Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Lei que reduz mensalidades escolares em razão da pandemia é inválida, entende Moraes

 Extraído do site ? https://migalhas.uol.com.br/quentes/336843/lei-que-reduz-mensalidades-escolares-em-razao-da-pandemia-e-invalida--entende-moraes

O caso estava em julgamento no plenário virtual. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos

O ministro Dias Toffoli pediu vista e interrompeu julgamento sobre lei do Maranhão, que reduz as mensalidades na rede privada de ensino durante a pandemia do novo coronavírus.

Até o momento, há o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que entende que a lei é inconstitucional por invadir competência privativa da União. O caso estava em julgamento no plenário virtual.

 

A Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ajuizou ação contra a lei estadual 11.259/20 alegando que a União tem competência privativa para legislar sobre matéria de direito civil, especificamente direito contratual.

A Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ajuizou ação contra a lei estadual 11.259/20 alegando que a União tem competência privativa para legislar sobre matéria de direito civil, especificamente direito contratual.

Para a entidade, há ainda violação à livre iniciativa, diante dos impactos negativos da regulação de preços no setor privado, como o potencial aumento de desemprego dos profissionais de educação.

Relator 

O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a lei é inconstitucional por ter invadido competência privativa da União:

"Ao estabelecer desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde, a legislação impugnada tratou de tema afeto ao Direito Civil e Contratual, usurpando, assim, da competência legislativa atribuída à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal de 1988." 

De acordo com o relator, embora se reconheça a boa intenção do legislador estadual em possibilitar uma diminuição dos reflexos sociais e econômicos decorrentes da pandemia, "não se mostra constitucionalmente viável o enquadramento do conteúdo versado na norma impugnada na competência delimitada pela CF".

Veja a íntegra do voto de Moraes, clicando aqui : Íntegra do voto do Min. Alexandre de Moraes

Processo: ADIn 6.435


Minhas observações a respeito : Caros leitores, até o momento, há somente o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, Apenas um voto. Não há, ainda, o julgamento do plenário do STF e nem o acórdão (decisão por escrito) sobre este processo. Portanto, não há que se falar em validade ou invalidade da redução das mensalidades na rede privada de ensino durante a pandemia do novo coronavírus, por conta deste voto. O voto do Ministro Alexandre de Moraes entendeu que uma Lei Estadual (no caso do Estado do Maranhão) não tem poder para legislar e estipular a redução das mensalidades escolares, pois ele entende que esta competência e direito de legislar é da União. Ou seja, teríamos que ter uma Lei Federal, a ser feita pelo Senado, e não pela Câmara dos Deputados Estaduais (como ocorreu no Maranhão), para tratar deste assunto da redução de mensalidades escolares. Que uma Lei Estadual não pode tratar deste assunto, pois ele entende que o tema : redução de mensalidades escolares - diz respeito aso Direito Civil e Contratual e que, neste caso, somente Leis Federais, a serem elaboradas pela União, é que poderiam legislar sobre este tema.



quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Rede municipal de Campinas mantém volta às aulas em fevereiro com um Núcleo especial para atender os alunos superdotados

 Rede municipal de Campinas mantém volta às aulas em fevereiro

Confirmação foi dada pela secretária de Educação, durante a inauguração do Centro de Apoio à Educação Inclusiva.



