Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Problemas que encontrei nesta Resolução SE Nº 81/2012 dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação no Estado de São Paulo



 



Resolução SE Nº 81/2012 dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação no Estado de São Paulo  :


Público alvo : Ao meu ver e pelo que a Denise Arantes do CAPE da Secretaria da Educação nos disse, esta Resolução só serve para a Rede Pública de ensino e serviria como um parâmetro para a rede particular. Ora.. mas, os alunos que mais procuram a aceleração de série são, justamente, os da rede particular de ensino.. pois eles é que, infelizmente, têm mais noção de seus direitos e condições financeiras e meios de procurar resolver esta situação ...



Então, os alunos da rede particular de ensino vão voltar para a estaca 0. A estaca de que a Secretaria da Educação não tem orientação em proceder à aceleração de série dos alunos da rede particular de ensino.



E, como ficam, então, as escolas particulares, se esta Resolução é so um parâmetro ? Elas devem se orientar por qual Resolução ? E se as diretorias de ensino se apegarem ao fato de que, uma vez que esta Resolução só vale para as escolas da rede pública estadual, que os alunos da rede particular não estariam por ela acolhidos ?



Porque um dos maiores argumentos e respostas que ouço, na minha experiência jurídica, é que o Conselho de Educação não tem orientação para autorizar as acelearções de série. Então, se a Resolução não permite que as escolas particulares tb se beneficiem desta medida pedagogica,como eles resolverão seus problemas ? Porquê esta discriminação entre escolas públicas e particulares ? Existem muitos alunos de baixa renda que estudam em escolas particulares, seja porque a mensalidade é muito baixa, ou porque são bolsistas. Então, estes alunos tb não se beneficiariam da aceleração de série ???



Artigo 3º - O atendimento ao aluno com altas habilidades/superdotação, deverá se pautar :


  
II - pelo entendimento de que :

  
a) o processo de aceleração/avanço de estudos não se constitui mero e usual mecanismo de abreviação do tempo de conclusão de determinado ano ou etapa de estudos ;



Não ??? Então.. ele se baseia em quê ? A própria lei de diretrizes básicas da educação, em seu artigo 59, fala que a aceleração de série para “concluir em menor tempo a escolaridade para alunos superdotados” ....



e) o aluno que não venha a concluir os estudos do ensino fundamental em razão de aceleração de estudos, com matrícula efetuada em qualquer série do ensino médio, não fará jus à certificação correspondente ao nível de ensino não concluído.


Porquê o aluno que não venha a concluir seus estudos do ensino fundamental em razão de aceleração de estudos não faz jus à certitifação correspondente ao nível de ensino não concluído ???  Isto é ilegal e inconstitucional !!!



Artigo 4º - Tratando-se de aluno com altas habilidades/superdotação no campo acadêmico, que apresentem grande facilidade e rapidez no domínio de conceitos e procedimentos em todas as áreas do conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas), a unidade escolar poderá lhe oferecer oportunidades de vivência de atividades de aceleração de estudos, desde que:


Como assim.. oportunidade de vivência de atividades de aceleração de estudos ? Em se tratando da proposta pedagógica de avanço de série, não se trata de uma vivência, mas, de uma medida efetiva e não experimental !!!



II - o atestado de avaliação psicológica do aluno, realizada por profissionais com formação acadêmica, experiência e/ou tradição na área de identificação dos alunos, de que trata esta resolução, comprove que, além das altas habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade emocional compatível com a faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado ;



Estes profissionais mencionados pelo inciso II têm que ter formação acadêmica em qualquer área ? Então, eu, como advogada, que tenho formação acadêmica experiência na área posso realizar esta avaliação ? Não se preocupem, gente, pois não é esta a minha intenção. Mas, para bom entendendor, meia palavra basta.. não ?



Não deveria ser formação em pedagogia , psicologia ou medicina, que são os profissionais competentes para este tipo de avaliação ???



Tem que ter formação acadêmica E experiência e tradição na identificação dos alunos ? Ou basta ter formação acadêmica



IV - a avaliação psicológica de maturidade psico-emocional ou multiprofissional processada pela Diretoria de Ensino seja ratificada pelos pais do aluno, ou por seus responsáveis.



Esta avaliação, então, pode ser ou psicológica OU multiprofissional realizada pela Diretoria de ensino ? Ou um ou outra ? Ou uma E outra ?



Artigo 6º - Caberá à unidade escolar :



II - realizar a avaliação pedagógica, na conformidade das orientações a serem divulgadas oportunamente por esta Pasta ;


Então, além da avaliação psicológica, estes alunos terão também, uma avaliação pedagógica a ser realizada pela escola. E como ficam os casos de crianças que são superdotadas, mas, ignoradas por sua escola, precisam de uma aceleração de série, mas a escola não conhecendo deste assunto se recusa a fazer esta avaliação ???



Outra questão advinda deste mesmo inciso : O inciso se refere que estas avaliações pedagógicas precisam ser feitas na conformidade das orientação a serem divulgadas oportunamente por esta Pasta. Então.. enquanto não sair estas orientações, elas não podem ser feitas, e, consequentemente os alunos não poderão ser acelerados ?



III - assegurar do Conselho de Classe ou de Série a emissão de parecer conclusivo a ser encaminhado à Diretoria de Ensino para manifestação e aprovação dos Supervisores de Ensino, da própria escola e do responsável pela Educação Especial, com homologação do Dirigente Regional de Ensino;


Olha outro risco aí. Novamente, os alunos dependerão de um Conselho de classe que dará este parecer que deverá ser aprovado pela diretoria de ensino. Ou seja.. se a diretoria de ensino for contra a aceleração de série, co



Como já observamos em vários casos que eu advoguei, ou se ela demorar muito para emitir este parecer.. o aluno fica sem atendimento ???



Artigo 8º – Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.



Ou seja, enquanto a pessoal do Conselho de Educação, que compõe à Coordenadoria de Gestão Básica da Educação não baixar estas instruções complementares, é capaz da aceleração de série não ser efetivada, como as diretorias de ensino vêm, até então, alegando, que dependem de orientações para que ela se concretize ...



Eu só tenho a dizer uma coisa : Boa Sorte aos pais que precisarem ter seus filhos acelerados !

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