Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quinta-feira, 2 de julho de 2026

O que aconteceu com a professora Michele Ramos, da rede municipal de São José dos Campos, no interior de São Paulo, é um alerta gravíssimo para todo o sistema educacional.

 



Segundo notícias, alunos teriam colocado uma lâmina de vidro em um copo de água de uma professora, enquanto outros estudantes teriam visto a cena e não a avisado imediatamente. A docente não chegou a ingerir a água, mas foi abalada e encaminhada para atendimento médico. Três alunos foram suspensos.

Do ponto de vista do Direito Educacional, tratar um fato dessa gravidade apenas como “indisciplina escolar” é reduzir o problema.

Quando a conduta de um adolescente corresponde, em tese, a crime ou contravenção penal, estamos diante de possível ato infracional, a ser comunicado e apurado pelos órgãos competentes.

Aqui não se fala apenas em advertência ou suspensão. A escola e a rede pública precisam avaliar medidas proporcionais à gravidade do caso e, por estarmos diante de possível ato infracional praticado por alunos, deve-se analisar a adoção das providências administrativas cabíveis, observando-se o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a proteção da comunidade escolar.

A professora pode registrar boletim de ocorrência e buscar apuração não só da conduta de quem colocou o vidro, mas também da eventual participação, incentivo ou omissão relevante de quem viu o risco e nada fez.

Também pode ser proposta ação de indenização por danos morais contra os responsáveis legais dos estudantes envolvidos e, tratando-se de escola municipal, também contra o Município/Prefeitura, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa interna.

Professor não é alvo. Professor não pode trabalhar com medo. Escola não pode normalizar violência extrema como se fosse “travessura”.

É preciso acolher a vítima, apurar responsabilidades e dar uma resposta institucional firme. Segurança escolar também é Direito Educacional.

📚 Quer entender melhor as consequências jurídicas dos atos infracionais no ambiente escolar e a responsabilidade de alunos, famílias e instituições de ensino? Conheça meu e-book sobre atos infracionais na escola. O link está na bio.


quarta-feira, 1 de julho de 2026

Pela nova PNEEI o AEE é para todos os alunos com dificuldade de aprendizagem (TDAH e outros)?


A nova PNEEI/2025, regulamentada pela Portaria MEC nº 421/2026 e instituída pelo Decreto nº 12.686/2025, trata do público da educação especial: estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista — TEA — e altas habilidades ou superdotação.

Mas uma dúvida importante surge na prática escolar:

E quando o estudo de caso identifica dificuldades relacionadas a TDAH, dislexia, discalculia, outros transtornos de aprendizagem ou transtornos do neurodesenvolvimento que não sejam TEA?

Esses estudantes entram automaticamente no AEE?

A resposta exige cuidado.

Nem todo estudante com dificuldade escolar ou transtorno de aprendizagem é, automaticamente, público da educação especial pela PNEEI. O AEE — Atendimento Educacional Especializado — não deve ser usado como “solução genérica” para todo aluno que apresenta dificuldade acadêmica, comportamental ou atencional.

Mas isso não significa que a escola possa se omitir.

Se o estudo de caso revelar barreiras, dificuldades persistentes ou necessidade de apoio pedagógico, a escola deve registrar, acompanhar, orientar a família, adotar estratégias pedagógicas e, quando necessário, encaminhar para avaliação especializada.

No caso de TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem, há previsão legal de acompanhamento integral, identificação precoce, apoio educacional na rede de ensino e articulação com a saúde.

Portanto, a pergunta não é apenas: “esse aluno tem direito ao AEE?”

A pergunta correta é: “qual é a necessidade educacional identificada e qual apoio a escola deve oferecer?”

Alguns casos serão de AEE, quando houver enquadramento como público da educação especial.

Outros exigirão apoio pedagógico específico, adaptações, acompanhamento e intervenções escolares, ainda que fora do AEE.

Nem todo apoio escolar é AEE.

Mas todo estudante que apresenta necessidade educacional deve ser olhado com responsabilidade, técnica e compromisso com a aprendizagem.


 

terça-feira, 30 de junho de 2026

Entrevista que dei para a UOL , hoje: Escola pode liberar alunos na Copa? Situação causou polêmica com jornalista

 https://educacao.uol.com.br/noticias/2026/06/29/escola-pode-liberar-alunos-mais-cedo-em-dias-de-jogos-da-selecao-na-copa.ghtm












https://educacao.uol.com.br/noticias/2026/06/29/escola-pode-liberar-alunos-mais-cedo-em-dias-de-jogos-da-selecao-na-copa.ghtm


Entrevista que dei para a UOL , hoje: Escola pode liberar alunos na Copa? Situação causou polêmica com jornalista


A resposta é sim. Embora as partidas do Brasil não sejam feriados escolares automáticos, as instituições de ensino públicas e privadas têm autonomia jurídica para alterar o horário ou suspender as aulas presenciais, explica a advogada Claudia Hakim, especialista em direito educacional.


No entanto, a lei exige que toda hora dispensada seja obrigatoriamente reposta para garantir o cumprimento da carga horária letiva anual. "A escola pode dispensar alunos em dia de jogo do Brasil, mas não pode transformar essa dispensa em prejuízo educacional", afirma Claudia Claudia Hakim 


A legislação federal exige o cumprimento de uma carga horária mínima anual distribuída em pelo menos 200 dias de efetivo trabalho escolar. Para as turmas do ensino fundamental, a carga horária mínima exigida por lei é de 800 horas anuais e para o ensino médio a exigência sobe para 1000 horas.


Na educação infantil, as diretrizes também preveem o mínimo de 800 horas anuais distribuídas em pelo menos 200 dias de trabalho. "O jogo do Brasil, por si só, não é feriado escolar automático. A decisão depende da rede de ensino, do calendário escolar, do regimento da escola e, nas escolas públicas, de ato formal da respectiva Secretaria de Educação", detalha Claudia Hakim.


O CDC (Código de Defesa do Consumidor) também se aplica às relações estabelecidas entre as escolas privadas e as famílias dos alunos. Segundo a advogada Claudia Hakim, as escolas particulares devem cumprir rigorosamente o dever de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre qualquer alteração nos serviços educacionais contratados.


Logística familiar e direitos dos pais e alunos


A comunicação prévia e transparente é considerada uma conduta essencial e obrigatória para qualquer instituição de ensino. As escolas devem avisar os responsáveis com antecedência razoável, detalhando se haverá saída antecipada, suspensão de aulas, atividades alternativas ou reposição programada.


A ausência de avisos prévios ou os comunicados em cima da hora costuma causar transtornos na logística das famílias. Essa situação é ainda mais delicada na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, etapas em que as crianças dependem obrigatoriamente de adultos para a retirada da escola.


A instituição de ensino permanece legalmente responsável pela segurança do aluno até que ele seja entregue a um responsável autorizado. Mesmo que decida alterar o horário de funcionamento devido ao jogo, a escola não pode liberar crianças pequenas sem a devida segurança ou sem a presença de um adulto autorizado.


A escola não pode transferir para as famílias a responsabilidade por imprevistos ou criar situações de vulnerabilidade para os alunos. "A escola pode alterar o horário, mas não pode criar uma situação de risco ou transferir às famílias, de forma repentina, um ônus impossível de cumprir", diz Claudia Hakim.


Os pais e responsáveis têm o direito de cobrar explicações, exigir segurança e demandar o cumprimento do calendário escolar. No entanto, se a escola reorganizou o calendário de forma válida, avisou com antecedência e garantiu a reposição das horas, os pais não podem exigir individualmente a manutenção da aula no horário do jogo.