Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

https://www.facebook.com/groups/aspergerteaesuperdotacaoporclaudiahakim/?ref=share

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Não existe qualquer fundamento legal que autorize o sigilo de processo administrativo que envolva a vida escolar do aluno.


Não existe qualquer fundamento legal que autorize o sigilo de processo administrativo que envolva a vida escolar do aluno. Ao contrário, a legislação brasileira assegura transparência e acesso integral às informações.

A Constituição Federal garante, no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, o direito de receber informações de interesse particular e de obter documentos constantes de processos administrativos. O artigo 37 impõe à Administração Pública os princípios da legalidade e da publicidade. Se o processo trata do direito do aluno, é de interesse direto dos pais.

A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, assegura aos interessados o direito de vista dos autos, obtenção de cópias e acesso aos elementos do processo. Os pais são interessados diretos quando o procedimento envolve seu filho.

A Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, determina que o órgão público deve fornecer documentos quando solicitado, salvo hipóteses legais específicas de sigilo, que não se aplicam a processos educacionais individuais.

No Estado de São Paulo, normas como a Deliberação CEE 166/2019 e a Indicação CEE 242/2025 regulam procedimentos pedagógicos, mas não autorizam restrição de acesso aos pais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, garante à criança e aos pais o direito de acesso às informações escolares e administrativas que lhes digam respeito.

Assim, é direito líquido e certo dos pais obter cópia integral do processo administrativo, pareceres técnicos, despachos, decisões e todos os documentos que fundamentaram eventual deliberação.

A recusa injustificada da Diretoria de Ensino é ilegal e viola a Constituição, a Lei do Processo Administrativo, a Lei de Acesso à Informação e o ECA.

Transparência não é favor.
É dever da Administração.
É garantia da família.
É proteção da criança.

Claudia Hakim
Advogada Especialista em Direito Educacional
OAB SP 130.783


 

Nenhum comentário:

Postar um comentário