Seu filho entra no 1º ano do Ensino Médio. Tem TEA, com comprometimento sensorial significativo.
A escola pública mais próxima funciona em período integral e permanecer tanto tempo naquele ambiente é, para ele, insuportável.
A pergunta foi direta: a escola pode adequar esse horário?
O psiquiatra pode registrar essa orientação em laudo?
A resposta é sim, para as duas perguntas.
A escola pode, e deve, flexibilizar a jornada. Esse direito não depende de boa vontade da gestão. Está previsto em lei.
O período integral não é obrigatório quando a permanência prolongada gera sobrecarga sensorial, sofrimento emocional ou compromete a aprendizagem e a saúde mental do aluno.
Inclusão não é aguentar o dia todo.
Inclusão é conseguir estar, permanecer e aprender.
O psiquiatra pode e deve indicar em laudo: o diagnóstico, os prejuízos sensoriais, o impacto do período integral e a recomendação de flexibilização da jornada.
Não é privilégio. É medida de saúde e de permanência escolar.
A base legal existe. Constituição Federal, art. 208, III. LDB, art. 59, I. Lei Brasileira de Inclusão e Lei do Autismo. Exigir período integral sem adaptação, quando há contraindicação clínica, pode configurar discriminação por deficiência.
A escola não pode penalizar o aluno pelas aulas não frequentadas. O conteúdo deve ser reorganizado por atividades assíncronas, materiais estruturados e adaptação de avaliações.
Não há perda de disciplinas quando há laudo e adaptação formalizados.
Se você vive essa situação, salve este post.
Direito à educação também é direito à saúde, ao bem-estar e à permanência.

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