É com grande satisfação que escrevo para lhes contar
que o nosso Judiciário Paulista, de uma forma geral, vem se portando muito
favoravelmente à concessão das medidas liminares, que garantem as matrículas das
crianças, nascidas depois de 30 de Junho, nas séries pretendidas por seus pais,
que, por sua vez, foram impedidos de fazê-las, por conta do disposto na
Deliberação 73/2.008 do Conselho de Educação de São Paulo (proibindo a
matrícula de crianças nascidas depois de 30/06, na mesma série que as crianças
nascidas no primeiro semestre puderam ser matriculadas !).
Nesta minha trajetória, tenho impetrado mandado de segurança
para crianças que vão completar, 3, 4 ou 5 anos, depois de 30 de Junho de 2.012
e que não puderam ser matriculadas na mesma série que os seus amiguinhos, nascidos
no primeiro semestre, aqueles com quem vinham estudando. E o resultado destes pedidos
de liminares, por enquanto foi o de 100% de êxito, nos 93 (noventa e três)
mandados impetrados !!
Porém, tenho sido informada, pelos meus colegas
advogados, que algumas cidades do interior e do litoral de São Paulo, não tem
tido o mesmo entendimento de nossos juízes paulistanos. Mas, por sorte, estas decisões
contrárias, têm sido revertidas perante o nosso Tribunal de Justiça de São Paulo,
através de um recurso, que se chama Agravo de Instrumento.
Apesar do abaixo assinado, encabeçado pela Professora
Sonia Aranha, que teve a adesão de mais de 500 pessoas, pedindo para que a
Promotoria da Infância e da Juventude daqui de São Paulo promovesse uma ação civil
pública e coletiva, tal como fizeram os Estados da Bahia, Pernambuco e Distrito
Federal, pedindo a liberação das matrículas das crianças nascidas naqueles
casos depois de 30/03, no primeiro ano do ensino fundamental, notamos que a posição
da promotoria de São Paulo não é favorável a tomar nenhuma iniciativa para
contrariar o que fora instituído de forma arbitrária e sem lógica alguma, pela
Secretaria da Educação.
Então, infelizmente, aos pais de crianças paulistas, que
nasceram no segundo semestre e que tenham capacidade psico pedagógica de ser
matriculada e cursar a mesma série que as crianças, nascidas no primeiro
semestre frequentam, somente restou como alternativas, para reverter esta
medida drástica imposta pela Secretaria da Educação, ingressar com ação
individual para prevalecer os seus direitos.
A boa notícia é que o nosso Judiciário Paulista tem
tido uma visão muito positiva e favorável em torno desta questão. Ao menos,
ainda temos uma luz no fim do túnel.
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