Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 24 de julho de 2026

A Lei nº 15.436/2026 garante aceleração automática de série para estudantes com altas habilidades ou superdotação?



Uma das dúvidas mais frequentes entre famílias, educadores e profissionais da área é se a Lei nº 15.436/2026 passou a garantir a aceleração automática de série para estudantes com altas habilidades ou superdotação. A resposta é não.

Embora a lei represente um avanço ao fortalecer uma política pública voltada a esse público, ela não criou um mecanismo de progressão automática nem tornou o laudo suficiente, por si só, para autorizar a mudança de série.

O que a Lei nº 15.436/2026 realmente prevê?

A Lei nº 15.436/2026 institui uma política nacional voltada aos estudantes com altas habilidades ou superdotação. No entanto, sua implementação ocorre de forma descentralizada.

A adesão à política é facultativa. Isso significa que Estados, Distrito Federal e Municípios somente poderão utilizar os mecanismos previstos na norma se aderirem formalmente ao programa. Além disso, parte da execução da lei ainda depende de regulamentação federal.

Em outras palavras, a lei está em vigor, mas alguns de seus instrumentos ainda dependem de normas complementares para serem efetivamente aplicados.

A aceleração continua seguindo a LDB

Outro aspecto importante é que a própria Lei nº 15.436/2026 determina que a progressão educacional observe o artigo 59, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), bem como as normas editadas pelo respectivo sistema de ensino.

Isso significa que a decisão sobre a aceleração continua vinculada às regras estabelecidas pela Secretaria de Educação e pelo Conselho de Educação competentes.

Não existe um procedimento único válido para todo o país.

O que pode ser exigido para a aceleração?

As exigências variam conforme o sistema de ensino. Entre os procedimentos que podem ser adotados estão:

  • avaliação pedagógica ou verificação da aprendizagem;
  • parecer pedagógico da escola;
  • manifestação do conselho de classe ou do conselho escolar;
  • análise da maturidade acadêmica e socioemocional do estudante;
  • laudo ou relatório especializado, quando pertinente;
  • aprovação ou validação pela Secretaria de Educação ou pelo órgão responsável pela supervisão do ensino.

Também é importante esclarecer que a verificação da aprendizagem não ocorre necessariamente por meio de uma prova formal.

Enquanto alguns sistemas de ensino utilizam avaliações específicas, outros consideram sondagens pedagógicas, análise do desempenho escolar, registros da trajetória acadêmica e pareceres elaborados pela equipe pedagógica.

O laudo garante a aceleração?

Não.

O laudo pode ser um documento relevante para compreender as características do estudante e subsidiar a tomada de decisões, mas ele não substitui a avaliação pedagógica nem obriga a escola ou o sistema de ensino a conceder a aceleração.

A legislação brasileira adota uma análise individualizada, considerando tanto o desenvolvimento acadêmico quanto outros aspectos relacionados ao processo de aprendizagem e às normas aplicáveis.

O que muda com a Lei nº 15.436/2026?

A principal contribuição da nova lei é fortalecer uma política pública nacional voltada aos estudantes com altas habilidades ou superdotação e estimular a criação de mecanismos que favoreçam sua identificação e atendimento.

Contudo, ela não alterou o modelo jurídico já existente para a aceleração de estudos.

O direito à aceleração continua fundamentado no artigo 59, inciso II, da LDB e depende da regulamentação do respectivo sistema de ensino, da análise pedagógica e do cumprimento dos procedimentos previstos pelas autoridades educacionais competentes.

Conclusão

A Lei nº 15.436/2026 não criou um direito à aceleração automática de série nem transformou o laudo em autorização obrigatória para a mudança de etapa escolar.

Cada caso deve ser analisado de forma individual, observando a legislação aplicável, as normas do sistema de ensino e a documentação pedagógica produzida ao longo da trajetória escolar do estudante.

Conhecer esses critérios é fundamental para que famílias e escolas conduzam o processo com segurança jurídica, respeitando os direitos do estudante e os procedimentos previstos na legislação educacional.

Autora

Advogada Especialista em Direito Educacional
Superdotação e Dupla Excepcionalidade

quarta-feira, 22 de julho de 2026

Enriquecimento Curricular NÃO é aceleração de série


O enriquecimento curricular é uma das principais formas de atendimento educacional aos alunos com Altas Habilidades/Superdotação — e é importante compreender que **ele não substitui outras modalidades de atendimento e também não significa aceleração de série**.