As aulas presenciais na rede municipal de ensino de Campinas deverão retornar no dia 3 de fevereiro de 2021, segundo expectativa anunciada ontem pela secretária de Educação, Solange Pelicer, durante inauguração do Centro de Apoio à Educação Inclusiva — que vai atender mais de 1,3 mil alunos especiais, superdotados e de altas habilidades existentes atualmente na cidade.
O anúncio sobre o retorno às aulas foi dado ontem durante live do prefeito Jonas Donizette (PSB). As atenções voltaram-se à inauguração do centro, que funcionará na Avenida Carolina Florence, 1.145, no bairro Vila Nova, em um prédio reformado, totalmente acessível. Os 1,3 mil alunos especiais matriculados na Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede municipal são crianças com necessidades auditivas, visual, motora, intelectual, síndrome de down, autismo, altas e múltiplas habilidades.
Solange explicou que os alunos serão recebidos no centro de apoio no contraturno da escola regular. "Antes, eles desenvolviam as atividades complementares nas próprias unidades escolares. Agora, os alunos terão um centro específico", comentou.
O local abriga um núcleo para crianças com altas habilidades e superdotação. Será também um centro de formação em educação inclusiva voltado aos profissionais da rede municipal e contará com um centro de memória da educação inclusiva, que narrará toda a história e avanços da educação especial nas escolas municipais.
Haverá também um estúdio para a produção de filmes e audiodescritivos, com interpretação em libras; e laboratórios de informática, música, artes e robótica. Possui, ainda, sala de recursos multifuncional, com capacidade para 30 alunos. O centro fará a gestão do material pedagógico, mobiliário e de suporte de toda a educação inclusiva da rede municipal.
O objetivo da Prefeitura é de ampliar o trabalho da rede municipal com entidades sociais, escolas, universidades e instituições na educação especial. "Atualmente algumas instituições e entidades já compartilham trabalhos na rede e a tendência, agora, é de ampliar", disse Solange.
Solange explicou que o centro é de extrema importância, por ser um ponto de apoio às escolas nos casos de inclusão. "É um orgulho inaugurar este centro e manter a tradição de Campinas na vanguarda neste aspecto da educação especial. A educação inclusiva foi iniciada em 1989 na cidade, antes dos avanços legais e estruturais ocorridos em todo o País. Por isso, Campinas é referência e é uma das mais avançadas neste aspecto", disse a secretária.
Dentre as ações ocorridas nos últimos oito anos, Solange destacou que em 2015 houve a contratação de cuidadores na rede municipal de educação para crianças especiais, ampliação do serviço de transporte adaptado e a criação, em 2019, do Centro de Produção de Material Adaptado (Cepromad), destinado exclusivamente a alunos superdotados.
A coordenadora do centro, Eliana Cunha, lembrou que a instalação deste local atende meta estratégica da Secretaria de Educação nos aspectos da educação especial, contemplando o que foi previsto, tanto em recursos, como em orientação e formação.
Além das crianças com deficiência que exigem uma educação específica, Eliana destacou o centro como desenvolvedor de capacidades. "O público alvo são alunos com algum tipo de deficiência e alunos com superdotação e altas habilidades em desenho, matemática e outras áreas", comentou. "Na rede municipal já foram identificados no ano passado dezenas de alunos com facilidades em algumas áreas. Com isso, o centro vai auxiliar estas e outras crianças", afirmou.
Jonas volta a descartar nova restrição de atividades
O prefeito de Campinas, Jonas Donizette (PSB), garantiu ontem que não haverá fechamento de comércio ou a adoção de qualquer tipo de restrição às atividades econômicas, em razão de um suposto aumento nos casos de contaminação por coronavírus no Estado de São Paulo. O prefeito argumenta que não há indicações de uma segunda onda de infecção; diz que os números não indicam aumento de casos na cidade e que a estrutura de saúde poderá ser ampliada em caso de necessidade.
"Não vai fechar comércio, nem há previsão", disse ele ontem, em entrevista coletiva. "Nem para agora, nem para depois de domingo", acrescentou o prefeito, referindo-se à data do segundo turno das eleições municipais. "Não se trata de segunda onda. Não existe esse fato comprovado, pelo contrário. Os números estão até arrefecidos em relação há algum tempo atrás", continuou.
O secretário de Saúde, Carmino de Souza, também não reconhece o surgimento de uma suposta segunda onda. "Não há segunda onda. O que temos é a intensificação da primeira", diz o secretário que garante que a rede está preparada.
"Quero tranquilizar a população quanto a isso. Para as pessoas terem uma ideia, nós temos 600 respiradores e apenas 180 estão sendo usados. Além disso, se for o caso, faremos ajustes nos leitos. A rede privada tem leitos para nos oferecer e nós temos condições de ampliar a oferta nos nossos dois hospitais municipais", afirma ele. Carmino explicou que o aumento no índice de ocupação dos leitos do SUS Municipal — que teve média de 56% nas duas semanas anteriores e que registrou 75% na segunda-feira e 73% ontem - se deve à mudança no sistema de oferta de leitos da própria rede.
Diz que teve de tirar 20 leitos do Hospital Ouro Verde, além de outros nove o Hospital Metropolitano. Segundo ele, não houve aumento no número de casos. O que aconteceu foi uma diminuição no número de leitos. O prefeito lembrou ainda que a rede conta com hospital de campanha montado. "Ele foi desativado porque não havia necessidade, mas não foi desmontado. Vou deixar um hospital de campanha montadinho para o próximo prefeito", finalizou. (AAN)

Aluno precisa repetir de série. A família e a escola concordam que esta é a melhor decisão a ser tomada para ele, mas por conta de algumas normas governamentais decorrentes da PANDEMIA COVID-19, os alunos não podem repetir de série, neste ano letivo de 2.020. Como resolver este dilema ?

