A Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, conhecida como Lei do TDAH e Outros Transtornos de Aprendizagem, dispõe sobre o acompanhamento integral de educandos com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos de aprendizagem. Seu objetivo é garantir a identificação precoce dessas condições e assegurar apoio educacional e terapêutico aos alunos da educação básica.
Principais Dispositivos da Lei
O artigo 1º determina que o poder público deve desenvolver e manter programas de acompanhamento integral para esses educandos. O parágrafo único do mesmo artigo especifica que esse acompanhamento inclui:
Identificação precoce do transtorno;
Encaminhamento para diagnóstico;
Apoio educacional na rede de ensino;
Apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Já o artigo 2º estabelece que as escolas da educação básica (públicas e privadas), com o apoio da família e dos serviços de saúde, devem garantir o cuidado e a proteção desses alunos, visando ao seu pleno desenvolvimento. No entanto, a lei não detalha quais medidas concretas devem ser adotadas para assegurar esse cuidado, deixando margem para interpretações e dificultando a sua aplicação uniforme.
No artigo 3º, a legislação assegura que o aluno deve ter acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, o mais cedo possível, com apoio dos educadores e de outras redes de assistência (saúde, assistência social e demais políticas públicas). No entanto, o texto novamente peca pela falta de clareza ao não especificar quais são as medidas mínimas que as escolas devem garantir.
Por fim, o artigo 4º reforça a necessidade de um trabalho integrado entre os profissionais da educação e da saúde, para oferecer um suporte mais abrangente ao aluno.
Lacunas e Desafios na Aplicação da Lei
Embora a intenção do legislador seja positiva ao prever um acompanhamento específico para alunos com TDAH e transtornos de aprendizagem, a lei deixa importantes lacunas, principalmente por não incluir esses estudantes no público-alvo da educação especial.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 58, determina que apenas alunos com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades/superdotação são considerados como pertencentes à educação especial, tendo, portanto, direito à inclusão.
Como a Lei do TDAH não altera esse artigo, os alunos com TDAH e outros transtornos de aprendizagem não são formalmente reconhecidos como alunos da educação especial e não teriam, aos "olhos" desta lei o direito à inclusão oficial. Isso gera insegurança jurídica e limita a exigência de direitos, como a oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Essa falta de reconhecimento também tem reflexos no ensino superior. Como a Lei nº 14.254/2021 se aplica apenas à educação básica, muitas instituições de ensino superior negam adaptações curriculares para alunos com TDAH e outros transtornos de aprendizagem. Isso leva à necessidade de intervenção jurídica, por meio de orientação especializada, notificações extrajudiciais e, em alguns casos, ações judiciais.
Apesar desse cenário, há avanços: muitas universidades já possuem programas institucionais voltados para o atendimento de alunos com dificuldades de aprendizagem, e os profissionais do Direito Educacional têm conseguido bons resultados na garantia desses direitos.
Recomendações para Alunos e Famílias
Para fortalecer o direito à adaptação curricular e ao suporte adequado, é fundamental que o aluno tenha laudos bem elaborados, nos quais os profissionais responsáveis pelo diagnóstico e acompanhamento indiquem de forma detalhada:
Quais são as dificuldades do estudante;
Quais adaptações curriculares são necessárias;
Como deve ser feito o suporte pedagógico e terapêutico.
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Essa documentação será essencial para fundamentar pedidos administrativos e, se necessário, embasar eventuais medidas jurídicas para garantir o direito a um ensino adequado.
Conclusão
A Lei nº 14.254/2021 representa um avanço importante ao reconhecer a necessidade de suporte específico para alunos com TDAH e transtornos de aprendizagem. No entanto, sua eficácia ainda é limitada pela falta de detalhamento sobre as medidas a serem adotadas e pela ausência desses estudantes no artigo 58 da LDB, que define os públicos da educação especial.
Diante dessas limitações, é essencial que famílias, educadores e advogados especializados em Direito Educacional estejam atentos para exigir a aplicação da lei e buscar alternativas para garantir o acesso a uma educação de qualidade para esses alunos, tanto na educação básica quanto no ensino superior.
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Claudia Hakim – OAB/SP 130.783
Advogada Especialista em Direito Educacional (USP)
Pós-Graduada e especialista em Neurociências e Psicologia Aplicada
Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade
**Contato: **claudiahakim@uol.com.br
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