Esse enriquecimento pode acontecer:
✔️ na sala de aula regular, com adaptações e aprofundamento do currículo;
✔️ no contraturno escolar;
✔️ nas Salas de Recursos;
✔️ nos NAAHS/CAAH/S.

Além de ampliar e aprofundar conhecimentos, o enriquecimento curricular também favorece o desenvolvimento do pensamento crítico, do raciocínio lógico, das habilidades socioemocionais e proporciona algo muito importante: o convívio com seus pares intelectuais, promovendo ganhos acadêmicos e emocionais.

Infelizmente, ainda há muitas dúvidas sobre esse tema. Conhecer as possibilidades de atendimento é essencial para que esses estudantes tenham seus direitos respeitados e seu potencial plenamente desenvolvido.

Você já conhecia todas essas formas de enriquecimento curricular?


 

segunda-feira, 20 de julho de 2026

Escola deve oferecer terapias para alunos autistas ou o SUS precisa ser fortalecido?

 


A inclusão escolar de alunos autistas e com deficiência exige atendimento adequado, profissionais capacitados e respeito às necessidades de cada estudante. Mas uma dúvida tem aparecido com frequência entre famílias e educadores:

A escola deveria manter uma equipe clínica para realizar terapias ou esse atendimento precisa ser garantido pelo Sistema Único de Saúde?

Esse debate merece cuidado. Não se trata de questionar a importância das terapias nem de diminuir as necessidades dos alunos autistas. O ponto central é compreender quais responsabilidades pertencem à educação e quais pertencem à saúde.

Escola é espaço de educação, não de tratamento clínico

A função principal da escola é educacional. Cabe à instituição garantir acesso, permanência, participação e aprendizagem, oferecendo recursos de acessibilidade, estratégias pedagógicas, adaptações razoáveis, Atendimento Educacional Especializado e, quando necessário, profissional de apoio escolar.

A Lei Brasileira de Inclusão determina que o sistema educacional inclusivo deve assegurar condições de acesso, participação, aprendizagem e eliminação de barreiras. Também prevê a oferta de profissionais de apoio escolar quando necessários.

Essas medidas pertencem ao campo educacional. Elas não se confundem com consultas médicas, diagnóstico, psicoterapia, fonoaudiologia clínica, terapia ocupacional, fisioterapia ou programas terapêuticos de reabilitação.

A escola deve ensinar e incluir. O serviço de saúde deve avaliar, diagnosticar, tratar e reabilitar.

Isso significa que profissionais de saúde não podem atuar na educação?

Não.

A Lei nº 13.935/2019 estabelece que as redes públicas de Educação Básica devem contar com serviços de psicologia e serviço social por meio de equipes multiprofissionais. A própria lei esclarece que essas equipes atuam para melhorar o processo de ensino e aprendizagem e mediar relações sociais e institucionais da comunidade escolar.

Portanto, a presença de psicólogos e assistentes sociais na rede de ensino é importante. Mas essa atuação tem natureza educacional, institucional e psicossocial. Ela não transforma a escola em clínica nem transfere integralmente para a Educação o dever de prestar tratamentos terapêuticos individualizados.

A Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares também prevê articulação entre educação, saúde e assistência social, reforçando a necessidade de trabalho intersetorial.

A palavra central, portanto, é articulação, não substituição.

Quem deve oferecer diagnóstico, terapias e reabilitação?

A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Já a educação tem como finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho. São dois direitos fundamentais que precisam atuar de forma integrada, mas possuem estruturas e atribuições próprias.

No SUS, o atendimento às pessoas autistas pode envolver a Atenção Primária, serviços especializados, Centros de Atenção Psicossocial e Centros Especializados em Reabilitação, conforme as necessidades de cada pessoa e a organização da rede local.

Os Centros Especializados em Reabilitação contam com equipes multiprofissionais e podem oferecer avaliação, acompanhamento e planos terapêuticos individualizados.

Por isso, quando uma criança precisa de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia, fisioterapia ou acompanhamento médico, o investimento público precisa alcançar a rede de saúde.

O problema não será resolvido simplesmente transferindo para a escola uma responsabilidade para a qual ela não foi estruturada.

O que acontece quando a escola precisa assumir tudo?