 


Quem acompanha o meu trabalho, enquanto advogada especialista no Direito Educacional, sabe que a minha maior demanda é a de tentar efetivar e regularizar a matrícula de alunos nascidos após a data de corte, mas que têm capacidade de cursar uma série acima. Ou de entrar com ação judicial de alunos superdotados para serem acelerados de série. Ou ajuizar ação de obrigação de fazer, exigindo que a escola ofereça o atendimento educacional especializado que os alunos que apresentam necessidades educacionais especiais precisam. Também costumo entrar com ação para a regularização de certificados de ensino médio, que são considerados inválidos pelas faculdades ou outros estabelecimentos. Reintegração de matrícula de aluno que foi expulso, sem que a escola tivesse adotado o procedimento correto que culminou com a transferência compulsória do aluno de seu estabelecimento de ensino. Enfim, atendo a diversas demandas dentro do Direito Educacional, que vão desde a Educação Infantil até o Ensino Superior.


Já atuei e ainda atuo, também, em vários casos de alunos que precisavam ou precisam repetir de série, seja na Educação Infantil ou nos 03 (três) primeiros anos do Ensino Fundamental, porque apresentam algum transtorno do neurodesenvolvimento, imaturidade ou transtornos de aprendizagem, mas que eram ou são impedidos de repetir de série, por conta de disposições contidas em 02 (dois) Pareceres do CNE que menciono e transcrevo parte desta norma abaixo, e consegui que estes alunos fossem retidos de série (ressaltando que a retenção de série é fruto do desejo dos pais, dos profissionais que atendem o aluno na área da saúde ou educação e da própria escola, por entenderem que esta é a melhor forma de atendimento para aquele aluno, naquela circunstância ) :

 

a) O Parecer CNE/CEB Nº: 11/2010 (homologado pelo MEC), proíbe (numa interpretação dedutiva feita por mim, da análise da redação emprestada ao referido artigo e que tem sido adotada pelas Secretarias de Educação Estaduais) a retenção de série nos 03 (três) primeiros anos do Ensino Fundamental :

 

“Art. 30 : Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:

(...)

III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.

§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos”.

 

b) E o Parecer CNE/CEB Nº: 17/2012, em seu artigo 10, também sugere a não retenção das crianças na Educação Infantil:

 

“2.1.6 Avaliação

Art. 10 As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:

(...)

V - a não retenção das crianças na Educação Infantil”.


Agora, diante da PANDEMIA do COVID-19, me deparei com um novo nicho e desafio jurídico : O governo federal, através de um Parecer elaborado pelo CNE e o Governo do Estado de São Paulo (e imagino que de outros Estados também), através de uma Resolução, lançaram normas administrativas que SUGEREM a não retenção de série dos alunos da rede pública de ensino, como forma de evitar a evasão escolar, durante este ano letivo de 2.020, por conta da Pandemia e o consequente isolamento social que afastou os alunos do ensino presencial e tornou, na medida do possível, o ensino à distância. Até aí, consigo entender o direito dos alunos que não receberam o devido conteúdo neste ano letivo, em meio à Pandemia que estamos vivendo e não terem que arcar com a consequência de uma retenção de série indesejada ou até mesmo indevida. Porém,  normas que foram pensadas nos e destinadas aos alunos da rede pública de ensino têm sido aplicada, pelas Secretarias de Educação de alguns Estados, também para os alunos da rede particular de ensino, tirando dos pais e da escola particular, a autonomia de poderem reter seus filho ou alunos de série, quando esta retenção se faz necessária e é desejada pela família, pela escola e pelos profissionais da equipe multidisciplinar que atende o aluno e isto é inconstitucional e ilegal !

 

Nestas últimas semanas, me chegaram 02 (dois) clientes (pais de alunos com dificuldades de aprendizagem), que perceberam que seus filhos não têm condições de seguir a sua escolaridade, na série seguinte, no ano letivo de 2.021. Alunos que já estão no Ensino Fundamental. Alunos da rede particular de ensino, que tiveram acesso à escolaridade, através de um ensino à distância e que PRECISAM REFAZER A SÉRIE, pois não estão preparados para seguir a diante. Alunos que já recebem da escola um atendimento educacional especializado, adaptação curricular e que são atendidos por diversos profissionais da área da saúde e da educação e que, mesmo assim os pais, os profissionais da equipe multidisciplinar que atendem o aluno e a escola perceberam que, ainda com todo este cuidado, mesmo assim, o aluno precisa de mais tempo para seguir a sua escolaridade adiante. E este tempo a mais significa que ele precisa repetir a série que cursou no ano letivo de 2.020, porque a retenção de série, neste caso, para este tipo de aluno, será uma medida benéfica para que ele tenha mais tempo para dominar os conteúdos que não conseguiu absorver durante o ano letivo de 2.020. Porém, as escolas particulares estão se recusando a repetir estes alunos de série, por orientação (equivocadas, a meu ver) das Supervisões (Diretorias) de Ensino.


