Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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segunda-feira, 27 de junho de 2022

Pessoas com TEA e com transtornos globais do desenvolvimento conseguiram a inclusão no ROL da ANS de tratamentos e métodos indicados pelo médico ou a equipe de profissionais que assistem estes pacientes, contrariando o decidido pelo STJ em relação ao rol taxativo.

Em reunião extraordinária realizada na tarde desta quinta-feira, 23/06, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou a  Nota Técnica nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO e a Resolução Normativa (RN nº 539/2022, disponível no site: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/noticias/pdfs-para-noticias/NotaTcnica1.pdf), que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. 


Clique aqui e confira a RN nº 539/2022: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDI1Ng==




Também foi determinada a questão de que o número de terapias para os tratamentos que pessoas com TEA e com transtornos globais do desenvolvimento necessitarem seja ilimitado, mas isto já constava de outra Nota Técnica e já era matéria pacífica em nosso judiciário.

Porém, da maneira como o STJ havia decidido, no julgamento realizado no dia 08/06, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Assim, seria muito mais difícil de se conseguir o tratamento via ABA , Denver, Son-Rise, PECS ou outros, que hoje em dia são os mais indicados pelos médicos especialistas em TEA (autismo) e os pacientes ficariam limitados às terapias mais conservadoras e arrisco dizer antigas, tais como a psicoterapia, que pode não trazer a mesma eficácia para pacientes menores ou até mesmo adolescentes.

Segundo a Sumula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quem decide o melhor tratamento ao seu paciente é o médico e, em se tratando de autismo (TEA), que é um transtorno que necessita de muitas intervenções para que o paciente tenha um bom prognóstico, não podemos arriscar! Estamos falando do desenvolvimento de uma criança, adolescente, jovem ou adulto!!!

Dessa forma, a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
 
A normativa também ajustou o anexo II do Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84).
 
“A ANS tem avaliado o rol de cobertura obrigatórias de forma permanente e nós estamos atentos aos anseios da sociedade. As discussões técnicas sobre as terapias para tratamento do Espectro Autista já vinham acontecendo internamente, em um Grupo de Trabalho criado em 2021 e formado por representantes de quatro das cinco diretorias da Agência. Com base nessas discussões e considerando o princípio da igualdade, decidimos estabelecer a obrigatoriedade da cobertura dos diferentes métodos ou terapias não apenas para pacientes com TEA, mas para usuários de planos de saúde diagnosticados com qualquer transtorno enquadrado como transtorno global do desenvolvimento”, explica o diretor-presidente da ANS, Paulo Rebello.
 
Transtornos Globais do Desenvolvimento
 
O transtorno global do desenvolvimento é caracterizado por um conjunto de condições que geram dificuldades de comunicação e de comportamento, prejudicando a interação dos pacientes com outras pessoas e o enfrentamento de situações cotidianas.
 
De acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) são considerados transtornos globais do desenvolvimento:
 
Autismo infantil (CID 10 – F84.0)
Autismo atípico (CID 10 – F84.1)
Síndrome de Rett (CID 10 – F84.2)
Outro transtorno desintegrativo da infância (CID 10 – F84.3)
Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (CID 10 – F84.4)
Síndrome de Asperger (CID 10 – F84.5)
Outros transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 – F84.8)
Transtornos globais não especificados do desenvolvimento (CID 10 – F84.9)
 
Existem variadas formas de abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento, desde as individuais realizadas por profissionais treinados em uma área específica, até as compostas por atendimentos multidisciplinares. Entre elas, estão: o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros. A escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente.

Fico muito feliz pela sensatez da ANS em tomar esta atitude é lançar a Nota Técnica número Nota Técnica nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO e a Resolução Normativa (RN nº 539/2022, disponível no site: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/noticias/pdfs-para-noticias/NotaTcnica1.pdf), e todos devem saber que estas normativas da ANS só sobrevieram por força do movimento dos pais de autistas (TEA) e de médicos e profissionais comprometidos com o tema

Parabéns por esta vitória! 

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