No Senado Federal, destaquei um problema jurídico central no Direito Educacional brasileiro.
Do ponto de vista técnico, o artigo 59 da LDB é considerado uma norma não autoaplicável.
Ele reconhece o direito do aluno com Altas Habilidades/Superdotação à aceleração de série, mas não define critérios, procedimentos, público elegível ou forma de operacionalização.
E o que acontece na prática?
Quem acaba definindo tudo são resoluções, portarias e deliberações administrativas, que possuem baixo poder hierárquico e variam de estado para estado.
Resultado:
atendimento fragmentado, insegurança jurídica e desigualdade na garantia de direitos educacionais para alunos superdotados.
Direitos fundamentais não podem depender de normas frágeis.
Precisam de base legal sólida, clara e nacional.
A discussão sobre Lei Federal para Altas Habilidades e Superdotação não é ideológica.
É jurídica.
Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Superdotação | Aceleração de Série | Políticas Públicas | Educação Inclusiva
Do ponto de vista técnico, o artigo 59 da LDB é considerado uma norma não autoaplicável.
Ele reconhece o direito do aluno com Altas Habilidades/Superdotação à aceleração de série, mas não define critérios, procedimentos, público elegível ou forma de operacionalização.
E o que acontece na prática?
Quem acaba definindo tudo são resoluções, portarias e deliberações administrativas, que possuem baixo poder hierárquico e variam de estado para estado.
Resultado:
atendimento fragmentado, insegurança jurídica e desigualdade na garantia de direitos educacionais para alunos superdotados.
Direitos fundamentais não podem depender de normas frágeis.
Precisam de base legal sólida, clara e nacional.
A discussão sobre Lei Federal para Altas Habilidades e Superdotação não é ideológica.
É jurídica.
Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Superdotação | Aceleração de Série | Políticas Públicas | Educação Inclusiva
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