Quando diagnóstico, terapia, reabilitação, assistência social e educação são colocados sob responsabilidade exclusiva da escola, surgem vários riscos.

A equipe pedagógica passa a receber demandas que ultrapassam sua formação e sua finalidade institucional. O sistema de saúde continua sem oferecer o atendimento necessário. E as famílias permanecem enfrentando filas, falta de profissionais e dificuldade de acesso a terapias essenciais.

Também existe o risco de reduzir a inclusão escolar à presença de profissionais clínicos dentro da sala de aula, como se a aprendizagem dependesse exclusivamente de uma intervenção terapêutica.

A inclusão exige formação docente, planejamento pedagógico, acessibilidade, PEI, AEE, recursos adequados, participação da família e diálogo com os profissionais externos que acompanham o estudante.

Essas responsabilidades não podem ser substituídas por uma equipe clínica.

Terapia e educação precisam conversar

Defender que a escola não deve se tornar uma clínica não significa defender a separação absoluta entre educação e saúde.

A comunicação entre professores, família e profissionais que acompanham o aluno pode ser fundamental. Relatórios, orientações técnicas e reuniões interdisciplinares ajudam a escola a compreender necessidades específicas e a organizar estratégias pedagógicas mais adequadas.

Da mesma forma, os profissionais da saúde podem se beneficiar das informações da escola sobre comunicação, aprendizagem, interação social e comportamento do aluno em situações reais.

Essa colaboração deve respeitar as atribuições profissionais, a privacidade do estudante e a finalidade de cada serviço.

A clínica não substitui a escola. A escola não substitui a clínica.

E o profissional de apoio escolar?

Outro equívoco frequente é confundir profissional de apoio escolar com terapeuta.

O profissional de apoio atua nas atividades escolares em que o aluno precisa de auxílio, conforme suas necessidades de funcionalidade, participação, comunicação, alimentação, higiene ou locomoção. Sua função não é realizar tratamento clínico dentro da escola.

A necessidade desse apoio deve ser analisada individualmente. Ele não pode ser utilizado para isolar o aluno, substituir o professor ou retirar da escola a responsabilidade pela inclusão.

Investir no SUS também é investir em inclusão escolar

Uma criança que recebe diagnóstico adequado, acompanhamento clínico e terapias necessárias pode chegar à escola com melhores condições de participação e desenvolvimento.

Por isso, fortalecer o SUS não é uma pauta separada da inclusão escolar. É parte dela.

A rede pública de saúde precisa ter profissionais suficientes, atendimento em tempo adequado e serviços acessíveis às famílias. O Ministério da Saúde reconhece o cuidado das pessoas autistas dentro da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e mantém diretrizes específicas para avaliação e reabilitação.

Sem investimento real na saúde pública, as famílias ficam desassistidas e a escola passa a ser pressionada a assumir funções que pertencem a outro sistema.

Qual seria o caminho mais responsável?

O caminho não é escolher entre escola ou saúde.

É garantir que cada uma cumpra sua função e trabalhe de forma articulada.

A escola deve assegurar educação inclusiva, acessibilidade, atendimento pedagógico individualizado e participação no ambiente escolar.

O SUS deve oferecer diagnóstico, tratamento, terapias e reabilitação com qualidade e continuidade.

A assistência social também precisa atuar quando houver vulnerabilidade familiar ou necessidade de proteção social.

Uma política pública séria não concentra todas as responsabilidades em uma única instituição. Ela constrói uma rede integrada, com atribuições claras e serviços que realmente funcionam.

Conclusão

Alunos autistas, com deficiência e outras necessidades específicas têm direito a atendimento digno, tanto na educação quanto na saúde.

Mas inclusão não significa transformar a escola em clínica.

A escola precisa estar preparada para ensinar, incluir e eliminar barreiras. O sistema de saúde precisa estar estruturado para diagnosticar, tratar e oferecer terapias. E os dois setores devem dialogar para garantir um atendimento coerente e centrado no estudante.

A pergunta que precisamos fazer não é se as terapias são importantes. Elas são fundamentais para muitas pessoas.

A verdadeira pergunta é:

Devemos transferir para a escola as falhas do sistema de saúde ou cobrar investimento público suficiente para que o SUS ofereça o atendimento que essas crianças merecem?

Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Especialista em Altas Habilidades/Superdotação e Dupla Excepcionalidade