Analisando o referidos Parecer do CNE e Resolução da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, encontrei as saídas jurídicas para que estes alunos (meus clientes) possam exercer o seu direito de serem retidos de série, e assim apresentarem a aptidão, prontidão e a maturidade que precisam, para seguir o seu percurso escolar com tranquilidade.


As normas administrativas as quais eu me refiro são :

 

a) Resolução Seduc-82, da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, datada de 10-11-2020, amparada pelo PARECER CEE 309/2020 – CP – Aprovado em 04-11-2020, que sugeriu critérios de aprovação e retenção no ano letivo de 2020, NA REDE ESTADUAL DE ENSINO.


b) Parecer do CNE/CP Nº: 11/2020 do Colegiado : aprovado em : 7/7/2020, que recomenda que as escolas evitem o aumento da reprovação para não criar o abandono escolar, neste ano letivo de 2.020, por conta da Pandemia COVID-19.

 

Entendo que dado o princípio da prioridade absoluta previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se também garantir que toda e qualquer decisão relacionada ao menor seja tomada visando melhor atender aos seus interesses, não os analisando de forma singular, mas levando em conta o quadro geral. Logo, deve haver um equilíbrio entre os fatores influenciadores da decisão, a fim de proporcionar ao menor uma segurança emocional, psicológica, social e pedagógica; o que somente se verificará com a garantia de que o aluno possa ter assegurada a sua matrícula, para o ano letivo de 2.021, na mesma série que cursou no ano letivo de 2.020, se esta for a decisão que melhor atender aos seus interesses, após análise da equipe multidisciplinar que atende o aluno, em reunião com a escola e os pais do aluno.

 

O que o Estatuto da Criança e do Adolescente pretende é assegurar, prioritariamente, os direitos fundamentais do menor, que deve der protegido pela família e pelo Estado em cooperação, da forma mais ampla possível, bem como garantir que lhe seja oferecido todos os meios para seu pleno desenvolvimento. Com efeito, não obstante haver sugestão feita em Parecer do CNE e Resolução do CEESP para evitar a retenção de série, na hipótese em questão, levando-se em consideração a realidade da criança, não existe razão para impedir a sua matrícula na mesma série que ela cursou, no ano letivo de 2.021.

 

Por isso, atenção, pais de alunos, escolas ou profissionais da área da saúde ou da educação, que estiverem envolvidos em mais e este dilema que a Pandemia COVID-19 trouxe, saibam que se vocês tiverem um aluno que não tem condições de seguir a sua escolaridade e que será beneficiado com a retenção de série, existe solução jurídica para tanto, a despeito das recusas das supervisões de ensino e do disposto no Parecer e Resolução citados. Será necessário ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar ou antecipação de tutela (que é uma ordem provisória e urgente), demonstrando a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a fragilidade de tais pareceres. Mas, com uma boa instrução e uma boa argumentação jurídica, entendo que este dilema será resolvido e o interesse do menor será preservado.

terça-feira, 24 de novembro de 2020

Liminar concedida para aluna que está cursando o Segundo ano do Ensino Medio e que tem 16 anos e demonstrou ter altíssimo desempenho acadêmico e comprovada condição de apresentar altas habilidades para poder se matricular na faculdade


Liminar concedida para minha cliente, aluna que está cursando o Segundo ano do Ensino Médio, e que tem 16 anos e demonstrou ter altíssimo desempenho acadêmico e comprovada condição de altas habilidades para poder se matricular na faculdade de Medicina que ela entrou! 

A juíza levou em consideração todos os argumentos que eu levei pra ela : notório desempenho acadêmico (os boletins dos dois anos do ensino médio dela só tem notas 10 !, maturidade para cursar o Ensino Superior (ela mora em outro Estado diferente do de seus pais para poder estudar num colégio melhor do que os que têm na cidade dela) e laudo comprovando que ela tem altas habilidades

Fiquei feliz pelo senso de justiça da juíza em considerar as particularidades deste caso ! 

#euacreditonoJudiciario!

sábado, 21 de novembro de 2020