Diz a referida Nota Técnica do MEC que: "Para realizar o atendimento educacional especializado (AEE), cabe ao professor que atua nesta área, elaborar o Plano de Atendimento Educacional Especializado – Plano de AEE, documento comprobatório de que a escola, institucionalmente, reconhece a matricula do estudante público alvo da educação especial e assegura o atendimento de suas especificidades educacionais.
Durante o estudo de caso, primeira etapa da elaboração do Plano de AEE, se for necessário, o professor do AEE, poderá articular-se com profissionais da área da saúde, tornando-se o laudo médico, neste caso, um documento anexo ao Plano de AEE. Por isso, não se trata de documento obrigatório, mas, complementar, quando a escola julgar necessário. O importante é que o direito das pessoas com necessidades educacionais especiais à educação não poderá ser cerceado pela exigência de laudo médico.
A exigência de diagnóstico clínico destes estudantes para declará-los, no Censo Escolar, público alvo da educação especial e, por conseguinte, garantir-lhes o atendimento de suas especificidades educacionais, denotaria imposição de barreiras ao seu acesso aos sistemas de ensino, configurando-se em discriminação e cerceamento de direito".
Por: @claudia_hakim

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