo num futuro próximo, deste
julgado do STF, pois as escolas dependem de autorizações das Secretarias de
Educação de seus Estados para realizar a matrícula dos alunos em seus sistemas
de ensino, e estas, por sua vez, utilizam de Resoluções ou Deliberações dos
Conselhos de Educação, e não acho que elas terão pressa ou interesse em
modificar estas Deliberações ou Resoluções, a sugestão é para que os pais de
crianças nascidas fora da data de corte, que se sintam prejudicados por conta
do critério etário para matrícula decorrente destas Deliberações ou Resoluções
dos Conselhos de Educação, continuem se valendo do Judiciário, para garantir a
matrícula de seus filhos, nas séries desejadas, ainda que estes tenham nascido
fora da data de corte, uma vez comprovada a capacidade da criança para cursar a
referida série.
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