sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Alunos com alta habilidade ou superdotados terão atendimento especial nas escolas a partir de 2016 Extraído do site do Senado Federal :

Ricardo Barbosa participa do Naahs, programa de orientação para superdotados criado em 2005 numa parceria entre a Secretaria de Educação do Pará e governo federal 

que determina a identificação, o cadastramento e o atendimento dos alunos com altas habilidades ou superdotação na educação básica e no ensino superior. A proposta foi aprovada no Senado no início de dezembro e publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (30).

A lei, originalmente de iniciativa do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) por meio do Projeto de Lei do Senado 254/2011, altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e tem objetivo de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desses alunos.
  

OBSERVAÇÃO MINHA :

Achei uma piada esta última parte aqui da lei : “Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput SERÃO DEFINIDOS em REGULAMENTO” .

Por que já não definiu na própria lei ? Uma lei que não é auto eficaz, é sempre complicado. Vamos ficar esperando este tal regulaemnto para que possamos ter nossos sd identificados precocemente, para sabermos as formas como esta identificação será feita, como serão os critérios para a inclusão no cadastro referido na lei e quais serão as entidades responsáveis por este cadastramento e como se darão as políticas de desenvolvimento destes talentos ? Parece piada de mau gosto..

 Outra coisa : Ou eu estou ficando cega, ou não encontrei em nenhum parte da lei em qustão, o que tanto a mídia (através da Agência do Senado) vem alardeando como sendoa grande conquista desta lei : As mudanças incluem a possibilidade de classificação do aluno em qualquer série ou etapa desses níveis de ensino, por promoção, transferência ou, independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola; e a exclusão, dos regimentos escolares, de normativos que tratem de formas de progressão parcial, deixando o assunto exclusivamente a cargo dos sistemas de ensino!.

Também está prevista na lei a extensão da possibilidade de organização de classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com mesmo nível de domínio de conhecimento da matéria, para todos os componentes curriculares; a extensão da possibilidade de aceleração de estudos mediante verificação de rendimento escolar também para alunos com adiantamento escolar ou com altas habilidades; e a possibilidade de aceleração de estudos em uma ou mais disciplinas escolares por avanço escolar, compactação curricular ou verificação de aprendizagem.

Podem procurar no texto legal, que vocês não encontraram estas maravilhas todas que alegam ter virado lei. A verdade é que o que o projeto do Marcelo Crivella previa não foi totalmente adotado pela nossa querida Presidente. Confiram, o texto de lei é minúsculo : http://www.planalto.gov.br/.../_Ato20.../2015/Lei/L13234.htm
L13234

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional), para dispor sobre a identificao, o cadastramento e o atendimento, na educao bsica e na educao superior, de alunos com altas habilidades ou superdotao.
PLANALTO.GOV.BR

LEI Nº 13.234, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.

Art. 2o A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9o ......................................................................

.........................................................................................

IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;

.................................................................................” (NR)

“Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.

Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

Cadê a extensão da possibilidade de organização de classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com mesmo nível de domínio de conhecimento da matéria, para todos os componentes curriculares; a extensão da possibilidade de aceleração de estudos mediante verificação de rendimento escolar também para alunos com adiantamento escolar ou com altas habilidades; e a possibilidade de aceleração de estudos em uma ou mais disciplinas escolares por avanço escolar, compactação curricular ou verificação de aprendizagem.???

Isto é o que disse a agência do Senado, que, até onde sabemos fez esta lei.

Vejam como seria o quadro comparativo do Projeto de Lei de iniciativa do Senador Marcelo Crivella e comparem, depois, com o que restou dele.. no projeto inicial , tinha-se a ideia de se implementar tudo aquilo que a agência do Senado alardeou. Na prática, só foram feitas duas alterações : considerar o aluno universitário superdotado como sujeito de atendimento às suas necessidades educacionais especiais e instituir a obrigatoriedade da criança de um cadastro para a identificação dos sd. O resto prometido, ficou só na vontade QUADRO COMPRATIVO DE 25/11/2015: http://www25.senado.leg.br/.../materias/-/materia/100206

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