Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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domingo, 12 de fevereiro de 2012

SALVADOR E ALGUNS MUNICÍPIOS CONSEGUEM DERRUBAR DATA-CORTE DE 31/03 PARA O INGRESSO NO 1O ANO ENSINO FUNDAMENTAL




 S�nia Aranha



11/fev/2012 às 2:35 por Profa. Sônia Aranha em: educação, ensino fundamental, política educacional




As crianças poderão ser matriculadas no ensino fundamental desde que comprovada sua capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica a cargo de cada entidade de ensino.




A Justiça Federal na Bahia garantiu a matrícula no ensino fundamental de crianças com menos de seis anos de idade, desde que comprovada sua capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica a ser realizada pela entidade de ensino. A liminar, assinada no último dia 23, foi requerida pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) por meio de uma ação civil pública proposta uma semana antes, e é válida somente nos municípios que integram a Subseção Judiciária da Bahia. A União terá que divulgar o teor da liminar para a Secretaria de Educação do Estado da Bahia e em todas as Secretarias de Ensino dos municípios que compõem a Subseção, além de reabrir a matrícula nas escolas públicas municipais, estaduais e na rede privada, especificamente para as crianças que se enquadrem nesta situação e que tiveram a matrícula negada.




Em 14 de janeiro de 2010, o Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão vinculado ao Ministério da Educação (MEC), editou a Resolução nº 01, atribuindo interpretação restritiva aos novos dispositivos da Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB). A resolução estabeleceu que somente terão acesso ao primeiro ano do ensino fundamental crianças com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Segundo essa mesma resolução, as crianças que completarem seis anos após essa data deverão ser matriculadas na pré-escola.




Para o MPF, a restrição vai de encontro ao artigo 208 da Constituição Federal, que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino de acordo com o desenvolvimento intelectual de cada um. O MPF entende que o critério objetivo não pode ser considerado absoluto e o único a permitir ou não o acesso ao ensino fundamental, pois não leva em consideração indicadores de ordem subjetiva, como a capacidade de aprendizagem e o amadurecimento pessoal da criança. Ao contrário, a resolução trata todas as crianças da mesma forma sem considerar as peculiaridades de cada uma.




Não há no texto constitucional qualquer critério restritivo relativo à idade”, afirmam os procuradores da República Domenico D´Andrea Neto (procurador Regional dos Direitos do Cidadão) e Melina Flores.




Na liminar, a Justiça Federal acolheu o argumento do MPF ao entender que a resolução viola diretamente o princípio constitucional da Igualdade para o acesso à escola (art. 206, I). Para o Judiciário, o limite de idade contido na resolução “não encontra amparo legal ou constitucional, além de se mostrar irrazoável, tendo em vista que, o critério puramente etário, não pode balizar a maturidade e o desenvolvimento necessários para uma criança ingressar no primeiro ano do ensino fundamental”.



A decisão só é válida na Subseção Judiciária da Bahia, pois outras unidades do MPF/BA, a exemplo de Vitória da Conquista e Barreiras, ajuizaram ações semelhantes.
Municípios que compõem a Subseção Judiciária da Bahia (área territorial correspondente à de competência das Varas da Justiça Federal em Salvador): Acajutiba, Alagoinhas, Aporá, Araçás, Aramari, Aratuípe, Cachoeira, Camaçari, Candeias, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Cruz das Almas, Dias D’Avila, Dom Macedo Costa, Entre Rios, Esplanada, Itanagra, Itaparica, Jaquaripe, Jandaíra, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Muniz Ferreira, Muritiba, Nazaré, Pojuca, Rio Real, Salinas da Margarida, Salvador, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passe, Saubara, Simóes Fílho, Vera Cruz.



Assessoria de Comunicação





E São Paulo ... tá esperando o quê ???

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