Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

Artigo 59 da LDB garante aceleração de série. Mas não explica como aplicar.


No Senado Federal, destaquei um problema jurídico central no Direito Educacional brasileiro.

Do ponto de vista técnico, o artigo 59 da LDB é considerado uma norma não autoaplicável.
Ele reconhece o direito do aluno com Altas Habilidades/Superdotação à aceleração de série, mas não define critérios, procedimentos, público elegível ou forma de operacionalização.

E o que acontece na prática?

Quem acaba definindo tudo são resoluções, portarias e deliberações administrativas, que possuem baixo poder hierárquico e variam de estado para estado.

Resultado:
atendimento fragmentado, insegurança jurídica e desigualdade na garantia de direitos educacionais para alunos superdotados.

Direitos fundamentais não podem depender de normas frágeis.
Precisam de base legal sólida, clara e nacional.

A discussão sobre Lei Federal para Altas Habilidades e Superdotação não é ideológica.
É jurídica.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Superdotação | Aceleração de Série | Políticas Públicas | Educação Inclusiva

 

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