Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sábado, 3 de março de 2012

COMO O JUDICIÁRIO PAULISTA ESTÁ SE PORTANDO EM RELAÇÃO AOS MANDADOS DE SEGURANÇA PARA GARANTIR A MATRÍCULA DE ALUNOS, NASCIDOS DEPOIS DE 30/06, EM CONTRARIEDADE AO QUE DISPÕE A DELIBERAÇÃO 73/2.008 do Conselho de Educação de São Paulo






É com grande satisfação que escrevo para lhes contar que o nosso Judiciário Paulista, de uma forma geral, vem se portando muito favoravelmente à concessão das medidas liminares, que garantem as matrículas das crianças, nascidas depois de 30 de Junho, nas séries pretendidas por seus pais, que, por sua vez, foram impedidos de fazê-las, por conta do disposto na Deliberação 73/2.008 do Conselho de Educação de São Paulo (proibindo a matrícula de crianças nascidas depois de 30/06, na mesma série que as crianças nascidas no primeiro semestre puderam ser matriculadas !).




Nesta minha trajetória, tenho impetrado mandado de segurança para crianças que vão completar, 3, 4 ou 5 anos, depois de 30 de Junho de 2.012 e que não puderam ser matriculadas na mesma série que os seus amiguinhos, nascidos no primeiro semestre, aqueles com quem vinham estudando. E o resultado destes pedidos de liminares, por enquanto foi o de 100% de êxito, nos 93 (noventa e três) mandados impetrados !!




Porém, tenho sido informada, pelos meus colegas advogados, que algumas cidades do interior e do litoral de São Paulo, não tem tido o mesmo entendimento de nossos juízes paulistanos. Mas, por sorte, estas decisões contrárias, têm sido revertidas perante o nosso Tribunal de Justiça de São Paulo, através de um recurso, que se chama Agravo de Instrumento.




Apesar do abaixo assinado, encabeçado pela Professora Sonia Aranha, que teve a adesão de mais de 500 pessoas, pedindo para que a Promotoria da Infância e da Juventude daqui de São Paulo promovesse uma ação civil pública e coletiva, tal como fizeram os Estados da Bahia, Pernambuco e Distrito Federal, pedindo a liberação das matrículas das crianças nascidas naqueles casos depois de 30/03, no primeiro ano do ensino fundamental, notamos que a posição da promotoria de São Paulo não é favorável a tomar nenhuma iniciativa para contrariar o que fora instituído de forma arbitrária e sem lógica alguma, pela Secretaria da Educação.




Então, infelizmente, aos pais de crianças paulistas, que nasceram no segundo semestre e que tenham capacidade psico pedagógica de ser matriculada e cursar a mesma série que as crianças, nascidas no primeiro semestre frequentam, somente restou como alternativas, para reverter esta medida drástica imposta pela Secretaria da Educação, ingressar com ação individual para prevalecer os seus direitos.



A boa notícia é que o nosso Judiciário Paulista tem tido uma visão muito positiva e favorável em torno desta questão. Ao menos, ainda temos uma luz no fim do túnel.

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