Não há lei que estipule que o aluno com Necessidades
Educacionais Especiais (NEE) deva ser aprovado automaticamente de série. O Aluno com NEE
pode ser reprovado, se a escola mostrar que ofereceu todo o atendimento
educacional especializado para ele (comprovar as provas adaptadas, trabalhos
adaptados) e que, mesmo assim, o aluno
não correspondeu às expectativas e demandas exigidas dentro do seu programa
curricular adaptado : não fez lições, não participou das aulas, faltou, não
compareceu aos reforços escolares, sendo que a escola deve ter registrado isso
que ele não fez as lições, tudo registrado.
Se o conselho de classe entender, ao final do ano
letivo que, mesmo tendo oferecido um programa educacional especializado o aluno
não atingiu o mínimo esperado da aprendizagem dele, ele pode, sim, ser
reprovado. Mas, desde que a escola comprove que a ele foi oferecido atendimento
educacional especializado.
SOBRE A FORMA DE AVALIAÇÃO
DO ALUNO COM DEFICIÊNCIA :
A avaliação de um aluno com deficiência deve partir
das metas anteriormente traçadas para que o aluno as atinja. Lembre-se, o Currículo
foi Flexibilizado e Adequado para o aluno e com metas específicas para ele cumprir.
Desta forma, a Avaliação mais justa que deverá ser feita é a Processual.
Os instrumentos para esta avaliação seriam: Observação
com base nos objetivos que foram traçados para o aluno, portfólios, análise da
produção escolar, registros do professor em diferentes momentos da prática
pedagógica e quaisquer outros instrumentos que possibilitem a verificação qualitativa dos progressos alcançados pelo aluno.
O Professor também
deverá considerar todos os avanços alcançados pelo aluno com deficiência, durante
este percurso, no que refere-se aos aspectos do seu
desenvolvimento (biológico, emocional,
comunicação, etc), da sua motivação, da sua capacidade de atenção e de novas
estratégias que o aluno desenvolveu para solucionar e/ou superar determinados
desafios.
SOBRE A APROVAÇÃO E A
REPROVAÇÃO DESTES ALUNOS :
Se a avaliação
é processual, ou seja, do percurso,
então é correto afirmar que para cada etapa deste percurso o aluno terá um
tempo e ritmo próprio, o qual não se
enquadrará nos tempos pré-definidos, os quais chamamos de Bimestres/ Trimestres
e Séries.
Assim é
totalmente possível que, no final do ano letivo, o aluno tenha atingido as metas de apenas uma parte dos
objetivos propostos para ELE, e que portanto deverá dar continuidade na sua
caminhada para alcançar o restante. Isso poderá
ser feito tanto na atual série onde se encontra, quanto na próxima série, porque ele sempre caminhará em relação a ele
próprio e nunca em relação a série onde está matriculado.
Quando adotamos esta perspectiva em relação às
metas do aluno, constatamos que, mesmo que seja auferida nota para mensurar
esses progressos, esta nota refletirá a
qualidade dos resultados alcançados e nunca a quantidade de conteúdos
trabalhados.
Portanto, é possível
sim que um aluno com deficiência, caso não tenha atingido as metas estipuladas
para ELE seja retido de série.
O fato é que qualitativamente falando, o aluno
sempre progredirá e atingirá alguma meta, no
entanto, se a Escola adotar o método
quantitativo para avaliá-lo então o mesmo poderá ser reprovado. Mesmo assim esta reprovação deverá ser
analisada profundamente e sejam pesados todos os dados, pois acima de tudo é
necessário que haja o bom senso da escola, dos profissionais envolvidos bem
como o consenso dos pais.
Lembre-se de uma
coisa muito importante: as metas traçadas para a SÉRIE é uma coisa, e as metas
traçadas para o ALUNO alcançar, durante o ano letivo diferem totalmente. Isso fará toda a diferença entre ser aprovado
ou reprovado.
TERMINALIDADE ESPECÍFICA:
Determina a Lei que o aluno, independente dos
objetivos atingidos e/ou da série cursada e esgotados todos os recursos para o
seu avanço, deverá receber a Certificação de Terminalidade Específica.
A idade mínima para conceder tal Certificação é de
16 anos, e a idade máxima é de 21 anos, e deverá ser concedida somente após a
apresentação de Relatórios detalhados do desenvolvimento acadêmico do aluno em
questão ao longo de toda sua trajetória na Escola, bem como apresentadas as
justificativas para a emissão da Terminalidade Específica.
O fato do artigo 59 da LDB dizer que : “ Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão
aos educandos com necessidades especiais:
(...) II - terminalidade
específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, (...) não implica na
aprovação automática em todas as séries escolares. Ele tem direito a terminar o ensino fundamental,
mas, isto não significa que ele não possa ser reprovado, caso não atinja as
metas que para ele foram definidas de forma adaptada.
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