Publicado em 20 de outubro de 2025, o Decreto nº 12.686/2025 institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, com o objetivo de “fortalecer a inclusão escolar de estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com altas habilidades/superdotação (AH/SD)”.
A nova norma substitui o Decreto nº 7.611/2011, que regulamentava o Atendimento Educacional Especializado (AEE) e dispunha sobre a organização e o funcionamento da educação especial no país.
Contudo, o novo decreto tem gerado debates intensos entre educadores, juristas e famílias, sobretudo porque traz mudanças significativas na forma de identificação, atendimento e formação de profissionais da educação especial.
⚖️ Situação atual: o decreto está em vigor, mas sob contestação
O Congresso Nacional já apresentou um projeto de decreto legislativo que visa sustar os efeitos do Decreto nº 12.686/2025.
Porém, enquanto esse projeto não for aprovado e publicado, o novo decreto permanece em vigor.
Ou seja, neste momento, todas as instituições de ensino, públicas e privadas, devem seguir as diretrizes estabelecidas pela nova norma.
🏛️ O que o decreto institui
O texto cria dois instrumentos centrais:
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Política Nacional de Educação Especial Inclusiva
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Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva
De acordo com o Ministério da Educação, o objetivo é promover a inclusão de estudantes com deficiência, TEA e AH/SD de forma mais articulada entre União, estados, municípios e Distrito Federal, ampliando o acesso, a permanência e a aprendizagem.
📘 O que mudou em relação ao Decreto nº 7.611/2011
O Decreto nº 7.611/2011 definia diretrizes importantes, como a oferta do AEE preferencialmente no contraturno, a criação de salas de recursos multifuncionais e a articulação entre ensino comum e educação especial.
Com a revogação desse decreto, o novo texto traz alterações sensíveis:
1️⃣ Plano de Ensino Individualizado (PEI) e Plano de AEE
O PEI deixa de ter um papel central e passa a ser subordinado ao Plano de AEE, o que pode reduzir a personalização do ensino.
A falta de clareza sobre o uso do PEI, especialmente para alunos com altas habilidades/superdotação, é um ponto crítico.
2️⃣ Identificação de alunos com necessidades educacionais especiais
A identificação passa a ser responsabilidade das escolas, que deverão conduzir estudos de caso internos — mesmo sem formação técnica especializada.
Essa medida levanta preocupações, pois pode atrasar o atendimento e gerar subnotificação de estudantes que precisam de apoio.
3️⃣ Formação dos profissionais de apoio
O decreto prevê que o profissional de apoio escolar possa ter formação apenas de nível médio, com cursos de capacitação de, no mínimo, 80 horas.
Antes, era comum a exigência de formação superior ou especialização em educação inclusiva, o que assegurava maior qualificação.
4️⃣ Validade e uso dos laudos
Embora a Nota Técnica nº 04/2014 do MEC já afirmasse que o laudo médico não é obrigatório para o atendimento pedagógico, o decreto atual minimiza ainda mais o papel do laudo.
Mesmo com diagnóstico formal, a escola é quem decidirá se o aluno será considerado público da educação especial — o que pode gerar insegurança jurídica e desigualdade de critérios.
5️⃣ Função do profissional de apoio
O profissional de apoio passa a ter função estritamente operacional: auxiliar na locomoção, higiene, comunicação e socialização do aluno.
Não exercerá funções pedagógicas, diferentemente do professor de apoio, cuja atuação pedagógica é essencial para a inclusão efetiva.
🧠 Pontos positivos e lacunas
Entre os avanços anunciados, estão a formalização de uma política e rede nacional e a inclusão explícita do público com altas habilidades/superdotação.
No entanto, especialistas alertam que o decreto pode retroceder em aspectos práticos da inclusão, se não houver clareza na implementação.
As principais críticas e preocupações incluem:
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Falta de diálogo com a comunidade autista e de pessoas com deficiência na elaboração da norma;
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Fragilidade na formação e valorização dos profissionais de apoio;
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Risco de que o AEE se torne substitutivo do ensino regular, contrariando o que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) e a LDB (Lei 9.394/1996);
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Incertezas sobre a efetiva inclusão de estudantes com AH/SD, cuja regulamentação segue vaga.
🗣️ Sugestões de atuação e mobilização
Para que o decreto se traduza em avanços reais e não em retrocessos, é fundamental que educadores, famílias e organizações se mantenham vigilantes e engajados.
Algumas ações recomendadas:
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Participação social: exigir consultas públicas e escuta das famílias e pessoas com deficiência/TEA/AH-SD.
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Recursos orçamentários: cobrar que estados e municípios destinem verbas específicas para formação docente, tecnologias assistivas e acessibilidade.
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Monitoramento: acompanhar a aplicação do decreto e avaliar seus impactos na permanência e aprendizagem dos estudantes.
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Formação continuada: garantir capacitação permanente de professores e profissionais de apoio.
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Evitar segregação: assegurar que o AEE complemente — e não substitua — o ensino regular.
🧩 Conclusão
O Decreto nº 12.686/2025 representa um marco importante na tentativa de atualizar as políticas de educação inclusiva no Brasil.
No entanto, a forma como será implementado determinará se ele significará um avanço ou um retrocesso.
Enquanto o Congresso Nacional analisa o projeto que pode sustar seus efeitos, o decreto segue vigente.
Por isso, é essencial que pais, educadores e profissionais da área acompanhem atentamente as próximas etapas e defendam o cumprimento integral dos direitos educacionais das pessoas com deficiência, com TEA e com altas habilidades/superdotação.
👩⚖️ Por Cláudia Hakim — Advogada especialista em Direito Educacional e Inclusão Escolar.
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