Extraido do site da Agência do Senado : http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/12/30/alunos-com-alta-habilidade-ou-superdotados-terao-atendimento-especial-nas-escolas-a-partir-de-2016
Ricardo
Barbosa participa do Naahs, programa de orientação para superdotados criado em
2005 numa parceria entre a Secretaria de Educação do Pará e governo federal
A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.234/2015 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13234.htm, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13234.htm)
que determina a identificação, o
cadastramento e o atendimento dos alunos com altas habilidades ou superdotação
na educação básica e no ensino superior. A proposta foi aprovada no Senado no
início de dezembro e publicada no Diário Oficial da União nesta
quarta-feira (30).
A lei, originalmente de iniciativa do senador
Marcelo Crivella (PRB-RJ) por meio do Projeto de Lei do Senado 254/2011, altera a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e tem objetivo de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao
desenvolvimento pleno das potencialidades desses alunos.
OBSERVAÇÃO
MINHA :
Achei uma
piada esta última parte aqui da lei : “Parágrafo único. A identificação precoce
de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos
para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades
responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro
e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o
caput SERÃO DEFINIDOS em REGULAMENTO” .
Por que já
não definiu na própria lei ? Uma lei que não é auto eficaz, é sempre
complicado. Vamos ficar esperando este tal regulaemnto para que possamos ter
nossos sd identificados precocemente, para sabermos as formas como esta
identificação será feita, como serão os critérios para a inclusão no cadastro
referido na lei e quais serão as entidades responsáveis por este cadastramento
e como se darão as políticas de desenvolvimento destes talentos ? Parece piada
de mau gosto..
Outra coisa : Ou eu estou ficando cega, ou não
encontrei em nenhum parte da lei em qustão, o que tanto a mídia (através da
Agência do Senado) vem alardeando como sendoa grande conquista desta lei : As
mudanças incluem a possibilidade de classificação do aluno em qualquer série ou
etapa desses níveis de ensino, por promoção, transferência ou,
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola; e a exclusão, dos regimentos escolares, de normativos que tratem de
formas de progressão parcial, deixando o assunto exclusivamente a cargo dos
sistemas de ensino!.
Também está
prevista na lei a extensão da possibilidade de organização de classes, ou
turmas, com alunos de séries distintas, com mesmo nível de domínio de
conhecimento da matéria, para todos os componentes curriculares; a extensão da
possibilidade de aceleração de estudos mediante verificação de rendimento
escolar também para alunos com adiantamento escolar ou com altas habilidades; e
a possibilidade de aceleração de estudos em uma ou mais disciplinas escolares
por avanço escolar, compactação curricular ou verificação de aprendizagem.
Podem
procurar no texto legal, que vocês não encontraram estas maravilhas todas que
alegam ter virado lei. A verdade é que o que o projeto do Marcelo Crivella
previa não foi totalmente adotado pela nossa querida Presidente. Confiram, o
texto de lei é minúsculo :
http://www.planalto.gov.br/.../_Ato20.../2015/Lei/L13234.htm
L13234
Altera a Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educao
Nacional), para dispor sobre a identificao, o cadastramento e o atendimento, na
educao bsica e na educao superior, de alunos com altas habilidades ou
superdotao.
PLANALTO.GOV.BR
LEI Nº
13.234, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera a Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento,
na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou
superdotação.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação
básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.
Art. 2o A
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o
......................................................................
.........................................................................................
IV-A -
estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na
educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou
superdotação;
.................................................................................”
(NR)
“Art. 59-A.
O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas
habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação
superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao
desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.
Parágrafo
único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação,
os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste
artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso
aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do
alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.”
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29
de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Cadê a
extensão da possibilidade de organização de classes, ou turmas, com alunos de
séries distintas, com mesmo nível de domínio de conhecimento da matéria, para
todos os componentes curriculares; a extensão da possibilidade de aceleração de
estudos mediante verificação de rendimento escolar também para alunos com
adiantamento escolar ou com altas habilidades; e a possibilidade de aceleração
de estudos em uma ou mais disciplinas escolares por avanço escolar, compactação
curricular ou verificação de aprendizagem.???
Isto é o que
disse a agência do Senado, que, até onde sabemos fez esta lei.
Vejam como
seria o quadro comparativo do Projeto de Lei de iniciativa do Senador Marcelo
Crivella e comparem, depois, com o que restou dele.. no projeto inicial ,
tinha-se a ideia de se implementar tudo aquilo que a agência do Senado
alardeou. Na prática, só foram feitas duas alterações : considerar o aluno
universitário superdotado como sujeito de atendimento às suas necessidades
educacionais especiais e instituir a obrigatoriedade da criança de um cadastro
para a identificação dos sd. O resto prometido, ficou só na vontade QUADRO
COMPRATIVO DE 25/11/2015: http://www25.senado.leg.br/.../materias/-/materia/100206
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