Sabe-se que nestes últimos 18 (dezoito) anos
ocorreu uma ampla integração internacional, com mudança no padrão
socioeconômico dos brasileiros, interferindo, inclusive, no comportamento
cultural e educacional de nossos jovens, que passaram a “obter” acesso aos
“bancos escolares” internacionais. Muitos jovens brasileiros partiram em busca
de novas experiências culturais e aperfeiçoamento de idiomas sem, contudo,
deixar de lado o ensino médio como norte e sustentáculo da própria “educação
formal”.
Percebe-se, contudo, que essas recentes
transformações, ocorridas na rotina e no cotidiano brasileiro, mais exatamente
no que se refere à integração socio-educacional internacional, não foi e nem
tinha como ser considerada quando da edição da última Deliberação do Conselho
de Educação do Estado de São Paulo (CEESP), até porque vivia-se uma outra
realidade naquela época.
Contudo, o CEESP não elaborou atos normativos
recentes, para tratar deste assunto da equivalência de estudos, sendo que o que
perdura até hoje decorre da última Deliberação do CEESP, neste sentido, que foi
promulgada há 18 (dezoito) anos, e que vem sendo mal interpretada pelas Diretorias
e Supervisões de Ensino, responsável pela primeira análise deste assuto.
Contudo, esta deliberação do CEESP que data de 18
anos e foi arquitetada e construída em uma época em que o padrão financeiro
brasileiro não permitia, sequer, que a classe média tivesse possibilidade de
acesso aos estudos internacionais, seja em modalidade “High School” ou mesmo
“University”. Não bastasse, a norma tida como paradigma tratar da matéria sob
aspecto puramente temporal, considerando a integralização do ensino médio
(antigo curso colegial) em três anos. Ora, sabemos da luta que é travada
diariamente em busca de maior e melhor qualidade de ensino em nosso País. Sabemos
da preocupação de cada família brasileira com a escolaridade de seus filhos.
Sabemos da necessidade de se estabelecer novas políticas educacionais que
afastem o fenômeno da evasão. Sabemos da necessidade de prepararmos nossa
sociedade para os desafios do século XXI. Evidente, sabemos das reais
necessidades e de nossos desafios junto ao setor educacional!
Frise-se que à luz da legislação americana estes
alunos que obtêm o certificado de conclusão de ensino médio no exterior estão
capacitados e habilitados para cursar o nível superior no país em que concluíram
o ensino médio.
Com efeito, no caso de um aluno que concluiu o seu
ensino médio no exterior e volta para o Brasil para dar sequência à sua escolaridade,
em grau de ensino superior, o não acolhimento a pretensão da “equivalência
de estudos”, acaba por impor uma condição prejudicial excessiva ao aluno, em
total prejuízo e arrepio ao princípio da razoabilidade!
Assim, do ponto de vista da hermenêutica jurídica,
entendo que a aplicação de uma Deliberação datada de mais de 18 anos, que não
se contextualizou com a nossa realidade sócio-cultural
e financeira, e que veta que estudos “comprimidos” possibilitem a equivalência
dos estudos realizados no exterior, por faltar ao estudante brasileiro o cumprimento
de apenas mais 2 (dois) meses de aula no exterior, mais exatamente no que se
refere ao burocrático “aspecto temporal”, ultrapassa os limites da
interpretação lógica, se tornando absolutamente descabida e excessiva, além de
ultrapassar os próprios limites hierárquicos legais, quando sobrepõe-se aos
ditames legais trazidos pela nossa Lei de Diretrizes e Bases da educação.
Por sorte, a composição atual dos Conselheiros do
Conselho Estadual de Educação de São Paulo tem notado a defasagem da referida
deliberação que trata da equivalência de estudos realizados no exterior, dando
provimento e deferindo os recursos que são encaminhados ao CEESP, dando, assim,
equivalência aos estudos do aluno que o realiza no exterior.
Alunos que se encontram na situação de indeferimento do pedido de equivalência de seus estudos realizados no exterior, por parte da Diretoria de Ensino, podem
ingressar com recurso administrativo perante o Conselho de Educação do Estado
de São Paulo, podendo ou não, tal recurso ser elaborado por um advogado ou até
mesmo pelo próprio ou representantes legais do aluno interessado.
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Conteúdo extraído do Parecer PROCESSO
1904675/2018 do CEESP.
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