Este é um caso muito bacana de um cliente meu, que possui
17 (dezessete) anos, recém completos (Dezembro de 2.018), e que concluiu o
segundo ano do Ensino Médio em Dezembro de 2.018. Prestou vestibular para
Faculdade de Medicina, também em Dezembro, prestou o ENEM e foi aprovado no vestibular de Medicina
e tirou 920 na redação do ENEM, bem como acima de 600 pontos nas provas objetivas
deste exame.
Como sabemos, um dos requisitos para que se faça a matrícula
no ensino superior é a apresentação de
certificado de conclusão de ensino médio e o respectivo histórico escolar.
Sem estes documentos, o aluno não consegue se matricular na Faculdade.
Meu cliente realizou a matrícula junto à Faculdade de
Medicina, todavia sua matrícula ficou condicionada à entrega do Certificado de
Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar em um prazo máximo de 60 dias
corridos, contados do início das aulas, as quais começam no dia 10.2.2019, com
término em 10.4.2019.
Como eu disse acima, o cliente acabou de completar 17 (dezessete) anos e foi aprovado na faculdade de Medicina em
Dezembro de 2.018, sem ter concluído, portanto o Ensino Médio. Mas, não pode
regularizar a sua matrícula na faculdade, porque não possui o certificado de
conclusão de ensino médio. Para fins de suprir esta condição, eu ingressei com uma
ação judicial, solicitando que ele pudesse realizar as provas de certificação
de ensino médio em estabelecimento de ensino Educação à Distância – EJA.
O juiz de primeiro grau não se convenceu das minhas razões
(apesar de que, em outro processo idêntico, eu já havia conseguido liminar em
primeiro grau !). Então, foi preciso que eu recorresse ao Tribunal de Justiça,
para que este reformasse a decisão do Juiz de primeiro grau e permitisse que o
meu cliente pudesse ser matriculado no EJA, mesmo sem ter a idade mínima
exigida pela lei, para que ele possa ser matriculado e realizar as provas de
conclusão de ensino médio, que é 18 (dezoito) anos.
O Desembargador do Tribunal de Justiça CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em
recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que o meu cliente, menor assistido,
que possui 17 (dezessete) anos, possa realizar as provas de certificação de
ensino médio em estabelecimento de ensino Educação à Distância – EJA, mesmo não tendo completado, ainda, 18
(dezoito) anos para poder se matricular no EJA.
Pelos documentos juntados aos autos, o Desembargador
entendeu que estavam presentes a probabilidade do direito discutido, e eu o meu
cliente tinha aptidão intelectual e maturidade para cursar o ensino superior e
que, havia perigo de dano está na necessidade de confirmar em definitivo a sua
matrícula proximidade da matrícula (dia 10.2.2019). Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRIU A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, determinando que o estabelecimento de
ensino EJA proceda à matrícula do meu cliente, no Curso Educação à Distância –
EJA, bem como seja submetido às provas e, caso seja aprovado, expeça
certificado de conclusão de ensino médio com seu respectivo histórico escolar,
de forma a viabilizar, em tempo hábil, sua matrícula no estabelecimento de
ensino superior em cujo vestibular foi aprovado.
Mais uma conquista do Direito
Educacional, no Judiciário ! Que o aluno tenha muito sucesso na sua carreira !
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