Uma mãe me contou o que aconteceu quando procurou uma escola para matricular a filha. Ela apenas mencionou que a criança era autista e, a partir daí, tudo mudou. A escola se recusou a informar o valor da mensalidade e condicionou o prosseguimento da matrícula à realização de uma avaliação psicopedagógica. Nada disso era solicitado para os demais alunos. E foi assim que a situação acendeu um alerta jurídico importante.
Essa conduta pode configurar discriminação contra pessoa com deficiência, o que é crime previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Art. 88 da LBI: praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Se a ofensa ocorrer no contexto da educação, a pena é aumentada de 1/3.
Além disso, o art. 7º da mesma lei garante que nenhuma pessoa com deficiência pode ser privada do acesso à escola regular em razão do diagnóstico. Condicionar matrícula ou atendimento a uma avaliação prévia, quando isso não é exigido de todos os alunos, é considerado prática discriminatória.
E o que a escola poderia ter feito? Ela pode solicitar informações sobre o aluno apenas para planejar adaptações e apoios necessários, mas não pode exigir avaliação antes de aceitar a matrícula, negar ou dificultar a inscrição, nem criar barreiras de acesso por causa do diagnóstico. Somente depois de matriculada, a escola pode propor avaliação interna ou externa para adaptar o ensino, nunca como condição de ingresso.
O que a mãe pode fazer? Formalizar um relato por escrito descrevendo data, nome da escola, quem a atendeu e o que foi dito. Encaminhar denúncia ao Ministério Público Estadual, à Secretaria de Educação, à Delegacia de Polícia relatando discriminação com base no art. 88 da LBI e ao Procon caso haja negativa de prestação de serviço educacional.
Direitos educacionais precisam ser defendidos com clareza e firmeza. Cada barreira injusta imposta a uma criança exige resposta técnica e imediata.
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