Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Os meus comentarios jurídico sobre o caso do menino autista que não foi convidado para a sua própria formatura


Sobre a notícia que anda circulando sobre o garoto autista, que não soube da realização do evento de formatura que era opcional e não obrigatória e se sentiu excluído fiz o seguinte texto:


É sabido que um dos pilares básicos para que se enquadre uma pessoa no transtorno do espectro autista é a dificuldade na comunicação! Então, a comunicação entre a escola e o aluno foi falha e por esta falha da escola, ele foi excluído e não soube da formatura.


Aqui também cabe ainda o Código de Defesa do Consumidor em que o ônus da prova é da escola, em provar que avisou aos pais por outro meio de comunicação, que não através do aplicativo da escola e não o contrário!


A LEI FEDERAL n. 12.764 DE 2012 - POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, estabelece que:


Art. 4º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência".


O autista é comparado a pessoa com deficiência para fins legais, tendo os mesmos direitos do que estes, e, neste sentido, a LEI FEDERAL n. 13.146 DE 2015 – ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, que em seus artigos 27 e 28 estabelece que:


"Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.


Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação".


Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:


I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;


II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena".


O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.


E, segundo seus artigos 3 a 6:


Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.


Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.


 Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.


Em seu artigo 15 o ECA prevê:


Capítulo II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade


 "Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.


 Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:


(...)


V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação"


Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.


Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014):


(...)


II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


Em seu artigo 53  o ECA prevê:

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer


 Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:


I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;


II - direito de ser respeitado por seus educadores.


Nos artigos 70 e 73, o ECA prevê:


Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.


Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.


Toos os direitos acima descritos são direitos fundamentais, nos termos do § 2º, do artigo 5º, da Constituição Pátria, e têm aplicabilidade imediata e imperativa.


E em todos os textos legais acima citados, o que está se discutindo aqui é eficácia de Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, que são Direitos e Princípios previstos em nossa Constituição Federal e que foram desrespeitados neste caso (Princípio da Dignidade Humana em especial).


O aluno que foi privado de sua formatura teve violado seus Direitos Fundamentais e a sua Dignidade Humana (Principio da Dignidade Humana), previstos em nossa Constituição Federal e tem direito a danos morais e podem ingressar com ação de danos morais contra a escola, baseado nas infrações legais acima cometidas e a fazer uma denúncia junto ao Ministério Público para apurar tais fatos de discriminação e atentado aos direitos humanos e dignidade da pessoa com deficiência, para apurar se houve crime praticado pela escola, que excluiu o aluno de sua formatura.


O dano moral se perfaz com a lesão a direitos extrapatrimoniais, direitos esses concernentes à personalidade do indivíduo. Reporta-se à lesão incidente sobre bens jurídicos que, por refletirem a dignidade. Tal ofensa recai diretamente sobre os direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, a dignidade da pessoa que se sentiu lesada.


O dever de reparação é extraído dos seguintes dispositivos do Código Civil:


"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".


"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".


Diante da violação de todos os direitos do autista já narrados, o ato ilícito e o dano moral perpetrados pela escola, vislumbra-se em lesões a uma infinidade de direitos fundamentais. Violação à honra subjetiva, isto é, à estima própria, a auto avaliação de sua dignidade, do seu valor enquanto ser humano, da sua importância perante si e perante os outros, enquanto indivíduo que merece respeito, atenção e acolhimento.


Violação à Dignidade Humana, ou seja, ao valor que todo indivíduo tem pelo simples fato de ser humano, condição comum a todos nós, que nos garante um rol de direitos inerentes à nossa humanidade, não permitindo nenhuma forma de discriminação, de preconceito, de violência. Se por um lado o direito contratual deve funcionar nos limites e em razão da função social (art. 421, CC), todo o ordenamento jurídico deve funcionar nos limites e em razão da Dignidade Humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, I, Constituição Federal), não sendo admissível nenhum tipo de violação, que discriminem e excluem pessoas autistas do convívio em sociedade.


É sabido que um dos pilares básicos para que se enquadre uma pessoa no transtorno do espectro autista é a dificuldade na comunicação!


Então, a comunicação entre a escola e o aluno foi falha e por esta falha da escola, ele foi excluído e não soube da formatura.


Aqui também cabe ainda o Código de Defesa do Consumidor em que o ônus da prova é da escola, em provar que avisou aos pais por outro meio de comunicação, que não através do aplicativo da escola e não o contrário!


Sobre os prejuízos psicológicos  que este aluno poderá ter podem ser desde a queda de sua auto estima, insegurança, podendo ele vir a desenvolver transtornos de ansiedade, depressão e fobia social. É muito duro para uma criança autista ou os seus pais necessitarem, constantemente, travar uma guerra para ter acesso ao mínimo de dignidade e à fruição de direitos expressamente tutelados pela ordem jurídica. Todos estes atos ilícitos são dignos de danos morais.


Não é justo que a discriminação venha de um lugar que deveria ser o berço da inclusão, um lugar que é responsável por formar as crianças que deverão saber lidar com as diferenças no futuro, quando se tornarem adultos.


Não se pode admitir que qa escolas, que são encarregadas de proclamar a educação e o ensino e deveriam ser responsáveis pela  inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais se façam, dolosamente, verdadeiros oponentes em uma batalha na qual deveriam estar ao lado das crianças especiais e suas famílias, a fim de construir uma sociedade mias justa, igualitária e liberta do preconceito e da discriminação.



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