sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Cadastro Nacional de Alunos com Altas Habilidades/Superdotação: um direito previsto em lei que nunca foi regulamentado

Existe, no Brasil, a previsão legal de um Cadastro Nacional específico para alunos com Altas Habilidades/Superdotação, aplicável tanto à educação básica quanto ao ensino superior. Essa previsão não é recente, nem opcional, nem fruto de interpretação extensiva da lei.

Ela foi expressamente prevista em uma lei de 2015, posteriormente incorporada ao artigo 59, alínea “a”, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

A ideia por trás desse cadastro é, sem dúvida, positiva, necessária e estrutural.

A finalidade do cadastro é identificar, da forma mais precoce possível, os alunos com Altas Habilidades/Superdotação, para que, a partir desses dados, seja possível escrever políticas públicas, definir formas adequadas de atendimento, estruturar programas educacionais, investir em capacitação e formação de professores e, principalmente, destinar corretamente as verbas públicas para esse público específico.

Em outras palavras, o cadastro foi pensado como uma ferramenta essencial de fomento de políticas públicas. Ele permitiria saber, com precisão, quantos são os alunos superdotados, onde estão, quais são suas necessidades e como o Estado deve atuar para garantir seus direitos educacionais.

Esse cadastro, inclusive, é exclusivo para alunos com Altas Habilidades/Superdotação. Ele não se confunde com outros instrumentos já existentes no sistema educacional.

E aqui está um ponto fundamental.

Cadastro Nacional não é a mesma coisa que Censo Escolar

O Censo Escolar, realizado pelo INEP, mensura todos os alunos da educação básica. Dentro desse universo, existem os alunos da educação especial. E, dentro da educação especial, estão incluídos os alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

Mas isso não equivale a um cadastro único, específico e direcionado exclusivamente aos alunos superdotados, como a lei determinou.

O Censo Escolar tem outra finalidade, outra estrutura e outra lógica de coleta de dados. O cadastro previsto em lei é um instrumento distinto, pensado para atender exclusivamente às demandas das Altas Habilidades/Superdotação, permitindo planejamento, investimento e políticas públicas direcionadas.

O grande problema: a lei existe, mas o cadastro não

Quando essa lei foi editada, em 2015, ela deixou claro que todo esse sistema deveria ser criado por meio de um regulamento. Caberia ao poder público definir, em norma própria, como esse cadastro funcionaria, quais seriam os critérios de identificação, os mecanismos de acesso, a forma de alimentação dos dados e sua operacionalização.

Esse regulamento poderia ter sido criado de diversas formas: por ato do Ministério da Educação, por portarias, por decreto ou até por nova lei. Mas o fato é simples e objetivo:

Nada foi feito.

Estamos em 2025. Já se passaram dez anos desde a incorporação dessa previsão à LDB. E, até hoje, não existe cadastro, não existe regulamento, não existem critérios claros.

As consequências práticas dessa omissão

Sem o cadastro nacional:

  • Não há noção exata de quantos alunos com Altas Habilidades/Superdotação existem no país

  • Não há critérios nacionais claros para identificação desses alunos

  • Não é possível planejar políticas públicas consistentes

  • Não há base técnica para destinação de verbas específicas

  • Muitos alunos permanecem invisíveis no sistema educacional

  • Direitos previstos em lei não se concretizam na prática

Na ausência de dados, o Estado atua no escuro. E quando o Estado atua no escuro, quem perde são os alunos que deveriam ser atendidos.

O que precisa acontecer

A lei já existe. O direito já está reconhecido. O que falta é cumprir o que a própria legislação determinou: a edição do regulamento que viabilize a criação do Cadastro Nacional de Alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

Somente com esse regulamento será possível implementar o cadastro e, a partir dele, fazer com que todos os benefícios previstos em lei realmente alcancem os alunos superdotados.

Direito que não sai do papel não se transforma em política pública.
E política pública sem dados não promove inclusão, nem garante desenvolvimento.

Enquanto o cadastro não existir, seguimos com alunos invisíveis, direitos incompletos e políticas educacionais frágeis para um público que a própria lei já reconhece como merecedor de atendimento especializado.

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